Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007979-69.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, LUISA SEABRA CASER - RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:39
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:10
Publicação
04/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007979-69.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, LUISA SEABRA CASER - RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral e consequente extinção do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007979-69.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, LUISA SEABRA CASER - RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:39
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:10
Publicação
04/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007979-69.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, LUISA SEABRA CASER - RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral e consequente extinção do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:56
Documento (Certidão)
03/06/2025, 18:55
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:51
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:45
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:31
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:51
Publicação
30/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
REQUERENTE: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 26315326000100, AVENIDA FORTALEZA 5123 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007979-69.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 4.627,52 Parte
Vistos. Intimada, a parte executada comprovou o pagamento voluntário do débito inerente aos honorários sucumbenciais (ID. 118713664). A exequente, por sua vez, informou que não se opõe quanto ao pedido da executada para levantamento dos valores depositados nos autos pela parte autora, ao longo da fase de conhecimento. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará referente aos honorários depositados em juízo (ID. 118992909). Pois bem. Considerando o teor das manifestações supracitadas, autorizo o levantamento dos valores devidos a cada uma das partes interessadas, conforme extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, juntado ao ID. 119940570. Assim, expedi em favor das partes interessadas o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 462,75 SOCIEDADE DE ADVOCACIA ARAUJO 05689846000102 01530909 - 6 Sim (001) Ag.: 1406 C.: 18177-3 R$ 33.690,83 ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 05914650000166 01530909 - 6 Sim (341) Ag.: 0275 C.: 20010-3 TOTAL R$ 34.153,58 1) Os beneficiários deverão aguardar a disponibilização dos valores nas contas bancárias indicadas em suas manifestações, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral e consequente extinção do feito. 3) Após, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 29 de abril de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:18
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 17:47
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:46
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:47
Publicação
26/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007979-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, LUISA SEABRA CASER - RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar quanto ao pedido de levantamento dos referidos valores, no prazo de 15 (quinze) dias
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/03/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:24
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 00:41
Publicação
27/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 26315326000100 Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 26315326000100, AVENIDA FORTALEZA 5123 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7007979-69.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 4.627,52 Parte
Vistos. Avoco o feito para fins de prosseguimento, tendo em vista a desistência do recurso de apelação de ID. 108778498. Considerando o requerimento, formulado ao ID. 113797353 pela parte executada, de expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados nos autos pela requerente na fase de conhecimento, DETERMINO À CPE que junte aos autos extrato bancário completo da conta judicial vinculada ao presente feito e, em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao pedido de levantamento dos referidos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo das determinações supra, recebo a petição de cumprimento de sentença de ID. 110362772 e determino à CPE a adoção das seguintes providências: Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:18
Outras Decisões
26/02/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 08:38
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:05
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 07:21
Publicação
30/10/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 26315326000100, AVENIDA FORTALEZA 5123 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007979-69.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 4.627,52 Parte
Vistos. Considerando que interposta apelação pela parte ré, intime-se a parte autora, ora apelada, para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do(s) recurso(s). Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 29 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:32
Outras Decisões
29/10/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:48
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 01:06
Publicação
19/08/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007979-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, LUISA SEABRA CASER - RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:37
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:10
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:19
Publicação
23/07/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7007979-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, LUISA SEABRA CASER - RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 22 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:27
Intimação
22/07/2024, 18:27
Petição (Apelação)
22/07/2024, 18:27
Publicação
01/07/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952, LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 26315326000100, AVENIDA FORTALEZA 5123 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007979-69.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 4.627,52 Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e reparatória proposta por EMPÓRIO E EMPÓRIO COMÉRCIO LTDA-ME em desfavor da ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ENERGISA, ambos qualificados nos autos. Sinteticamente, aduz a parte autora que é consumidora de energia elétrica na unidade consumidora cadastrada sob o n. 20/1420455-6, localizada na Av. Fortaleza, nº 5123, Centro, na cidade de Rolim de Moura/RO. Narra que foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 4.627,52 referente ao mês 08/2023 e que dirigiu-se junto a requerida (atendimento n. 38093320) sendo-lhe informado que a fatura referia-se a uma “recuperação de consumo não faturado, pois as leituras estavam sendo feitas tendo como base apenas uma média e que, para tanto, o valor total apurado foi lançado em uma fatura”. Alega que não foi realizado TOI ou outro procedimento para devida aferição do consumo. Requereu em sede de tutela de urgência a declaração de inexistência de débito para suspender a fatura 08/2023, abstenção de corte no fornecimento de energia e inscrição no rol de maus pagadores e realizou depósito judicial dos valores que entende incontroversos. Juntou procuração e documentos. Ao ID. 98054113 o juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte requerida abstenha-se de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica, bem como de proceder qualquer tipo de cobrança em favor do requerente ou de inscrição na SERASA, em relação as faturas do mês 08/2023 da unidade consumidora n. 20/1420455-6, medidor TCA16064123. Os valores incontroversos depositados em conta judicial foram liberados em favor da requerida (ID. 100544600). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme ata de ID. 101122829. O autor realizou depósito judicial relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 (ID. 101386414). A parte requerida apresentou contestação (ID. 101744579), alegando que não foi identificado nenhum erro ou irregularidade no procedimento adotado para coleta da leitura discutida nos autos que pudesse ocasionar equívoco na cobrança da fatura, uma vez que, o medidor da unidade encontrava-se com o medidor embaçado, assim, nos meses 11/2022 a 07/2023 o faturamento foi realizado pela média e após a troca do medidor foi possível auferir o real consumo da unidade, que originou o débito de R$ 4.627,52 cobrado na fatura do mês 08/2023. A parte autora impugnou a contestação ao ID. 102775554. As partes foram intimadas para apresentarem demais provas. A requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID. 103265422). Ao ID. 10277554 a parte autora informou que a requerida realizou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em 09/05/2024. Informa que após a concessão da tutela antecipada passou a realizar o pagamento das faturas subsequentes ao mês 08/2023 em conta judicial vinculada aos autos, sendo portanto, indevido a interrupção do serviço prestado pela requerida. Requereu o reestabelecimento da energia em caráter de urgência. Foi concedido a tutela pretendida em sede de plantão judicial (ID. 105515785) que determinou o imediato restabelecimento do fornecimento da energia da unidade consumidora n. 10/1420455-6. A parte requerida manifestou-se ao ID. 105688506 alegando que cumpriu a primeira liminar deferida nos autos, de modo que, a interrupção do fornecimento de energia foi devida, pois a parte autora não estava realizando o pagamento das faturas posteriores da discutida nos autos, ou seja, a falta de pagamento das faturas referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024 que ensejaram o corte. Assim, requereu reconsideração da decisão proferida no plantão judicial que determinou o reestabelecimento do fornecimento de energia. O juízo manteve a decisão de ID. 105515785, pois, verificou-se que tudo indica que a parte requerida estava cobrando a fatura discutida nos autos (08/2023) de forma diluída nas faturas subsequentes, constatando a cobrança de 18 parcelas no valor de R$ 137,84, constando como despesa de código 557. A tutela proferida em plantão foi mantida, revogando apenas a parte que autorizou o próprio autor a realizar a religação com quebra do lacre ou auxílio de eletricista. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não havendo preliminar, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, sendo este o juízo competente para a demanda. O pedido é juridicamente possível, razão pela qual se constata a presença das condições da ação e os pressupostos processuais que possibilita a análise do mérito. Em que pese o pedido de prova pericial pela parte requerida, entendo que não está caracterizada sua necessidade, visto que, a própria requerida aduz em contestação que realizou a cobrança dos meses 11/2022 a 07/2023 pela média de consumo e que a manutenção do medidor baseou-se apenas em razão do visor que estava embaçado, não tendo constatado irregularidades no medidor, sendo então permitido constatar eventual diferença de consumo após a manutenção, assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial. Logo, cumpre anotar que o processo comporta mesmo o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova farta documental já carreada, conforme dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já residem elementos de convicção bastantes para fomentar o convencimento do julgador acerca do mérito da lide, inclusive diante da natureza da matéria alegada. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. MÉRITO O caso em testilha deve ser analisado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que evidente a relação de consumo entre as partes. Assim, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nos termos do art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Tem-se, portanto, que a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo possui natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, bastando, desse modo, a comprovação do dano, da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço. No caso dos autos, o titular da unidade consumidora de n. 20/1420455-6 alega que foi surpreendido com a cobrança da fatura ao mês 08/2023 no valor de R$ 4.627,52 referente a recuperação de consumo dos meses de 11/2022 a 07/2023 que estavam sendo faturados pela média de consumo. Verifica-se que, no caso em tela a requerida alegou que os meses 11/2022 até 07/2023 as faturas foram cobradas pela média do consumo da unidade, pois a CP REDE encontrava-se fora de foco (ID. 101744579 - Pág. 3), sendo a irregularidade sanada em 03/07/2023 através da execução da ordem de serviço de n. 101111594 realizando a limpeza da CP REDE, que estava com o visor embaçado. Após, em 01/08/2023 houve outra ordem de serviço de n. 101188406 que realizou a manutenção no medidor CP REDE, que estava fora de visão para leitura. Em que pese a Resolução da ANEEL n. 1000/2021 prever em seu art. 323, inciso I que em caso da distribuidora faturar valores incorretos poderá cobrar do consumidor as quantias não recebidas, a requerida sequer indica como aferiu a diferença que está sendo cobrada com relação a recuperação de consumo. Além disso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora - ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura. Assim, se a empresa não se desincumbiu do seu ônus processual ou mesmo obrigacional de efetivar a manutenção periódica do medido, não pode o consumidor ser obrigado a pagar pelo que supostamente consumiu, notadamente quando esta suposição decorre unicamente de cálculo unilateral efetivado pela empresa distribuidora. Não tendo sido tomada nenhuma providência em tempo razoável, não há como pura e simplesmente estimar o valor relativo ao consumo durante o período em que o medidor esteve defeituoso e lançar a fatura em desfavor do consumidor. Neste sentido entendo nosso E. Tribunal: Apelação cível. Irregularidade. Medidor de energia. Recuperação de consumo. Apuração do débito. Ausência de contraditório e ampla defesa. Inexigibilidade do débito. Danos morais. Manutenção.Apesar de haver a possibilidade de a concessionária de serviço público proceder à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, é necessário que o faça observando rigorosamente a normativa da ANEEL. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010949-66.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7010949-66.2023.8.22.0002, Relator: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 20/05/2024). (grifou-se). Desse modo, verifica-se que a conduta da requerida em cobrar o consumo da unidade pela média no período de 9 meses gerou justa expectativa ao consumidor, sendo caracterizado a cobrança feita posteriormente pela distribuidora como eventual recuperação de consumo uma quebra de confiança, ante o comportamento contraditório da parte requerida (venire contra factum proprium). Em verdade, o serviço de aferição do fornecimento de energia feito pelo medidor de responsabilidade da requerida apresentou vício de qualidade, ou seja, o medidor tornou-se impróprio por se mostrar inadequado para os fins que razoavelmente dele se espera. E o fornecimento de serviço adequado é obrigação da concessionária (art. 22 do CDC). Logo, a perda de receita decorrente desse tipo de irregularidade constitui risco da atividade econômica explorada pela requerida, que não pode ser atribuída ao consumidor, mediante cobrança por eventual consumo faturado a menor. Por fim, constatou-se que não há embasamento legal para a cobrança tal como lançada pela requerida, de forma que reconheço sua insubsistência, devendo o pleito ser julgado procedente nesse sentido, para o fim de declarar a inexistência do débito cobrado na fatura referente ao mês 08/2023 no valor de R$ 4.627,52, sendo que a requerida deverá retirar qualquer cobrança incluídas em faturas posteriores referente ao valor discutido nos autos, inclusive o parcelamento de 18 vezes no valor de R$ 137,84 incluída como “parcela compensada” nas faturas subsequentes. Esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência de ID. 98054113 e ID. 105515785 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMPÓRIO E EMPÓRIO COMÉRCIO LTDA-ME para declarar a inexistente o débito representado pela fatura do mês referência agosto/2023, no valor de R$ 4.627,52 (quatro mil e seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento em 23/09/2023 – ID. 96660221. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:34
Procedência
28/06/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:46
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:50
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 12:11
Documento (Certidão)
13/06/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:20
Publicação
13/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7007979-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, LUISA SEABRA CASER - RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a para manifestar no feito no prazo de 05 dias, informando o cumprimento ou descumprimento da liminar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:18
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Documento (Certidão)
22/05/2024, 18:23
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 04:34
Publicação
14/05/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 26315326000100 Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO. Analisando-se o caso de forma perfunctória, verifica-se que nas novas faturas a ENERGISA está cobrando o valor há mais de R$ 137,84 tudo indicando que diluiu nessas faturas o valor cobrado na(s) fatura(s) que tiveram sua cobrança suspensa pela liminar original, ou seja, está utilizando as mesmas para inidretamente descumprir a liminar original. Realmente, trazendo a fumaça do bom direito para se manter a liminar dada em sede de plantão, o autor explanou na petição de ID Num. 102775554 - Pág. 1: "Em suma, a Requerente é titular da UC nº 20/1420455-6 e, no mês 08/2023, foi surpreendida com sua fatura de consumo de energia totalizando R$ 4.627,52 (quatro mil seiscentos e vinte e sete reais e cinqüenta e dois centavos) onde, na fatura do referido mês, é possível constatar que o suposto consumo do mês foi de 4.990,00 kWh e lançaram como suposta recuperação de consumo não faturado a quantia de 4.544,00 kWh, no valor de R$ 2.842,34 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), que subtraindo o valor do PIS/COFINS e ICMS totaliza a quantia de R$ 2.481,16 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) ao qual foi parcelado indevidamente em 18 vezes de R$ 137,84 (cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). "Destaque não original. Assim, tudo indicando que a despesa 557 (vide ID Num. 101744580 - Pág. 4) é a parcela do que considerado indevido pelo Juízo em sede liminar, motivo pelo ao manter referida cobrança nas faturas novas deve ser mantida a liminar concedida no plantão, exceto quanto a seguinte parte: "ficando o autor desde já autorizada a ele mesmo o fazê-lo mediante a quebra do lacre ou com o auxílio de eletricista." (ID Num. 105515785 - Pág. 1). Realmente, o Juízo tem o posicionamento de que é muito arriscado autorizar o particular a fazer alterações na rede elétrica da ENERGISA (conforme de fora correta pontuou a mesma), mesmo com eletricista, pois não se saberá a formação do mesmo, etc; ficando revogada somente tal possibilidade, mas mantendo-se no mais a liminar concedida no plantão.
AUTOR: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME, AVENIDA FORTALEZA 5123 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA R$ 4.627,52
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007979-69.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 4.627,52 Parte Intime-se. Decidido o que era urgente, retorne os autos para uma análise mais acurada do mesmo. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 13 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:54
Outras Decisões
13/05/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:03
Publicação
10/05/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007979-69.2023.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME - informou apenas o número de contato: (69) 99375-8179 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Estrada de Ferro Madeira Mamoré, km 3,5, n. 2605, Bate Estaca, Zona Rural - 69-99363-4111 As faturas que, em tese, poderiam subsidiar o corte, ou seja, as correspondentes ao consumo dos três últimos meses1, foram quitadas em 22 de março e 23 de abril últimos (ids. 105515651 e 105515652). Além disso, há de se considerar aqui a natureza (essencial) do serviço, o que configuraria o periculum in mora. Assim e com base no art. 300,do CPC, antecipo o efeito da tutela, para que a ré restabeleça imediatamente o fornecimento de energia na unidade consumidora n. 10/1420455-6, sob pena de multa compensatória de R$ 5.000,00, ficando o autor desde já autorizada a ele mesmo o fazê-lo mediante a quebra do lacre ou com o auxílio de eletricista. Intimem-se. Serve este de ofício, carta, mandado etc. Rolim de Moura, 09/05/2024 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito 1 A jurisprudência do STJ é no sentido de que é incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos antigos. É devida indenização pelo dano moral sofrido em decorrência de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica com fundamento em fatura de cobrança de débitos pretéritos. Serviço prestado de forma ineficiente dano moral configurado. A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7010496-08.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023.
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 21:45
Antecipação de tutela
09/05/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:47
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:00
Publicação
14/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7007979-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, LUISA SEABRA CASER - RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:34
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Publicação
19/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7007979-69.2023.8.22.0010.
AUTOR: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, LUISA SEABRA CASER - RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, 18 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 18:09
Intimação
18/02/2024, 18:09
Petição (Contestação)
18/02/2024, 18:09
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:03
Publicação
17/01/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952 Parte
requerida: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 26315326000100, AVENIDA FORTALEZA 5123 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007979-69.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 4.627,52 Parte
Vistos. Defiro o levantamento dos valores incontroversos pela requerida. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.875,71 ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA 05914650000166 1530909 - 6 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 0275 C.: 20010-3 EditarExcluir TOTAL R$ 2.875,71 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação e cumpra-se nos termos do despacho inicial. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 16 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:23
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 09:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7007979-69.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogados: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, LUISA SEABRA CASER - RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952
REQUERIDA: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão id n. 99329686 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 31/01/2024, às 10:00 horas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 13:40
Documento (Certidão)
01/12/2023, 10:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007979-69.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 4.627,52 Parte
Vistos. Recebo os autos para processamento. Custas recolhidas ao (ID. 96663019).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e reparatória. Alega a requerida que é consumidora de energia elétrica na unidade consumidora cadastrada sob o n. 20/1420455-6, localizada na Av. Fortaleza, nº 5123, Centro, na cidade de Rolim de Moura/RO. Informa que em 08/2023 foi realizado surpreendida pela fatura no valor de R$ 4.627,52. Alega que buscou informações junto a Requerida conforme protocolo de atendimento nº 38093320, que lhe repassou que a quantidade de kWh lançada na fatura referia-se a uma “recuperação de consumo não faturado, pois as leituras estavam sendo feitas tendo como base apenas uma média e que, para tanto, o valor total apurado foi lançado em uma fatura.” Frisa que não foi realizado TOI ou procedimento de aferição da média de consumo. Requer a declaração de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada para suspender a fatura 08/2023, abstenção de corte no fornecimento de energia e inscrição no rol de maus pagadores. A parte atora realizou depósito judicial dos valores incontroversos IDs (96663018 e 98029040). Decido. Analisando o caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos juntados e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, legitimando o deferimento da liminar, até porque, a medida não trará nenhum prejuízo à parte requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido de tutela antecipada tem lugar especialmente para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos à parte requerente, que utiliza a energia elétrica em sua residência, serviço essencial. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora e, por consequência, determino que o requerido, ENERGISA, abstenha-se de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica, abstenha-se de proceder qualquer tipo de cobrança em favor do requerente ou de inscrição na SERASA, em relação as fatura do mês 08 e 09/2023 da unidade consumidora n. 20/1420455-6, medidor TCA16064123, ora em discussão nos presentes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão. Havendo requerimento, desde já, autorizo o levantamento dos valores depositados em conta judicial IDs (96663018 e 98029040) para quitação dos valores incontroversos das faturas 08 e 09/2023 na consumidora n. 20/1420455-6, medidor TCA16064123. Intime-se a parte requerida com urgência quanto à concessão da tutela de urgência, por meio dos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected]. À CPE para que adote as seguintes providências: DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. Consigno que a parte autora deverá informar seu número de telefone nos autos. O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento das diligências de citação e intimação deverá colher e certificar o número de telefone das partes, com o intuito de colaborar para a realização da audiência por videoconferência por meio do aplicativo WhatsApp. Assim, determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1) Cite-se a parte Requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente à audiência acima designada, salvo se manifestar desinteresse em autocomposição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência; 2) No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela CPE quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios; 3) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação; 4) Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º); 5) Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, venham conclusos para decisão ou homologação; 6) Fica consignado, desde já, que nos termos do art. 334, §8° do CPC, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, de modo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado; 7) Não havendo acordo na audiência, fica a parte requerida intimada de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação (CPC, artigo 335); 8) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; 9) Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e, caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda. 10) Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Rolim de Moura/RO, {{data.extenso}}. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA {{polo_passivo.partes_com_cpf_e_endereco}}
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:54
Antecipação de tutela
31/10/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 08:33
Publicação
31/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: EMPORIO & EMPORIO COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 26315326000100 Advogado: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Este magistrado foi acionado pelo sistema de plantão a respeito do pedido cautelar trazido no Num. 98029040 - Pág. 1. Estes autos foram distribuídos por sorteio ao Juízo da PRIMEIRA Vara Cível desta Comarca. Isso no dia 26/9/2023. Porém, apesar do alegado, o pedido feito nestes autos (Num. 98029040 - Pág. 1) não se enquadra nas hipóteses a serem apreciadas durante do plantão judiciário semanal. E assim o é pelas razões abaixo: 1.ª) Há Juízo prevento e competente para o qual a lide foi distribuída ao início, no caso, a Primeira Vara Cível desta Comarca 2.ª) Como ainda não há decisão acerca do pedido de tutela de urgência anteriormente feito no Num. 96660210 - Pág. 8, item ‘a’, este Juízo não pode decidir sobre isso, pena de suprimir a competência do juízo titular da Primeira Vara Cível, e Juízo natural da causa. O plantão judiciário não se presta à supressão de instância ou competência do juízo natural da causa. 3.ª) Por fim, o pedido acima não deve ser acolhido, por expressa vedação do art. 253 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO, que disciplinam o que deve ser processado durante o plantão forense. Transcrevo: Art. 253. O plantão semanal destina-se exclusivamente ao conhecimento de: I - habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicação de prisão em flagrante delito; III - pedidos de realização de exame de corpo de delito; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; VI - pedidos de relaxamento de prisão em flagrante ou de concessão de liberdade provisória; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais especificadas na Lei n. 9.099/95, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX - questões relacionadas com crianças e adolescentes em situação de risco; X - excepcionalmente em caso de morte de familiar de criança ou adolescente até 2º grau de parentesco, analisar pedido de autorização de viagem nacional ou internacional. XI - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (AC) (PROVIMENTO CORREGEDORIA 045/2020). § 1º O plantão judiciário semanal não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º O plantão judiciário também não se destina ao protocolamento de petições iniciais, petições intermediárias e recursos não elencados nas hipóteses deste dispositivo, ainda que seja para evitar perecimento de direito, devendo o interessado se dirigir ao cartório distribuidor ou ao juízo competente, no horário normal de expediente. De igual forma, a Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça E publicação no DJe de 30/8/2022 - Ato nº 1089/2022, p. 1. A propósito, se há juízo prevento e junto ao qual fora feito pedido de tutela de urgência, qualquer outro pedido deve ser feito ao juízo natural da causa e não ao plantonista, data venia. Assim sendo, por vedação regulamentar e para não haver ofensa às regras de competência do juízo natural da causa, NÃO CONHEÇO do pedido incidental apresentado durante o plantão forense. Durante o expediente forense normal, cientifiquem-se os interessados, via PJE. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 30 de outubro de 2023., 18:51 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz Titular da 2.ª Vara Cível de Rolim de Moura Plantonista Regional
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007979-69.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 4.627,52 Parte