Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7045900-89.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO BELO III, CNPJ nº 34551343000166, IVAN CURI SN, - ATÉ 3567/3568 JARDIM SANTANA - 76828-350 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAUZEAN ALVES ALMEIDA, OAB nº RO8647 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: ALESSANDRA ALVES DE LIMA COUTINHO, CPF nº 00254224210, RUA ALTO DA BRONZE 9728, 9 9344-3522 / 99213-8891 JARDIM SANTANA - 76828-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 3.428,74 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por RESIDENCIAL PORTO BELO III em face de ALESSANDRA ALVES DE LIMA COUTINHO. Foi noticiado nos autos pela parte exequente a ocorrência da satisfação da dívida, conforme petição de Id. 1102061717, requerendo, assim, a extinção da execução. Pelo exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de extinção, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito