Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: S. BORTOLETO E CIA LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA, OAB nº RO6486
EXECUTADO: AGROEL AGROPECUARIA LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: S. BORTOLETO E CIA LTDA - EPP, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: AGROEL AGROPECUARIA LTDA, AVENIDA JOÃO BATISTA FIGUEIREDO KM 58 SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ, DISTRITO DE COSTA MARQUES - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques–RO, 24 de setembro de 2024. Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de direito
Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001862-78.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. DEFIRO os pedidos do exequente (ID 109355016). 1. Embora intimado para depositar a quantia equivalente aos semoventes penhorados nos autos (R$ 70.800,00), sob pena de fixação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, Elton Ponté de Oliveira quedou-se inerte. Entendo, portanto, configurada a conduta da parte executada como sendo ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 772, II, e 774, V, do CPC, e aplico-lhe a multa no percentual de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do fundo de modernização do Poder Judiciário, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que desde já defiro. 2. Outrossim, encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público para apuração da suposta prática do crime de apropriação indébita. 3. Por fim, em razão do disposto no art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano, a pedido da parte exequente. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: