Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009642-51.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518 Polo Passivo: ENEDINO CAMPOS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte devedora não foi localizada. A parte Exequente, intimada para dar andamento ao processo, manteve-se silente. Conforme o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Nesse sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SC LTDA - ME ADVOGADO DO
Ante o exposto, EXTINGO o feito, com fulcro art. 485, inciso IV, do CPC e no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas ou honorários (artigo 54 da Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimação via DJe. CPE: Após as baixas pertinentes, arquivem-se. Porto Velho/RO, 25 de junho de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito