Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANESSA ALVES BARBALHO DE OLIVEIRA IZIDORO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 100722141). Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001455-23.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 5 de fevereiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANESSA ALVES BARBALHO DE OLIVEIRA IZIDORO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 100722141). Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001455-23.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 5 de fevereiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2024, 11:32
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 13:10
Publicação
04/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VANESSA ALVES BARBALHO DE OLIVEIRA IZIDORO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001455-23.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:25
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:17
Publicação
07/11/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANESSA ALVES BARBALHO DE OLIVEIRA IZIDORO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001455-23.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 07:41
Mero expediente
06/11/2023, 07:41
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 08:44
Recebimento
31/10/2023, 08:44
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/10/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001455-23.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561-A, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948-A Polo Passivo: VANESSA ALVES BARBALHO DE OLIVEIRA IZIDORO Advogado do(a)
RECORRIDO: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Evidencia-se relação consumerista existente entre as partes, urgindo seja aplicada a inversão do ônus probatório face à hipossuficiência da requerente frente ao poderio econômico, técnico e probatório da concessionária, bem como em razão da verossimilhança de suas alegações (art. 6º, inciso VIII do CDC). De acordo com o art. 6º, X do Código de Defesa do Consumidor, constitui um direito básico do consumidor, “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. Esse direito básico é repetido pelo Art. 140 da Resolução 414 da ANEEL, o qual prevê que “a distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos”. O § 1º do referido artigo prevê ainda que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Portanto, a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica deve obedecer a certas “condições” e dentre elas a eficiência e segurança. A hipótese do feito, não se trata de mero aborrecimento comum, mas de significativo transtorno, que afetou deveras a tranquilidade e que merece reparação, mormente em vista da essencialidade do serviço de energia elétrica, o qual interfere na própria manutenção da dignidade da pessoa humana. Em que pese as alegações da concessionária de energia, no sentido de que não há registro de suspensão/interrupção do fornecimento de energia no período informado pela autora, observa-se que o print de tela da consulta da suspensão/interrupção de energia não corresponde a data em que o fato ocorreu, sendo a ocorrência em 29/03/2023 e a consulta correspondente à 23/03/2023. Quanto à fixação do quantum da indenização é cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Ressalvo entendimento anterior deste Relator quanto ao valor arbitrado a título de danos morais em ações desta natureza, entretanto, nesta ocasião faz-se necessário o reposicionamento do entendimento, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto, para adequação do valor arbitrado ao entendimento do colegiado, bem como a jurisprudência dos Tribunais. Registre-se, que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade. Assim, entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) não se encontra dentro dos parâmetros desta Turma, devendo ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra justo e razoável para compensar o infortúnio experimentado, especialmente em face da demora excessiva para a ligação de energia na unidade consumidora. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da concessionária, minorando o valor pago a título de indenização por dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de arbitramento. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA RELIGAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 06/06/2023 09:13:04 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2023, 09:13
Publicação
06/06/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA ALVES BARBALHO DE OLIVEIRA IZIDORO ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001455-23.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 5 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 07:22
Sem efeito suspensivo
05/06/2023, 07:22
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 12:10
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: VANESSA ALVES BARBALHO DE OLIVEIRA IZIDORO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA VANESSA ALVES BARBALHO DE OLIVEIRA IZIDORO KM 43, LINHA SARACURA, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 30 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001455-23.2023.8.22.0021
31/05/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
30/05/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:14
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:24
Publicação
16/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001455-23.2023.8.22.0021.
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VANESSA ALVES BARBALHO DE OLIVEIRA IZIDORO ADVOGADO DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por VANESSA ALVES BARBALHO DE OLIVEIRA IZIDORO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que sua residência teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, situação que perdurou por mais de dois dias, mesmo após à autora comunicar a requerida quanto à ausência de energia em sua UC. Por outro lado, a requerida afirma que não há ocorrências de interrupção do serviço na UC em comento, motivo pelo qual não há que se falar em indenização à parte requerente. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte requerente. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. Assim, pretende a autora que seja indenizada pela requerida, pois, após comunicar que estava sem energia em sua UC a concessionária nada fez para solucionar o problema, que perdurou por cerca de três dias. No que pese as alegações da ré, no sentido de que não há qualquer registro de suspenção ou interrupção no fornecimento de energia no período informado pela autora, observa-se que o print de tela juntado não corresponde a data em que o fato ocorreu, conforme se vê na petição inicial. Em verdade, a requerente narra que a interrupção do serviço ocorreu em 29/03/2023 e até a data em que entrou com a ação (01/04/2023) o problema não havia sido resolvido, contudo, o print juntado pela requerida corresponde à data de 23/03/2023. Nesse sentido, entendo que a requerida não logrou em demonstrar fato excludente de sua responsabilidade, visto que poderia colacionar aos autos documentos que demonstrassem que realmente não houve interrupção do serviço ou que não houve qualquer comunicação da consumidora, ora requerente, de que fosse necessária a solução de algum problema na rede. Mesmo que a empresa ré junte aos autos documento que demonstra as ocorrências de interrupção do serviço em 2023 (ID 90507473), tendo como última reclamação por parte da consumidora o dia 12 de janeiro, não fica claro o porquê de não ter juntado print de tela correspondente a data alegada pela autora. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Demonstrado, assim, o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da UC da requerente dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, de forma que ficou por volta de três dias sem o fornecimento de energia. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: " Apelação Cível. Serviço de Energia Elétrica. Ligação. Pedido Administrativo. Demora. Injustificada. Dano Moral. Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023)." Verifica-se na presente demanda que o restabelecimento de energia não foi realizado em prazo razoável, sendo que a Resolução n. 1.000 da ANEEL dispõe em seu art. V que o prazo para a religação de energia em área rural é de 48 horas: "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." Assim, não há justificativa para as ações da Energisa, ora requerida, sendo os danos morais plenamente cabíveis, porquanto a autora não pôde usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$12.000,00 (doze mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$12.000,00 (doze mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz (a) de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: VANESSA ALVES BARBALHO DE OLIVEIRA IZIDORO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 10 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001455-23.2023.8.22.0021