Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7024302-50.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ANA CAROLINA REIS AZEVEDO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de ANA CAROLINA REIS AZEVEDO, partes qualificadas. Constata-se que a parte devedora não foi localizada. Registre-se os resultados de cada diligência já realizada: 58503502 - Rua Idalva Fraga Moreira, 3471, - até 1089/1090, Cascalheira, Porto Velho - RO - CEP: 76813-070 - "percorri a rua Idalva Fraga Moreira no bairro Cascalheira, porém não encontrei o nº 3471. Por isso, DEIXEI de citar Ana Carolina Reis Azevedo." 59838532 - Rua Aruba, 8548, Tancredo Neves, Porto Velho - RO - CEP: 76829-524 - "em diligências a Rua Aruba 8548 localizei o imóvel fechado e aparentemente desabitado." 62584785 - Rua Santa Izabel, 8548, Três Marias, Porto Velho - RO - CEP: 76812-512 - "No mencionado bairro não encontrei a Rua Santa Isabel. Pesquisei em mapas e GPS, porém não obtive êxito nas buscas. Contactei com alguns moradores e comerciantes do local, porém ninguém soube dar qualquer informação sobre referida rua." 75628696 - Rua José Amador dos Reis, 3541, - de 3301/3302 a 3600/3601, Tancredo Neves, Porto Velho - RO - CEP: 76829-498 - "No endereço acima se estabelece uma loja de confecções e informação obtida da Sra. MARIA é de que a executada ali não trabalha, bem como a desconhece." 78023761 - Rua Aruba, 8259, Tancredo Neves, Porto Velho - RO - CEP: 76829-524 - "há um ponto comercial e uma casa. No ponto comercial, é instalada a loja Reis das Embalagens, onde fui atendido pelo locatário, Sr. Rozimar, tendo ele afirmado que não há, em tal endereço, pessoa com o nome da parte executada, Ana Carolina Reis Azevedo, e que não a conhece. No imóvel residencial, fui atendido pelo Sr. Manoel, tendo ele afirmado que é proprietário do imóvel há 30 (trinta) anos e que não há, no local, pessoa com o nome da executada, bem como que não a conhece." 85292069 - Rua Buenos Aires, 2149, Nova Porto Velho, Porto Velho - RO - CEP: 76820-138 - "na ocasião, fui atendido pelo Sr. Luiz Cezar, proprietário, o qual afirmou que não sabe quem é a destinatária do mandado. Afirmou que está no local há 33 anos. Sem outras informações." 91959008 - Rua Jarbas Lacerda, 117, Vila Medeiros, São Paulo - SP - CEP: 02217-040 - "a executada é desconhecida pela moradora a Sra. Adriana Aparecida Vieira, que ali reside há 12 anos. Os vizinhos, também desconhecem a pessoa a ser citada. Nada Mais." 94379130 - Rua da Nova Esperança, 129, Jardim Santana, Porto Velho - RO - CEP: 76828-320 - "compareci em diligência na Rua Nova Esperança, Jardim Santana, no dia 7/8 às 17:43, e ali estando deixei de citar ANA CAROLINA REIS AZEVEDO em razão da não localização do imóvel de n. 129, sendo que a numeração neste logradouro é aleatória." 96479222 - Rua Aruba, 8548, CUNIÃ, Porto Velho - RO - CEP: 76829-524 - "Empreendi diligências ao endereço da R. Aruba, 8548, Bairro São Francisco, nas datas de 31/8/23, por volta das 10 horas; bem como no dia 01/9/23, em torno das 17:30. Em ambos eventos, me deparei com o referido imóvel fechado." Salienta-se que no decorrer do processo, foi realizada pesquisa SISBAJUD e INFOJUD por endereços (Id. 84361988). Intimado para manifestar-se e dar andamento ao processo, o exequente requereu que fosse realizada nova citação, sem informar em que endereço deveria ser realizado (Id. 96583968). Intimado para esclarecer em qual endereço gostaria que fosse realizada a diligência solicitada, sob pena de extinção (Id. 97918534), o exequente novamente não apresentou nenhum endereço, e passou a requerer a realização de arresto executivo. Embora a orientação do Enunciado 37 do FONAJE apresente a hipótese de realização de arresto, esta flexibilização do art. 18, §2°, da Lei 9.099/95 dever ser cautelosamente analisada, não devendo ser aplicado quando contrário ao próprio espírito dos juizados especiais, de modo a evitar que, por via transversa, haja inovação do ordenamento jurídico. Os Enunciados possuem grande relevância para a interpretação e integração dos dispostos na Lei 9.099/95, mas não possuem a natureza jurídica de lei e nem mesmo são vinculantes. Com efeito, a flexibilização das regras da Lei n. 9.099/95 somente comportaria espaço em situação excepcional, como a identificação concreta de bens passíveis de constrição, mas cuja consumação não é possível sem a citação do devedor, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA NO ENUNCIADO 37 DO FONAJE, QUE DEVE SER VISTA COM RESSALVAS. CASO CONCRETO SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DICÇÃO DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N. 9.099/95, QUE DEVE SER PRESERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RS - MSCIV: 50009753820238219000 PORTO ALEGRE, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) No caso em análise, é notável que até o momento não houve indícios de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio ou se esquivando da citação, o que certamente seria certificado nas diligências pelos Oficiais de Justiça. Nesta senda, não ter êxito em encontrar o devedor perante o rito dos juizados especiais enseja a imediata extinção, não a permissão ao arresto ou citação por edital, conforme expressa dicção do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. De mesmo modo, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispõe: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, 30 de novembro de 2023. Sérgio William Domingues Teixeira