Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte
requerida: CEZAR AUGUSTO BARROSO DE LIMA, CPF nº 02935637216 Advogado: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008530-49.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 53.605,82 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA – CREDISIS SUDOESTE/RO ao argumento de contradição na sentença de ID 99325582, que indeferiu a petição inicial por ausência de recolhimento das custas. Aduz o embargante que decisão mostra-se contraditória, pois não houve sua intimação para recolhimento das custas. E o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Não merece prosperar a alegação do embargante. A "contradição" que autoriza o manejo do presente recurso integrativo é aquela contida entre os próprios elementos da decisão judicial. E no caso da decisão guerreada vê-se que ela guarda total coerência. Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)." Quanto aos fatos, veja que a inicial foi distribuída na data de 16/10/2023 (ID 97375957). No mesmo dia foi despachada a inicial e realizada a intimação eletrônica, inclusive sendo disponibilizada no DJ Eletrônico do dia 17/10/2023. Ademais, consta do próprio sistema do PJE que o causídico da parte autora tomou ciência da referida decisão às 13:21:30 do dia 17/10/2023. Não fosse isso, somente após, quase 2 (dois) meses, é que houve a sentença de extinção. Portanto, a sentença guerreada deve ser mantida. À propósito o TJRO já se posicionou a respeito: Apelação cível. Mandado de segurança. Perda do prazo de manifestação. Custas iniciais. Inércia. Extinção do feito. Sentença mantida. Diante da inércia do autor, no recolhimento das custas iniciais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016261-60.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/10/2023 Note-se que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em apreço, o despacho de ID 97378369 foi CLARO. E a autora intimada a emendar a inicial e quedou-se inerte, o que leva à extinção do feito por ausência dos pressupostos e condições válidas do processo (art. 485, I, IV e VI, do CPC), o que não exige intimação pessoal da parte autora, pois não incide nas hipóteses do fundamento apresentado pela mesma (art. 485, §1º, do CPC). Portanto, a análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da decisão embargada. Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer contradição ou omissão a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. Frente a isso, REJEITO os embargos de declaração. Reaberto prazo recursal. Intimem-se. Rolim de Moura, sábado, 24 de fevereiro de 2024, 08:23 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito