Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056858-37.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 2799 EMBRATEL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo:
EXECUTADO: KASSIA DAS NEVES DE VASCONCELOS, RUA JOÃO PEDRO DA ROCHA 922, - DE 781/782 A 1347/1348 NOVA PORTO VELHO - 76820-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Vistos,
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC) proposta por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de KASSIA DAS NEVES DE VASCONCELOS, partes devidamente qualificadas. Consciente das particularidades inerentes ao processo de execução, o juízo de admissibilidade exercido pelo magistrado deve ser banhado de maior esmero, tendo em vista a iminência da adoção de medidas constritivas e a considerável mitigação do contraditório própria do procedimento. Neste instante, deve ser promovido o juízo de admissibilidade, cabendo ao magistrado apreciar a presença dos pressupostos processuais (arts. 337 e 803 do CPC) e as condições da ação (art. 337, inc. XI, do CPC). Não bastante, pode também, em hipóteses específicas, apreciar as hipóteses prejudiciais de mérito da execução, como a decadência ou prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1°, c/c art. 771, par. ún., do CPC. O título exequendo é documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Nele, a parte executada assumiu o compromisso de pagar R$ 1.874,88, em 36 parcelas de R$ 52,08, com vencimento todo dia 10 de cada mês a partir de 10/04/2017 até a última prestação em 10/03/2020. Segundo relata o exequente, o devedor adimpliu o contrato até a primeira parcela, restando em aberto a com vencimento em 10/05/2017 e sua subsequentes. Por outro lado, constata-se que a propositura da ação ocorreu em 13/09/2023. Deste modo, considerando a natureza do título exequendo, aplica-se à presente execução a prescrição quinquenal do art. 206, § 5°, inc. I, do Código Civil. Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Deste modo, a parcela com vencimento no dia 10/09/2018 e as anteriores foram alcançadas pelo decurso do quinquênio prescricional. Este entendimento encontra amparo na teoria da "actio nata", estatuída no art. 189 do CPC, segundo a qual o surgimento da pretensão possui relação simbiótica com o início da contagem prescricional. Isto é, após cada uma das inadimplências (violação do direito), surgiu ao devedor o direito de pretensão, possibilitando a imediata postulação em juízo. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Controvérsia: Recurso especial da demandada impugnando o acórdão proferido na apelação cível interposta pelo demandante, que reformou a sentença proferida em ação de cobrança em que o juízo de primeiro grau reconhecera a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento na teoria da "actio nata". [...] 3. Termo inicial da prescrição: Segundo a teoria da "actio nata", conforme destacado pelo juízo de primeiro grau e reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança do credor nasce com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. 4. Prazo de prescrição: Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1919523 DF 2021/0030867-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO A SER AMORTIZADO EM 36 PARCELAS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM BASE NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CCB. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. BENEFÍCIO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1499956 CE 2014/0310633-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Diante disto, não é adequado que se permita ao titular da pretensão sustentar esta qualidade pela eternidade, razão pela qual se criou a prescrição, cuja finalidade é a pacificação social ao evitar as ações perpétuas. Ademais, tanto é nascido direito de pretensão logo após o início da inadimplência, que as partes pactuaram o vencimento antecipado das parcelas subsequentes ao segundo inadimplemento consecutivo, permitindo desde logo ao credor a pretensão em juízo. Tudo conforme dispõe o contrato. Por todo exposto, DECLARO prescritas as parcelas do contrato de Id. 96082129 vencidas anteriormente a 13 de setembro de 2018. A parte exequente deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para o fim de retificar a planilha de cálculos, retirando as parcelas alcançadas pelo quinquênio prescricional. Intime-se. Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Angela Maria da Silva