Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Laura Barros Guimarães Rodrigues Advogado(a): Laura Barros Guimarães (OAB/RO 12476) Advogado(a): Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Apelado(a): Heriche dos Santos Pereira Advogado(a): Lucas Árabe Gomes da Silva (OAB/RO 8170) Apelado(a): Catiane Pereira Chaves Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 11/07/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação. Ação possessória. Interdito proibitório. Posse. Delimitação da área litigiosa. Ausência de individualização suficiente. Ônus da prova. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 1006 de 29/04/2026 – Presencial Autos n. 7086060-93.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7086060-93.2022.8.22.0001 - Porto Velho / 6ª Vara Cível
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte Apelante logrou êxito em comprovar satisfatoriamente o exercício da posse sobre a área litigiosa, de forma a autorizar a procedência do interdito proibitório III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que ambas as partes adquiriram frações do mesmo imóvel no mesmo período, sem especificação contratual clara da divisão da área litigiosa. 4. O georreferenciamento e memorial descritivo apresentados apenas delimitam as dimensões do imóvel, mas não permitem identificar o legítimo exercício da posse na área de fundos que dá acesso ao Rio Jamari. 5. Os documentos e a prova testemunhal revelaram contradições e não foram capazes de afastar a incerteza quanto à extensão da posse alegada pela apelante, corroborando, ao contrário, a dúvida sobre a titularidade da área disputada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O interdito proibitório somente pode ser acolhido quando comprovada, de forma suficiente, a posse legítima da parte requerente sobre a área litigiosa, sendo ônus desta a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.”