Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009919-06.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: MARCELA CAROLINE ROSA MORAES - RO10924-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:57:14 Data julgamento: 19/10/2023 Polo Ativo: TAISA PEREIRA DA CRUZ Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente. O recurso visa a reforma da sentença proferida pelo juiz do primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que embaraços no recebimento de correspondência não exime o consumidor de adimplir as dívidas com a concessionário do serviço público. Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor. Destaco, ainda, que o inadimplemento da fatura com vencimento no dia 21/09/2022 e a interrupção no fornecimento de energia são questões incontroversas. Ademais, a alegação apresentada pela concessionária, ora ré, é de que na hipótese de inadimplemento é possível a interrupção da prestação do serviço como exercício regular do direito. Aduzindo ainda, que atendeu prontamente a unidade consumidora após o pagamento do débito. Pontuo que é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o consumidor está inadimplente. Contudo, a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021 ressalta a necessidade de aviso prévio, estabelecendo, ainda, o prazo para realização da notificação e o que deve constar neste aviso. Vejamos: Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; [...] Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; [...] § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. (destaquei) Cumpre salientar que a notificação constante na conta de energia juntada aos autos (id. 19624415) não cumpre a determinação normativa acima mencionada, pois consta notificação genérica que não informa o dia a partir do qual poderá ocorrer a suspensão, conforme determina o art. 360, I, da Resolução da Aneel. Assim, a ré desincumbiu-se a contento em comprovar que houve a prévia notificação ao consumidor com antecedência mínima de 15 dias à data do corte, nos termos da Resolução Normativa alhures. Ao revés, não trouxe aos autos qualquer justificativa hábil para a interrupção de serviço, a não ser o mero inadimplemento. Ressalta-se que a tela de sistema interno, apresentada pela ré, não possui condão comprobatório e constitui prova unilateral. Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM COMO PROVA. DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL. MULTA MANTIDA. - Em se tratando de relação de consumo, cabia à parte ré, ora apelante, demonstrar a origem do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, o que não se ateve, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais – A multa para o caso em comento possui caráter coercitivo para a realização da obrigação de fazer em caso de descumprimento gera o dever de compensar eventual prejuízo. Desnecessidade de alteração da decisão a respeito, haja vista que o valor não se mostra desproporcional ao caso em comento e, ainda, porque poderá ser alterado a qualquer tempo pelo Juízo. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70077830438, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2018). Considerando, pois, que a concessionária falhou em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), verifico que suas alegações não merecem acolhimento. Na hipótese dos autos, como a apuração da responsabilidade se relaciona com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a hipótese é de aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Como cediço, a responsabilidade objetiva, norteada pela teoria do risco administrativo, dispensa a prova de culpa da Administração. Assim, se comprovada a ocorrência do dano e sua relação de causalidade com a atividade administrativa, certamente será a obrigação de indenizar. Contudo, há hipóteses em que o nexo causal pode ser afastado – caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima –, sendo certo que só se afasta esse nexo quando demonstrado, com segurança e consistência, a ocorrência de alguma das excludentes mencionadas. Portanto, comprovada a ocorrência do dano e sua relação de causalidade com a atividade desenvolvida pela ré, nascerá a obrigação de indenizar. No mais, verifico que o ato ilícito praticado pela concessionária, consistente na suspensão do serviço de energia elétrica, sem aviso prévio em obediência à Resolução da ANEEL, importou em transtornos extrapatrimoniais à parte autora, que superam o mero aborrecimento do dia a dia. Por essa razão, verifico que é devido o pagamento de indenização a título de danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO RESIDENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL E MATERIAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM – ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA. Sofre dano moral indenizável o consumidor que estando as faturas de energia elétrica pagas tem interrompido o fornecimento dos serviços. A fixação do valor da indenização por dano moral deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. O quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição.(TJ-RO – RI: 10030284720128220002 RO 1003028-47.2012.822.0002, Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 17/05/2013, Turma Recursal – Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 27/05/2013.) Em caso semelhante já se manifestou este colegiado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7022144-95.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal – Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 21/07/2017) Dessa forma, estabelecida a incidência do dano moral, a fixação deve ser compatível com o poder econômico da empresa recorrida e suficiente para reparar o dano do ofendido. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Por essa razão, arbitro o valor de R$1.000,00 (mil reais) como justo. Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso inominado e, no mérito, DAR PROVIMENTO para reformar a sentença objurgada e CONDENAR a concessionária ao pagamento R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. EMENTA CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO ENERGIA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A tela de sistema interno da concessionária não possui condão comprobatório e constitui prova unilateral. Ausente a comprovação do recebimento de aviso prévio de interrupção, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, a concessionária responde objetivamente pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor, ainda que inadimplente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR