Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002996-27.2023.8.22.0010.
APELANTE: RUBENS DE MOURA, CPF nº 31787274934 ADVOGADO DO
APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR, OAB nº CE49273A
APELADO: BANCO BMG SA, CNPJ nº 61186680000174 ADVOGADOS DO
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A, AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES, OAB nº MG159580, JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA, OAB nº SP358742 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Rubens de Moura recorre da sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, ajuizada em face do Banco BMG S.A. Propôs a demanda sob o fundamento de que recebe benefício previdenciário do INSS e, ao consultar o extrato de sua aposentadoria, percebeu que estavam sendo descontados valores provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado. Afirma que não contratou tal empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, sendo nulo o contrato e, portanto, indevidos os descontos realizados. Pugna pelo provimento do recurso, declarando-se nulo o contrato e pela condenação da instituição financeira a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente e a lhe indenizar, por danos morais, no importe de R$10.000,00. Contrarrazões pelo não provimento do recurso, refutando prescrição e decadência e, seja mantida a sentença (id. 22943957). Requer a condenação do autor por litigância de má-fé, dada a multiplicidade de condutas e situações que se apresentam. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (id. 23021696). É o relatório. Examinados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I - Da prescrição e decadência Em que pese a instituição bancária alegar ocorrência de prescrição e decadência observo que o caso em tela versa sobre obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, de modo que o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada obrigação, observando-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e incidir o prazo prescricional quinquenal, não há falar em prescrição. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito. Prescrição afastada. Empréstimo. Negativa de contratação. Fraude. Restituição em dobro. Recurso não provido. Tratando-se de prestações sucessivas, o prazo prescricional somente se inicia quando do vencimento da última parcela, sendo possível o ajuizamento de demanda objetivando sua impugnação. […] (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001845-75.2018.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/12/2020) Apelações cíveis. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Prescrição. Obrigação de trato sucessivo. Relação jurídica comprovada. Ausência de vício. Recurso de Banco Pan S/A provido. Recurso da corré não conhecido ante a deserção. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. […] (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7044184-66.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 08/01/2021) Portanto, rejeito a preliminar. II - Matéria de ordem pública: Da litigância de má-fé Em relação ao pedido de condenação a litigância de má-fé, entendo como infundada a pretensão de sanção. Explico. Sabe-se que a litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais. É direito dos litigantes a utilização dos meios processuais disponíveis no ordenamento jurídico, somente devendo ser considerados protelatórios ou atentatórios à justiça, aqueles que possuem manifesto propósito nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, não se mostra razoável que a parte autora seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto não se vislumbra que agido com dolo ou com a intenção de induzir o juízo a erro, razão pela qual sua condenação deve ser afastada. Passo à análise do mérito
Trata-se de ação na qual se discute a inexistência do contrato com margem de reserva de consignado que acarretou em descontos mensais no benefício previdenciário do apelante, vez que este alega não ter contratado cartão de crédito consignado, requer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos eventuais danos morais que afirma ter sofrido e repetição indébita, em dobro. O Banco BMG juntou o instrumento contratual denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” assinado, RG, CPF, comprovante de residência e faturas (id. 22943938, 22943939, 22943940), bem como comprovantes de TEDs realizados para conta da autor (id. 22943941). Defende que o contrato firmado entre as partes foi assinado pelo autor, havendo prova inequívoca de sua existência e validade. Ademais, a instituição financeira acostou links dos áudios por meio do qual visa reafirmar a contratação do empréstimo com Reserva de Margem Consignável. Do referido áudio (id. 22943937), extrai-se que o atendente Joaquim esclarece ao apelante como funciona a modalidade da contratação de empréstimo RMC, na qual o autor reafirma que já tinha um empréstimo e constatou que havia mais saldo disponível, no qual gostaria que o banco liberasse o novo valor em sua conta. Na ocasião, o atendente informou ao autor que teria um acréscimo nos descontos mensais que já viam sendo descontados no benefício previdenciário, tendo então o recorrente ciência da nova contratação vindo a confirmar todos os seus dados pessoais (data de nascimento, idade, nome completo, CPF, agência bancária, nova conta-poupança a ser acreditada, cidade) para a liberação de nova quantia (R$217,28) em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal. Em análise à documentação apresentada constato que se trata de instrumento específico, constando as informações claras quanto a contratação de “cartão de crédito consignado”, tendo a parte autora ciência das cláusulas e condições do termo de adesão quanto à necessidade de pagamento integral das faturas geradas relativas aos valores que sobejam o valor das parcelas mensais. Outrossim, a gravação é prova incontroversa que foi esclarecido ao autor como funciona a contratação na modalidade de RMC, tendo então o recorrente ciência de todos os termos da contratação. Portanto, não há que se falar em ausência de informação, já que as informações inerentes ao produto contratado constavam no referido instrumento assinado pela parte autora e confirmado pela gravação telefônica. Desse modo, conseguiu a instituição financeira comprovar que forneceu os indispensáveis esclarecimentos à parte autora no ato da contratação, estando ciente de todas as condições e obrigações assumidas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O autor teve conhecimento do montante devido e/ou utilizado e dos descontos de valores mínimos que vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário. Dessa forma, teria como presumir os encargos de juros gerados nos meses subsequentes, devido ao não pagamento integral do débito. Observa-se das faturas acostadas aos autos que o pagamento do valor mínimo vem ocorrendo desde 12/2015 (id. 22943940), o que justifica o acúmulo do débito gerado mensalmente pelos juros que são próprios dessa modalidade de operação. Ressalta-se que competia à parte autora, uma vez que possui consciência da existência da dívida, procurar os meios dispostos ao consumidor para satisfazer o seu débito. Saliente-se que a constituição de Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito é lícita, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo titular do benefício, conforme dispõe o artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, como ocorrera no presente caso. Logo, não há que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébitos e danos morais. Contrato de cartão de crédito consignado. RMC. Contratação regular. Recurso provido. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002458-87.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/03/2023 Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito c/c de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Contratação comprovada. Dano moral. Não configurado. Repetição do indébito. Indevida. Apelo improvido. Manutenção do decisum. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026302-86.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 18/10/2023 Comprovada a relação jurídica entre as partes por meio de contrato, reputam-se legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Sendo assim, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005920-54.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 20/09/2023 Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Benefício previdenciário. Relação jurídica comprovada. Assinatura do contratante. Ausência de vício. Litigância de má-fé em sede de contrarrazões. Afastada. Recurso provido. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. O manejo de recurso cabível, por si só, não configura litigância de má-fé. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004199-38.2020.8.22.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/3/2021). Na espécie, vislumbra-se que todos os termos do negócio jurídico entabulado entre as partes estão previstos no contrato. O título da operação contém a informação de que se trata de contrato de cartão de crédito. Dessa forma, há de se reconhecer que, ao efetuar os descontos de valores mínimos no benefício previdenciário do recorrente, a instituição financeira agiu no estrito exercício regular do direito. Assim, ante a ausência de ilícito civil, fica inviável a concessão dos pleitos contidos na inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, do mesmo diploma legal. Publique-se. JUIZ CONVOCADO DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Porto Velho, 1 de março de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Relator