Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: SHOPFISIO COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001078-86.2022.8.22.0021
Vistos. Por ora, não há justificativa para deferir o pedido de nova consulta SISBAJUD, pois no ato judicial anterior já houve tentativa de penhora eletrônica sem êxito, não havendo nos autos nenhuma prova de modificação da situação financeira da parte executada. Pesa ainda o curto lapso temporal desde a última investida. Por identidade de razão, confira-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. PENHORA JÁ DETERMINADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD E USO DE OUTRAS FUNCIONALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa. 3 - Descabida também a utilização de outras funcionalidades do SISBAJUD, que também importarão sobreposição de sigilo protegido por lei, uma vez que débito exequendo é de pequena monta, já há penhora de automóvel determinada em Juízo e inexistem evidências de ocultação de patrimônio pelo Executado. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07465833520208070000 - Segredo de Justiça 0746583-35.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A LEI NÃO PRESCREVE UM LAPSO TEMPORAL COMO REQUISITO PARA REFERIDA SOLICITAÇÃO E QUE A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA VIDA FINANCEIRA DO EXECUTADO É UM ÔNUS NÃO PREVISTO NO CPC. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA OU O TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE OS PEDIDOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50021473620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002147-36.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 29/04/2021, Quarta Câmara de Direito Civil). Destarte, indefiro o pedido da parte exequente. Intime-se para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 15 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito