Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7021259-37.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A Polo Passivo: SEBASTIAO DIAS LIMOEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RADDA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposto por RADDA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, em face de SEBASTIAO DIAS LIMOEIRO, na qual pleiteia a execução de notas promissórias sem apresentar os versos dos títulos. Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial. Após manifestação da exequente, vieram os autos conclusos. Dispensada a fase instrutória e a citação da parte requerida, diante do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Consciente das particularidades inerentes ao processo de execução, o juízo de admissibilidade exercido pelo magistrado deve ser exercido com maior esmero, tendo em vista a iminência da adoção de medidas constritivas e a considerável mitigação do contraditório própria do procedimento. Neste instante, deve ser promovido o juízo de admissibilidade, cabendo ao magistrado apreciar a presença dos pressupostos processuais (arts. 337 e 803 do CPC) e as condições da ação (art. 337, inc. XI, do CPC). Não bastante, pode também, em hipóteses específicas, apreciar as hipóteses prejudiciais de mérito da execução, como a decadência ou prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1°, c/c art. 771, par. ún., do CPC. A parte exequente foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, para o fim de juntar digitalização integral dos títulos executados (notas promissórias sem o verso) referente aos valores executados, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, deixou de fazê-lo. A juntada da íntegra dos documentos ora executados é imprescindível, já que o verso dos documentos é necessário para verificar amplamente as eventuais nuances da relação jurídica reclamada. Deste modo, constata-se necessária a realização de emenda à inicial, que restou dispensada pela parte exequente, pelo que incide a aplicabilidade do arts. 801 e 803 do CPC: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Saliento que a determinação em questão baseia-se na regência do princípio da cooperação entre as partes que rege o Código de Processo Civil, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Dessa forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos dos arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., todos do CPC. Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., todos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferido da gratuidade. Serve a presente como comunicação. Porto Velho/RO, quinta-feira, 30 de novembro de 2023. Sérgio William Domingues Teixeira