Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000082-38.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Polo Passivo: ELISANGELA MORAES DIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 06.044.551/0001-33, com sede na Rodovia PR 082, Km 01, Sala 01, Douradina – PR, CEP 87485-000, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL contra ELISANGELA MORAES DIAS, brasileira, costureira, inscrita no CPF/MF sob nº 002.736.362-78, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Beco D, nº 4935, Bairro Vitoria Liberdade, Cacoal/RO, CEP 76967-530. As partes entabularam acordo, sendo necessária a sua homologação. A exequente apresentou uma nova proposta na qual foi aceito pela executada. Na sequência a exequente informou que a executada já efetuou o pagamento da primeira parcela, requerendo, portanto a homologação do feito. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do inciso V do art. 921, do CPC/2015, somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, inciso II, do CPC). Informo ainda que não houve restrição no veículo informado pela executada, conforme detalhamento em anexo. Intimem-se. Sem custas finais. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA ADVOGADO DO