Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001085-74.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1780, Sala A, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: SAULO ROSA DE OLIVEIRA, AVENIDA ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA 5033 URUPÁ - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. A parte exequente requereu a homologação do termo aditivo ao acordo apresentado sob ID n. 105262621. Verifico também que o patrono Rodrigo Totino assinou o termo de acordo representando a exequente (ID 105262621). Logo, compulsando a procuração constante no ID n. 91254781, esta afere poderes do exequente ao patrono Rodrigo Totino para transigir. Ademais, o acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID n. 105262621 permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. Ademais, indefiro o pedido de suspensão dos autos, tendo em vista que caso haja o descumprimento do acordo, a parte exequente poderá pedir o desarquivamento e apresentar o cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o termo aditivo ao acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 105262621. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 5 de junho de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito