Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7003437-79.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: GILBERTO APARECIDO ALVARES, SILVANA GONCALVES LOURA ALVARES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SAMMUEL VALENTIM BORGES, OAB nº RO4356 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. O feito encontrava-se suspenso em razão da execução frustrada (ID 100912333). A parte exequente requereu a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. A providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte interessada, independentemente de intervenção estatal, hipótese em que a parte poderá requerer a certidão de crédito para tanto. O princípio da cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio, e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação de seus direitos fundamentais (TJRO AI 0801389-32.2022.8.22.0000. Rel. Des. Raduan Miguel Filho. Julgado em: 11/05/2022). No caso dos autos, a parte exequente requereu genericamente a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, sem demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação promover a satisfação da execução, não havendo indícios nos autos de que os devedores possuam patrimônio ostentado na sociedade. Não bastasse isso, há ainda, a dificuldade deste Poder Judiciário em fiscalizar e atualizar o cadastro dos inadimplentes sempre que efetuarem o devido pagamento, sendo certo que apenas a parte exequente poderá gerir tal controle com eficiência, garantindo que o nome do executado não fique demasiadamente negativado após o devido pagamento ou renegociação do débito. Ressalta-se que o art. 782, § 3º a 5º, do Código de Processo Civil, não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal “pode”, tornando claro tratar-se de faculdade atribuída ao Juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1.762.254/PE. Órgão Julgador: Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Publicado em: 16/11/2018), o que não convém nestes autos. 1. Assim, INDEFIRO o pedido de inscrição no SERASAJUD e DEFIRO tão somente a expedição da certidão de crédito de que trata o art. 517 do CPC. 2. Providencie-se a CPE o necessário. 3. Após, retornem os autos à suspensão/arquivamento. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 14 de agosto de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito