Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7024360-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:48
Recebimento
13/06/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. Advogado(a): Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551)
Apelado: Paulo Roberto de Souza Benedito Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 28/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Citação. Frustrada. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem julgamento do mérito. Enseja a extinção do processo a falta de citação do requerido, porquanto inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 893 de 22/04/2024 a 26/04/2024 7024360-19.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7024360-19.2022.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7024360-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:48
Recebimento
13/06/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. Advogado(a): Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551)
Apelado: Paulo Roberto de Souza Benedito Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 28/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Citação. Frustrada. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem julgamento do mérito. Enseja a extinção do processo a falta de citação do requerido, porquanto inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 893 de 22/04/2024 a 26/04/2024 7024360-19.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7024360-19.2022.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
08/05/2024, 00:00
Remessa
28/02/2024, 08:48
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:40
Publicação
17/01/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024360-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, QUADRA CRS 513 BLOCO A Lojas 05 e 06 ASA SUL - 70380-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO, RUA JERÔNIMO DE ORNELAS 6647, - DE 6526/6527 AO FIM APONIÃ - 76824-104 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 16 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 4.710,37 Vistos, Indefiro o pedido de id. 100080924, pois há sentença de extinção nos autos (id 99989450). Nada mais havendo, com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:11
Arquivamento
16/01/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 01:39
Publicação
18/12/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7024360-19.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Alienação Fiduciária R$ 4.710,37 Vistos etc, Com o retorno de carta precatória negativa, o exequente foi intimado para, em 5 dias, manifestar-se. Referido prazo decorreu in albis e novamente a CPE intimou o interessado cujo prazo, igualmente, passou em branco. Em seguida vieram conclusos. Sucinto relatório. DECIDO. Vê-se que a praxe cartorária está de acordo com o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito que direciona o processo à equalização da controvérsia de forma conclusiva. No mesmo sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Consagra o art. 6º, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8) " Logo, não promovendo a citação da parte adversa, deu causa o exequente à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que culmina com a extinção do feito sem necessidade de sua intimação pessoal. Nesse sentido, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PATRONO REGULARMENTE INTIMADO VIA DJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. Intimado o autor a promover a citação do devedor e não o fazendo, a extinção do processo é medida que se impõe. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, sendo prescindível a intimação pessoal prévia da parte autora (TJ-RO - APL: 00165404920148220001 RO 0016540-49.2014.822.0001, Data de Julgamento: 11/03/2019). Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC, EXTINGO o processo, uma vez que os pressupostos processuais são matéria de ordem pública. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais que deverão ser recolhidas em até 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. P. R. I. C., arquivem-se os autos, oportunamente. Porto Velho,15 de dezembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:21
Ausência de pressupostos processuais
15/12/2023, 14:21
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 10:30
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:19
Publicação
04/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024360-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:53
Publicação
22/11/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024360-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:31
Documento (Certidão)
17/10/2023, 11:57
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:13
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:56
Publicação
29/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024360-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:13
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:15
Publicação
12/09/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024360-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:53
Expedição de documento (Carta precatória)
10/09/2023, 15:03
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 07:58
Publicação
11/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024360-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 4.710,37 Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC, conforme doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: “Essas exigências formais do mandado se justificam porque o oficial de justiça, após a citação do executado, retorna ao endereço de citação justamente para penhorar e na sequência avaliar bens que sejam suficientes à garantia do juízo. Não existe, portanto, entre os atos, novo pronunciamento judicial, cabendo ao oficial cumprir a ordem de citação, penhora e avaliação constantes de um mesmo mandado. ” Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte agravante visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016). destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. IMPOSSIBILIDADE. Atualmente a citação na Ação de execução possui regramento próprio, o qual está previsto nos artigos 829 e 830 do NCPC, dispondo que nesse caso deverá ela ocorrer por mandado, através de Oficial de Justiça, descabendo assim aplicar-se nesse caso o artigo 247 do NCPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075241208, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 23/10/2017). destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) destaquei Assim, por tais motivos, indefiro o pedido de citação do executado através de carta com aviso de recebimento. Fica a parte autora intimada a promover a citação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como proceder com o regular andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Porto Velho/RO, 10 de agosto de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:55
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:27
Publicação
05/07/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024360-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:30
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:19
Publicação
07/06/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024360-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:18
Mandado
01/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:49
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:31
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:29
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:29
Mandado
22/05/2023, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 07:41
Publicação
08/05/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7024360-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BENEDITO, CPF nº 65200560225 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 4.710,37 Vistos, Atualmente, vislumbra-se a ocorrência de pedidos massivos em processos judiciais, consubstanciado na quebra de sigilos de dados por intermédio de diligências do juízo junto aos sistemas que estão à disposição do judiciário. Esses pedidos, claramente afrontam o ônus processual da parte autora/exequente e o princípio da cooperação de atuação das partes no processo, visto que cabe, primeiramente, a parte interessada demonstrar que mesmo sem sucesso diligenciou na tentativa de localização do réu. Não cumpre ao judiciário, de pronto, utilizar sistemas a sua disposição para suprir o ônus processual do autor em formar a angularização processual. Portanto, a atuação interveniente do judiciário no ônus que cumpre à parte, somente ocorre quando demonstrada a tentativa de pelo menos dois atos mínimos pelo autor. Após efetiva demonstração negativa, cabe intervenção do judiciário na localização do réu, mediante a quebra de sigilo de dados e informações. Sendo assim, INDEFIRO pedido(s) de pesquisa(s) de endereço(s) pelos sistemas conveniados. No prazo de 10 dias, sob pena extinção, indique endereço válido para fins de integração processual. Oferecido e recolhidas as custas, cite(m)-se. Decorrido in albis, conclusos para extinção. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 5 de maio de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]