Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CIPASA PORTO VELHO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049
REU: SAURI ANTONIO MILANI, MARIA SONIA DA SILVA Advogado do(a)
REU: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992 TERCEIRO
INTERESSADO: TRONCOSO SOCIEDADE DE ADVOGADO Advogado: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7058857-25.2023.8.22.0001 Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que CIPASA PORTO VELHO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA demanda em face de SAURI ANTONIO MILANI, MARIA SONIA DA SILVA. Analisando detidamente os autos, em especial após a prolação da sentença extintiva de ID. 131461066, observo a necessidade de chamar o feito à ordem para corrigir erro material e evitar o enriquecimento sem causa da parte credora, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo. O Acórdão de ID. 114334808 condenou os recorrentes, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Trata-se, portanto, de uma obrigação única, e não de condenações individuais e autônomas para cada um dos executados. O cumprimento de sentença foi iniciado pelo valor de R$ 1.796,39, que, após atualizações, chegou ao montante de R$ 2.019,92 (ID 126229182), sendo este o valor principal da execução. Importa salientar que a decisão de ID. 126997052 indeferiu expressamente a inclusão de honorários da fase executiva, com base no Enunciado 97 do FONAJE. Contudo, foram realizados dois bloqueios via SISBAJUD, um em cada conta das executadas, que totalizaram R$ 4.888,20 (R$ 2.444,10 + R$ 2.444,10), valor este que foi parcialmente transferido para o patrono da parte exequente, conforme determinado na sentença de extinção (ID. 131461066), que por sinal foi realizado para a mesma conta indicada no ID. 135668583. Ocorre que a transferência considerou, equivocadamente a soma de dois débitos distintos, quando a dívida era una, bem como deixou de deduzir corretamente os honorários indicados nos cálculos de ID. 126229183, indicados em duplicidade. O valor correto da execução, sem os honorários executivos indeferidos, seria de aproximadamente R$ 2.221,91 (R$ 2.019,92 + 10% de multa do art. 523, §1º do CPC). O valor levantado pelo credor (R$ 2.444,10) é manifestamente superior ao devido, configurando excesso de execução de R$ 222,19. Ainda que as partes executadas não tenham apresentado impugnação no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal para a arguição de matérias de defesa, a constatação de erro material e de constrição em duplicidade, além de excesso de execução nos cálculos, que leva ao enriquecimento ilícito, impõe a atuação deste juízo para a correção do ato. A preclusão não pode convalidar o erro de procedimento que resulta em prejuízo evidente e desproporcional a uma das partes.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: Reconhecer o excesso de execução, declarando que o valor devido se limitava ao montante principal atualizado, acrescido da multa de 10%, totalizando uma única obrigação a ser paga pelos devedores solidários. Tornar sem efeito, em parte, a sentença de ID. 131461066, especificamente no que tange à determinação de transferência da totalidade dos valores bloqueados, mantendo-a apenas até o limite do crédito efetivamente devido. Intimar o advogado/sociedade de advogados exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o ocorrido e promova a restituição do valor levantado em excesso (R$ 222,19), devidamente corrigido, a partir do levantamento, sob pena de execução forçada e medidas cabíveis. Ao final, INTIMEM-SE as executadas para indicarem dados bancários para restituição dos valores e requererem o que entenderem de direito, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa da quantia depositada em juízo para a Conta Centralizadora do Tribunal e posterior arquivamento do feito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de julho de 2026 Larissa Camargo Pinho De Alencar Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).