Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EXPRESSO ITAMARATI S.A., AVENIDA TARRAF 2710, - DE 3002 AO FIM - LADO PAR RESIDENCIAL SANTA FILOMENA - 15057-430 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952
REU: ANA PAULA CORDOVAL DA COSTA, RUA EMÍLIA GRIPA 383 JARDIM AMÉRICA - 76980-762 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ADRIANO HENRIQUE LUIZON, OAB nº SP160903A R$ 4.000,00 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007757-26.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 31/07/2022
Vistos. Inicia-se a fase de cumprimento de sentença. 1. Intime-se o executado por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de R$ 602,8, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Os dados para depósito direto à conta da exequente foram indicados na petição do Id 125321026. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). 3. Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. 4. Desde já fica registrado que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no termos do §4º do art. 921 do CPC e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. A suspensão do processo se dá de forma automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo. Em caso de pedido de diligência, o processo sairá da suspensão automática e, por consequência, será retomada a contagem do prazo prescricional. 5. Intimem-se. Pratique-se o necessário. 6. Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Se a parte não for localizada, autorizo que o Oficial de Justiça utilize o aplicativo de celular WhatsApp para realizar citação e intimação, nos moldes da norma aprovada pela CGJ, conforme estabelece o parágrafo único do art. 305 das Diretrizes Gerais Judiciais. 7. Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins. Vilhena/RO, 31 de outubro de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito