Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALTER PEREIRA DOS SANTOS, LINHA 136, LT 30 S/N, GL 04 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: Matheus Vassoler, OAB nº RO10015
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001318-86.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da Fazenda Pública. 1. A Contadoria Judicial apresentou cálculo, fixando o valor total da dívida em R$10.538,11 (dez mil quinhentos e trinta e oito reais e onze centavos). 2. Considerando a presunção de veracidade e fidedignidade dos cálculos elaborados pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo e desprovido de interesse na lide, bem como a ausência de impugnação pelas partes, homologo os cálculos apresentados (ID 130223768). 3. Diante disso, defiro o pedido formulado e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do valor principal, bem como do correspondente aos honorários advocatícios. 4. Registre-se que não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre os valores executados, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória, pagas em atraso. 5. Quanto aos honorários advocatícios, fica autorizado o desconto do imposto de renda. No entanto, tratando-se de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, dispensa-se a retenção, tendo em vista o regime unificado de tributação. 6. Após o depósito dos valores via RPV nas contas informadas na petição de ID 130467636, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, suspenda-se o feito por 60 (sessenta) dias, ou até eventual comprovação de pagamento, caso ocorra em momento anterior. 7. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar sobre o adimplemento ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Aguarde-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 5 de fevereiro de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta