Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, II, III, ANDAR 1 A 16, SALA 101 A 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: MARIA APARECIDA DA SILVA TEIXEIRA, CPF nº 42084814200, SÍTIO PALMEIRAS, LINHA 110, TRAVESSÃO B 03 s/n, RO 458 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VICENTE TEIXEIRA, CPF nº 55666639900, SÍTIO PALMEIRAS, LINHA 110, TRAVESSÃO B 03 s/n, RO 458 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, EVERTON DA SILVA BORGES, CPF nº 01122757298, LINHA C, 110 s/n, TRAVESSÃO B-10 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n.: 7000566-29.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 127.073,59
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos (ID Num.109302129), que extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, III, § 1º e 2, do CPC. É o necessário. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, NCPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do NCPC. No caso em tela, a embargante alega contradição da sentença, sob fundamento de que é imprescindível o requerimento do executado para extinção do processo. Alega, ainda, a ocorrência de erro material quanto a condenação ao pagamento das custas processuais. In casu, não existe, a toda evidência, qualquer omissão a ensejar sua oposição, visto que todas as conclusões extraídas por este juízo constituem consequências lógicas das premissas em que se fundamentam. Em que pese o alegado, é cediço que para que seja possível a extinção do processo, por inércia da parte, é necessária sua intimação pessoal, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. Assim, intimado o advogado via DJE, para dar prosseguimento ao feito, por DUAS VEZES, e efetivada a intimação pessoal do exequente, via postal/AR, sem que haja manifestação alguma, é perfeitamente cabível a extinção por abandono da causa. Por outro lado, na execução não embargada, a extinção por abandono da causa independe de requerimento do executado, podendo ser decretada de ofício sem que ocorra afronta à Súmula 240 do STJ. Nesse sentido: Extinção do processo – Ação de execução por título extrajudicial – Abandono da causa – Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Em execução não embargada, cumprido o disposto no artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC, é permitida a extinção do processo, de ofício, por abandono da causa, independentemente de requerimento, anuência ou ciência do devedor, dada a ausência de motivo para que este se oponha ao decreto extintivo, não se aplicando, neste caso, o teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de imposição de multa ao apelante por litigância de má-fé afastada. Decreto de extinção do processo mantido. Recurso não provido. (TJ-SP 10598541420148260002 SP 1059854-14.2014.8.26.0002, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 20/06/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2018) Quanto à alegação de erro material na condenação ao pagamento das custas processuais, verifica-se que a fundamentação do exequente é com base em processo extinto sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais. Não é o caso dos autos. Portanto, verifica-se que no caso em hipótese, a tese que pretende levantar a parte embargante, diz, em verdade, em mera tentativa de reforma da decisão, pretendendo, por meio de via imprópria (embargos de declaração) rediscutir o merito causae. Além do mais, vislumbra-se que cumpre ao julgador apenas fundamentar o seu convencimento, não sendo obrigado a refutar cada um dos argumentos expostos pela parte. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo na sentença combatida qualquer omissão ou contradição, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos com efeitos modificativos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 9 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito