Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7049222-20.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO, CNPJ nº 05931241000178, AVENIDA RIO MADEIRA 1000, - DE 876 A 1360 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: ELENILCE RODRIGUES, CPF nº 20440049253, RUA BELÉM 139, CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO EMBRATEL - 76820-734 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 129,37 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO demanda em face de ELENILCE RODRIGUES. Foi noticiado nos autos pela parte exequente a ocorrência da satisfação da dívida, pelo que requer a extinção da execução. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de extinção, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, quinta-feira, 25 de abril de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito