Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004754-56.2023.8.22.0005.
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Polo Passivo: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA ADVOGADO DO
REU: HIRAM CESAR SILVEIRA, OAB nº RO547 Valor da Causa: R$ 61.687,57 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 1291 A 1563 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº 01013654200, AVENIDA JK 1492, - DE 1320/1321 A 1528/1529 CASA PRETA - 76907-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em face de KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA. Após regular tramitação do feito, a parte autora e a requerida firmaram acordo e requereram sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade das partes. Assim é que o CPC traz, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação constitui, portanto, política pública, ou seja, uma meta do Estado e que não deve ser estimulada só por esse, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. II. DISPOSITIVO Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO efetuado entre as partes (id. 108037592), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais, consoante o art. 8º, III, da Lei 3.896/2016. Sentença registrada e publicada automaticamente. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Em seguida, arquivem-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 9 de julho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/07/2024, 13:26
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:55
Publicação
25/06/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004754-56.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Polo Passivo:
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº 01013654200 ADVOGADO DO
REU: HIRAM CESAR SILVEIRA, OAB nº RO547 Valor da Causa: R$ 61.687,57 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, para cobrança das faturas de cartão de crédito inadimplidas pela Requerida no montante de R$ $ 61.687,57 (sessenta e um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Com a inicial juntou documentos. Citada, a Requerida/Embargante opôs Embargos Monitórios (Id. 93534740), requerendo preliminarmente a extinção da presente ação em razão de a Requerente/Embargada não haver demonstrado a evolução do débito, bem como figurar como avalista do contrato de adesão ao cartão de crédito, devendo promover a cobrança pela via de regresso. No mérito, alega abusividade dos juros de mora, bem como impugna o seu termo inicial. Reconhece a dívida no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Pleiteia a suspensão do mandado de pagamento, e a realização de audiência de conciliação. Sob o Id. 94683161, a Requerente/Embargada apresentou impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando a alegação de falta de demonstração da evolução do débito, apresentando demais faturas do cartão de crédito. Impugna o requerimento de aplicação do CDC, bem como a alegação da abusividade dos juros. Determinada a designação de audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 99180302). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inadequação da via eleita Preliminarmente, em sede de Embargos, alega a Embargante quanto a inadequação da via eleita pela Embargada, em razão de esta não ser a credora do crédito, mas sim avalista, portanto necessária a instauração de ação regressiva para a cobrança da dívida honrada. Em análise aos documentos acostados aos autos, vejo que razão não assiste a embargante. O artigo 700, do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento da ação monitória: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Os documentos acostados aos autos são aptos a viabilizar a procedência da ação monitória, sobretudo porque, comprovam a existência da relação jurídica, indicam discriminada e suficientemente a origem e evolução dos débitos, e os termos do contrato. Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação. Monitória. Contrato de abertura de crédito. Contrato de cartão de crédito. Extratos bancários. Processo extinto. Sentença desconstituída. O Contrato de abertura de crédito em conta corrente e de cartão de crédito, acompanhados dos extratos referentes a determinado período das operações, mostra-se hábil a instruir o procedimento monitório. A prova escrita capaz de fundamentar ação monitória não precisa ser emitida pelo próprio devedor ou conter sua assinatura, mas deve ser suficiente para convencer o magistrado acerca da probabilidade do direito alegado. (TJ-RO - AC: 70101151020168220002 RO 7010115-10.2016.822.0002, Data de Julgamento: 17/05/2019) Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Insta consignar, primeiramente, tratarem os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se partes na condição de consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Encontram-se preenchidos, assim, os requisitos necessários para a aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90 ( CDC) e, portanto, aplicáveis todas as suas regras. Assim, dou por presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise do mérito. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, que prescinde, portanto, de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ficou devidamente demonstrado pelo contrato e faturas (ids. 89989054, 89989053 e 94683163), que a embargante efetivamente possui um crédito com a embargada. Além disso, quando da apresentação dos embargos, não houve negativa da parte embargante quanto à existência da dívida, mas tão somente no que se refere à data inicial da incidência dos juros moratórios, restando, portanto, incontroverso tal ponto. Como amplamente sabido, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em se tratando de dívidas com vencimento certo, como a cobrada nesta ação, segue a regra do artigo 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor"
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 1291 A 1563 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº 01013654200, AVENIDA JK 1492, - DE 1320/1321 A 1528/1529 CASA PRETA - 76907-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito Polo Ativo:
Trata-se de mora ex re, que independe de interpelação do devedor para que tenha eficácia, pois decorre do próprio vencimento da dívida. Ou, no dizer de Sílvio de Salvo Venosa: "(...) na aplicação da mora ex re, tem incidência a regra 'dies interpellat pro homine', pela qual o simples advento do dia do cumprimento da obrigação já interpela o devedor."(VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, Vol. II, 4 a e 5 a ed., Editora Atlas, São Paulo). Ora, o devedor sabe que é devedor e, a partir do vencimento da dívida, sabe que está sujeito aos efeitos da mora. E um dos efeitos da mora, aliás o mais óbvio, é a incidência dos juros moratórios e da correção monetária. (...)" Assim, a fixação do dies a quo dos juros se dá pela natureza da obrigação inadimplida, não pelo momento do ajuizamento da ação. No caso, houve termo certo para o cumprimento do que se avençou. E disso o devedor teve ciência. A propósito, este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE.REGRA DO ART. 397, CAPUT, DO CC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O dispositivo citado que encerra normatividade não contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia tem inviabilizado seu debate em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula 282⁄STF. (...) 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do art. 397, caput, do CC - dies interpellat pro homine -, independentemente da espécie processual utilizada pelo credor, para cobrar o seu crédito. 4. Em sendo o objeto da monitória títulos prescritos representando, cada um, obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a fluência dos juros de mora computa-se a partir da data do vencimento da dívida não adimplida. Precedente: EREsp 1.250.382⁄RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 2⁄4⁄2014, DJe de 8⁄4⁄2014. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.408.427⁄PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/5/2015, DJe 10/6/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 656.494⁄MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2015. Ainda, o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Ação monitória. Duplicata. Juros de mora. Termo inicial. Data de vencimento da dívida. Recurso desprovido. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento estampada no título, os juros de mora incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397 do Código Civil. (TJ-RO - AC: 70009484820168220008 RO 7000948-48.2016.822.0008, Data de Julgamento: 16/08/2019) Quanto aos termos da dívida, estes estão demonstrados nas faturas (ids. 89989054 e 94683163), não havendo que se falar em cerceamento de defesa, por desconhecimento dos encargos incidentes. Com isso, improcedem os pedidos dos embargos monitórios. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Desse modo, fica constituído o título executivo judicial, nos moldes do artigo 701, §2º do CPC. Intime(m)-se COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA para que apresente cálculo de atualização de débito no prazo de 5 dias. Após, nos termos do artigo 513, § 2º, CPC, intime(m)-se KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA pessoalmente ou por intermédio de seu advogado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). A parte executada já fica devidamente intimada que, transcorrido o período legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Após o trânsito dessa decisão, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004754-56.2023.8.22.0005.
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Polo Passivo: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA ADVOGADO DO
REU: HIRAM CESAR SILVEIRA, OAB nº RO547 Valor da Causa: R$ 61.687,57 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 1291 A 1563 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº 01013654200, AVENIDA JK 1492, - DE 1320/1321 A 1528/1529 CASA PRETA - 76907-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em face de KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA. Após regular tramitação do feito, a parte autora e a requerida firmaram acordo e requereram sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade das partes. Assim é que o CPC traz, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação constitui, portanto, política pública, ou seja, uma meta do Estado e que não deve ser estimulada só por esse, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. II. DISPOSITIVO Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO efetuado entre as partes (id. 108037592), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais, consoante o art. 8º, III, da Lei 3.896/2016. Sentença registrada e publicada automaticamente. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Em seguida, arquivem-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 9 de julho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/07/2024, 13:26
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:55
Publicação
25/06/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004754-56.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Polo Passivo:
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº 01013654200 ADVOGADO DO
REU: HIRAM CESAR SILVEIRA, OAB nº RO547 Valor da Causa: R$ 61.687,57 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, para cobrança das faturas de cartão de crédito inadimplidas pela Requerida no montante de R$ $ 61.687,57 (sessenta e um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Com a inicial juntou documentos. Citada, a Requerida/Embargante opôs Embargos Monitórios (Id. 93534740), requerendo preliminarmente a extinção da presente ação em razão de a Requerente/Embargada não haver demonstrado a evolução do débito, bem como figurar como avalista do contrato de adesão ao cartão de crédito, devendo promover a cobrança pela via de regresso. No mérito, alega abusividade dos juros de mora, bem como impugna o seu termo inicial. Reconhece a dívida no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Pleiteia a suspensão do mandado de pagamento, e a realização de audiência de conciliação. Sob o Id. 94683161, a Requerente/Embargada apresentou impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando a alegação de falta de demonstração da evolução do débito, apresentando demais faturas do cartão de crédito. Impugna o requerimento de aplicação do CDC, bem como a alegação da abusividade dos juros. Determinada a designação de audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 99180302). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inadequação da via eleita Preliminarmente, em sede de Embargos, alega a Embargante quanto a inadequação da via eleita pela Embargada, em razão de esta não ser a credora do crédito, mas sim avalista, portanto necessária a instauração de ação regressiva para a cobrança da dívida honrada. Em análise aos documentos acostados aos autos, vejo que razão não assiste a embargante. O artigo 700, do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento da ação monitória: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Os documentos acostados aos autos são aptos a viabilizar a procedência da ação monitória, sobretudo porque, comprovam a existência da relação jurídica, indicam discriminada e suficientemente a origem e evolução dos débitos, e os termos do contrato. Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação. Monitória. Contrato de abertura de crédito. Contrato de cartão de crédito. Extratos bancários. Processo extinto. Sentença desconstituída. O Contrato de abertura de crédito em conta corrente e de cartão de crédito, acompanhados dos extratos referentes a determinado período das operações, mostra-se hábil a instruir o procedimento monitório. A prova escrita capaz de fundamentar ação monitória não precisa ser emitida pelo próprio devedor ou conter sua assinatura, mas deve ser suficiente para convencer o magistrado acerca da probabilidade do direito alegado. (TJ-RO - AC: 70101151020168220002 RO 7010115-10.2016.822.0002, Data de Julgamento: 17/05/2019) Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Insta consignar, primeiramente, tratarem os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se partes na condição de consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Encontram-se preenchidos, assim, os requisitos necessários para a aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90 ( CDC) e, portanto, aplicáveis todas as suas regras. Assim, dou por presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise do mérito. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, que prescinde, portanto, de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ficou devidamente demonstrado pelo contrato e faturas (ids. 89989054, 89989053 e 94683163), que a embargante efetivamente possui um crédito com a embargada. Além disso, quando da apresentação dos embargos, não houve negativa da parte embargante quanto à existência da dívida, mas tão somente no que se refere à data inicial da incidência dos juros moratórios, restando, portanto, incontroverso tal ponto. Como amplamente sabido, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em se tratando de dívidas com vencimento certo, como a cobrada nesta ação, segue a regra do artigo 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor"
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 1291 A 1563 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº 01013654200, AVENIDA JK 1492, - DE 1320/1321 A 1528/1529 CASA PRETA - 76907-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito Polo Ativo:
Trata-se de mora ex re, que independe de interpelação do devedor para que tenha eficácia, pois decorre do próprio vencimento da dívida. Ou, no dizer de Sílvio de Salvo Venosa: "(...) na aplicação da mora ex re, tem incidência a regra 'dies interpellat pro homine', pela qual o simples advento do dia do cumprimento da obrigação já interpela o devedor."(VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, Vol. II, 4 a e 5 a ed., Editora Atlas, São Paulo). Ora, o devedor sabe que é devedor e, a partir do vencimento da dívida, sabe que está sujeito aos efeitos da mora. E um dos efeitos da mora, aliás o mais óbvio, é a incidência dos juros moratórios e da correção monetária. (...)" Assim, a fixação do dies a quo dos juros se dá pela natureza da obrigação inadimplida, não pelo momento do ajuizamento da ação. No caso, houve termo certo para o cumprimento do que se avençou. E disso o devedor teve ciência. A propósito, este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE.REGRA DO ART. 397, CAPUT, DO CC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O dispositivo citado que encerra normatividade não contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia tem inviabilizado seu debate em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula 282⁄STF. (...) 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do art. 397, caput, do CC - dies interpellat pro homine -, independentemente da espécie processual utilizada pelo credor, para cobrar o seu crédito. 4. Em sendo o objeto da monitória títulos prescritos representando, cada um, obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a fluência dos juros de mora computa-se a partir da data do vencimento da dívida não adimplida. Precedente: EREsp 1.250.382⁄RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 2⁄4⁄2014, DJe de 8⁄4⁄2014. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.408.427⁄PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/5/2015, DJe 10/6/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 656.494⁄MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2015. Ainda, o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Ação monitória. Duplicata. Juros de mora. Termo inicial. Data de vencimento da dívida. Recurso desprovido. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento estampada no título, os juros de mora incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397 do Código Civil. (TJ-RO - AC: 70009484820168220008 RO 7000948-48.2016.822.0008, Data de Julgamento: 16/08/2019) Quanto aos termos da dívida, estes estão demonstrados nas faturas (ids. 89989054 e 94683163), não havendo que se falar em cerceamento de defesa, por desconhecimento dos encargos incidentes. Com isso, improcedem os pedidos dos embargos monitórios. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Desse modo, fica constituído o título executivo judicial, nos moldes do artigo 701, §2º do CPC. Intime(m)-se COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA para que apresente cálculo de atualização de débito no prazo de 5 dias. Após, nos termos do artigo 513, § 2º, CPC, intime(m)-se KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA pessoalmente ou por intermédio de seu advogado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). A parte executada já fica devidamente intimada que, transcorrido o período legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Após o trânsito dessa decisão, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:23
improcedência
24/06/2024, 17:23
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 07:22
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:33
Publicação
22/04/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004754-56.2023.8.22.0005.
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Polo Passivo: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA ADVOGADO DO
REU: HIRAM CESAR SILVEIRA, OAB nº RO547 Valor da Causa: R$ 61.687,57 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, para cobrança das faturas de cartão de crédito inadimplidas pela Requerida no montante de R$ $ 61.687,57 (sessenta e um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Com a inicial juntou documentos. Citada, a Requerida/Embargante opôs Embargos Monitórios (Id. 93534740), requerendo preliminarmente a extinção da presente ação em razão de a Requerente/Embargada não haver demonstrado a evolução do débito, bem como figurar como avalista do contrato de adesão ao cartão de crédito, devendo promover a cobrança pela via de regresso. No mérito, alega abusividade dos juros de mora, bem como impugna o seu termo inicial. Reconhece a dívida no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Pleiteia a suspensão do mandado de pagamento, e a realização de audiência de conciliação. Sob o Id. 94683161, a Requerente/Embargada apresentou impugnação aos Embargos Monitórios, rechaçando a alegação de falta de demonstração da evolução do débito, apresentando demais faturas do cartão de crédito. Impugna o requerimento de aplicação do CDC, bem como a alegação da abusividade dos juros. Determinada a designação de audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 99180302). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, em sede de Embargos, alega a Embargante quanto a inadequação da via eleita pela Embargada, em razão de esta não ser a credora do crédito, mas sim avalista, portanto necessária a instauração de ação regressiva para a cobrança da dívida honrada. Em análise aos autos, verifico que a embargada, na relação dos documentos que instruem, não trouxe aos autos o contrato subscrito ao qual a proposta de adesão ao cartão de crédito faz alusão. Assim, converto o feito em diligência, ficando a embargada intimada, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar aos autos o referido contrato. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, domingo, 21 de abril de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 1291 A 1563 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº 01013654200, AVENIDA JK 1492, - DE 1320/1321 A 1528/1529 CASA PRETA - 76907-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 12:42
Outras Decisões
21/04/2024, 12:42
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:39
Publicação
04/12/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7004754-56.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA Advogado do(a)
REU: HIRAM CESAR SILVEIRA - RO547 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito acerca da proposta de acordo apresentada na ata da audiência id 99180302 no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2023, 08:33
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada)
28/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:14
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:20
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:05
Publicação
20/10/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7004754-56.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSAAdvogado do(a)
REU: HIRAM CESAR SILVEIRA - RO547 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, ficam as partes intimadas da designação para que participe da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 97480618 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/11/2023 13:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/10/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2023, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 07:09
Documento (Certidão)
18/10/2023, 07:06
Audiência do art. 334 CPC (designada)
18/10/2023, 07:05
Publicação
16/10/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004754-56.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº 01013654200 ADVOGADO DO
REU: HIRAM CESAR SILVEIRA, OAB nº RO547 VALOR DA CAUSA: R$ 61.687,57 DECISÃO Em manifestação, a parte requerida, ora embargante, (id. 93534740) demonstrou interesse na resolução consensual da lide e, requereu designação da audiência de conciliação. É o relatório. Decido. A autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade das partes. Assim é que o Código de Processo Civil estabeleceu, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição consagrando, assim, a Resolução n.º 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, ou seja, uma meta do Estado e que não deve ser estimulada só por esse, mas também por todos os envolvidos no processo. Com isso, considerando o que preceitua o inciso V, do artigo 139, do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC desta comarca designe audiência de conciliação ou de mediação, observando, quanto aos prazos de intimação, o disposto no art. 334, caput, do CPC, e, quanto à sua realização, o disposto no art. 334, § 7º, do CPC. Doravante: 1. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer, de modo remoto ou virtual, à audiência de conciliação a ser realizada de forma telepresencial no CEJUSC desta comarca (ver art. 5º do Ato Conjunto n. 10/2022-PR-CGJ). 2. Nos termos do que previsto no Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP, de 10/1/2023, da lavra do Ex.º Sr. Dr. Juiz Coordenador do CEJUSC e do que consta do Provimento CGJ-TJRO n. 19/2021, a audiência de conciliação será realizada pelo aplicativo eletrônico de troca de mensagens WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder à capacidade da plataforma, hipótese em que o ato será realizado pelo aplicativo Google Meet. 3. As partes deverão informar nos autos, com antecedência de pelo menos 24h da audiência de conciliação, contato telefônico com acesso ao WhatsApp para a realização do ato de modo telepresencial (arts. 21 e 22 do Prov. CGJ 19/2021), salvo se já tiverem cumprido esta diligência, ou informar o número/terminal telefônico do WhatsApp por meio de contato direto com o CEJUSC, pelo mesmo aplicativo de mensagem, no terminal telefônico n. (69) 9.9956-0027 (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP). 4. As partes deverão informar em suas petições endereço de correspondência eletrônico (e-mail’s) para eventual comunicação entre o CEJUSC, esta Vara e as partes. 5. Ficam as partes comunicadas de que a sala virtual (balcão virtual) do CEJUSC desta comarca poderá ser acessada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP). 6. Será admitido apenas um número de telefone para cada participante da audiência de conciliação. Indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e chamamento para a audiência serão dirigidos apenas ao primeiro da lista ou relação informadas (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP). 7. O tempo de tolerância para atrasos na participação da audiência de conciliação é de 5 minutos. Inviabilizada a audiência pelo atraso das partes ou de apenas uma delas, os autos serão encaminhados ao Juízo natural da causa (Ofício n. 2/2023-CEJUSC-JP). 8. Recomenda-se às partes, prepostos, prepostas, advogados, advogadas, Defensores Públicos, Defensoras Públicas, Procuradores, Procuradoras, Promotores e Promotoras de Justiça a leitura atenciosa do que disposto no Provimento CGJ-TJRO n. 19/2021, sobretudo do que previsto nos artigos 24 e 25 (link: https://www.tjro.jus.br/corregedoria/index.php/atos-normativos/provimentos/131-provimentos/provimentos-2021/3948-provimento-corregedoria-n-019-2021). 9. As partes e demais participantes do ato deverão se empenhar para fazerem uso de Internet de boa qualidade, mantendo-se, durante a audiência, em local silencioso, deixando seus microfones e câmeras ligados. 10. Durante o ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)(s) ou Defensores Públicos constituídos (CPC, art. 334, § 9º). 11. Advirto que o não comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUJU/TJRO (CPC, art. 334, § 8º). 12. O comparecimento do advogado não supre a exigência de comparecimento pessoal de seu constituído e/ou de preposto com plenos poderes para transigir, de modo que eventual alegação de impedimento ou não autorização para cooperar com a solução consensual do conflito poderá constituir litigância de má-fé (CPC, art. 6º e art. 80, III, IV e V), punível na forma do art. 81 e §§ do CPC, sem prejuízo da responsabilização civil por eventuais perdas e danos causados à parte ex adversa (CPC, art. 79). 13. Quanto à solução consensual do conflito, a melhor dentre todas, atentem-se as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º; art. 5º e art. 6º, todos do CPC e art. 57 da Lei n. 9.099/90. 14. Eventual intimação da Defensoria Pública e/ou do Ministério Pública deverá ser feita de modo pessoal, na forma eletrônica, via PJe (CPC, art. 180, caput e art. 183, § 1º). 15. Os conciliadores do CEJUSC poderão realizar intimações, redesignar audiências de conciliação, praticar atos ordinatórios e outros atos previstos no Provimento CGJ-TJRO n. 19/2021. 16. Após a prática dos atos necessários pelo CEJUSC, venham-me os autos para deliberação. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pela MMª Juíza de Direito que a redigiu, extraída do PJe, como correspondência/mandado de citação, intimação, notificação, carta precatória e/ou ofício a ser encaminhado a órgãos públicos, departamentos públicos ou privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado. Cumpra-se. Intimadas as partes, através de seus patronos, pelo DJE. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 13 de outubro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 1291 A 1563 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº 01013654200, AVENIDA JK 1492, - DE 1320/1321 A 1528/1529 CASA PRETA - 76907-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________ Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 12:43
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:42
Publicação
25/07/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7004754-56.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA Advogado do(a)
REU: HIRAM CESAR SILVEIRA - RO547 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:52
Documento (Certidão)
28/06/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:22
Publicação
20/06/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7004754-56.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:39
Mandado
16/06/2023, 14:28
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:26
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:45
Mandado
17/05/2023, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 09:07
Publicação
16/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004754-56.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº 01013654200 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 61.687,57 DESPACHO INICIAL Considerando a certidão sob Id. 90463883,
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 1291 A 1563 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº 01013654200, AVENIDA JK 1492, - DE 1320/1321 A 1528/1529 CASA PRETA - 76907-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito recebo a emenda. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Assim, evidenciado o direito da parte autora, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CITAÇÃO E PAGAMENTO da dívida informada na inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento), concedendo-lhe, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do CPC. Anote-se, que, caso o requerido cumpra, ficará isento de custas, nos termos do artigo 701, §1.º 1.1. Conste, ainda, do mandado, que, no mesmo prazo, o réu poderá oferecer embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702 do CPC, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º do CPC). 1.2. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de interesse processual. 1.3. No caso do subitem 1.2., caso a parte autora pretenda diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL ou quaisquer outras diligências do Juízo junto aos sistemas de apoio e não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, para cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). 2. Sendo apresentados embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, deverão os autos vir conclusos para sentença. 3. Em caso de não pagamento ou não oferecimento de embargos à ação monitória, por disposição legal fica constituído o título executivo judicial e convertido o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º do CPC), devendo a CPE promover a modificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e intimar o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, a teor do artigo 523, § 1º do CPC. 4. Decorrido o prazo mencionado no item 3 sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o estatuído na parte final do artigo 523 c/c artigo 524, ambos do CPC, apresentando o demonstrativo do débito atualizado, incluídos todos os consectários legais (custas finais, multas e honorários advocatícios fixados no item anterior). 4.1. A modalidade de intimação deverá ser observada pela CPE de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º, do CPC. 5. Apresentados os cálculos atualizados, INTIME-SE a executada para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação e de honorários para a fase de cumprimento da sentença também em 10% do valor da condenação (CPC, artigo 523, § 1º). 6. Após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento assinalado no item 5, a parte executada poderá apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, artigo 525). 7. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação da parte executada, intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado com a inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença, também em 10% e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva. 7.1. Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º). 8. Restando positiva a realização de penhora ou arresto e decorrido o prazo sem embargos, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto à constrição de bens em 05 (cinco) dias, mesma providência que deverá ser adotada na hipótese do requerido não ser encontrado ou restar negativa a tentativa de penhora/arresto. 8.1. Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD ou quaisquer outras diligências do Juízo junto aos sistemas de apoio e não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, para cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). 9. Autorizo, desde logo, caso requerido pela parte, a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. 10. As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação, das intimações ou da penhora/arresto, se requerido pela exequente e se o Oficial de Justiça assim necessitar. 11. As empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverão ser citadas por meio eletrônico. Caso as referidas empresas não estejam cadastradas, deverão cadastrar-se nos referidos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do que dispõe o art. 246, § 1º do CPC, Lei 4.912/2020 e ATO CONJUNTO N. 023/2020-PR-CGJ, sob pena de responder pelas despesas com a citação convencional. Havendo audiência, a referida despesa deve ser paga no prazo de 05 (cinco) dias após a solenidade, independente da realização de acordo. Pratique-se o necessário, devendo a CPE observar a presente decisão em todas as fases do processo, por completa, a fim de evitar desnecessárias remessas dos autos ao gabinete. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 09:15
Documento (Certidão)
09/05/2023, 09:12
Publicação
08/05/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004754-56.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº 01013654200 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 61.687,57 DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 1291 A 1563 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº 01013654200, AVENIDA JK 1492, - DE 1320/1321 A 1528/1529 CASA PRETA - 76907-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Monitória Assunto: Cartão de Crédito INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais integrais, nos termos do artigo 12, I, da Lei de Regência (3.896/2016), sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito