Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010700-26.2020.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, ARNO VOIGT ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A DESPACHO Em inspeção dos autos, denota-se que encontra-se pendente de julgamento o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0811400-86.2023.8.22.0000, o qual trata da possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em hipóteses de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa motivado por alteração jurisprudencial superveniente, no âmbito das Câmaras Especiais Reunidas, sob a Relatoria do Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Diante disso, determino o encaminhamento dos autos para a Coordenadoria Especial e consequente sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. Cumpra-se. Porto velho, 8 de agosto de 2025. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7010700-26.2020.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: José de Almeida Júnior Advogado(a): José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado(a): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Apelado: Arno Voigt Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 05/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Extinção. Cobrança de crédito. Imputação do TCE. Tema 899 do STF. Verba honorária sucumbencial. Condenação da Fazenda Pública. Impossibilidade. Verba imprescritível na propositura da demanda fiscal. Ônus da parte executada. Princípio da causalidade. Recurso provido. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em verba honorária sucumbencial quando a ação de execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema n.º 899 (RE n.º 636.886/AL). Isso porque quando da propositura da demanda o título era exigível, porquanto o entendimento que vigia à época era da imprescritibilidade de cobrança de créditos oriundos de acórdãos do Tribunal de Contas que determinava o ressarcimento ao erário. O reconhecimento da prescrição – com o overruling jurisprudencial – não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem deve atrair a sucumbência para o ente exequente, sob pena de estar sendo penalizado duplamente - em não receber o crédito que era devido e ainda ser onerado com verba secumbencial.
Intimação - ACÓRDÃO Apelação Origem: 7010700-26.2020.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
29/07/2024, 00:00
Remessa
02/04/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:15
Publicação
02/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: ARNO VOIGT, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7010700-26.2020.8.22.0001 Vistos, 1. Com o advento do NCPC o juízo de admissibilidade será feito somente pelo Tribunal de Justiça (art. 1010 §3º NCPC), inclusive: “Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade”. 2. Contrarrazões já juntadas aos autos. 3. Remeta-se ao TJ/RO com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 1 de abril de 2024. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:48
Mero expediente
01/04/2024, 08:48
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 11:32
Petição (Contra-razões)
19/01/2024, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 03:10
Publicação
04/12/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7010700-26.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Porto Velho, 1 de dezembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7010700-26.2020.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: José de Almeida Júnior Advogado(a): José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado(a): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Apelado: Arno Voigt Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 05/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Extinção. Cobrança de crédito. Imputação do TCE. Tema 899 do STF. Verba honorária sucumbencial. Condenação da Fazenda Pública. Impossibilidade. Verba imprescritível na propositura da demanda fiscal. Ônus da parte executada. Princípio da causalidade. Recurso provido. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em verba honorária sucumbencial quando a ação de execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema n.º 899 (RE n.º 636.886/AL). Isso porque quando da propositura da demanda o título era exigível, porquanto o entendimento que vigia à época era da imprescritibilidade de cobrança de créditos oriundos de acórdãos do Tribunal de Contas que determinava o ressarcimento ao erário. O reconhecimento da prescrição – com o overruling jurisprudencial – não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem deve atrair a sucumbência para o ente exequente, sob pena de estar sendo penalizado duplamente - em não receber o crédito que era devido e ainda ser onerado com verba secumbencial.
Intimação - ACÓRDÃO Apelação Origem: 7010700-26.2020.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
29/07/2024, 00:00
Remessa
02/04/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:15
Publicação
02/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: ARNO VOIGT, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7010700-26.2020.8.22.0001 Vistos, 1. Com o advento do NCPC o juízo de admissibilidade será feito somente pelo Tribunal de Justiça (art. 1010 §3º NCPC), inclusive: “Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade”. 2. Contrarrazões já juntadas aos autos. 3. Remeta-se ao TJ/RO com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 1 de abril de 2024. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:48
Mero expediente
01/04/2024, 08:48
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 11:32
Petição (Contra-razões)
19/01/2024, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 03:10
Publicação
04/12/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7010700-26.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Porto Velho, 1 de dezembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:54
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:11
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:16
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:20
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:20
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:18
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:15
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:27
Publicação
10/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: ARNO VOIGT, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7010700-26.2020.8.22.0001 Vistos e etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Estado de Rondônia em desfavor de ARNO VOIGT, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, visando a cobrança do crédito descritos na CDA n. 20190200295274, referente ao débito de ressarcimento ao erário oriundo do Item IV do Acórdão n. 35/2016 do TCE-RO. O executado JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR apresentou exceção de pré-executividade na qual alega a ocorrência da prescrição do débito. A exceção foi rejeitada (ID 63045369), determinando-se o prosseguimento da cobrança. A exequente requereu a extinção da demanda com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e art. 924, III do CPC. Breve relatório. Decido. O cancelamento da CDA por baixa administrativa implica na perda da exigibilidade do débito e, consequentemente, impõe a extinção da demanda executiva dele proveniente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do inciso III do art. 924 do CPC. Em relação aos honorários, embora o art. 26 da Lei n. 6.830 /1980 disponha que o cancelamento da inscrição de dívida ativa acarreta na extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, tratando-se de cancelamento administrativo ocorrido após a apresentação de defesa pelo devedor, é assente o entendimento no sentido de que, em face do princípio da causalidade, deverá a Fazenda Pública arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Outrossim, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos o STJ decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, mesmo quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Entendeu-se como obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. De acordo com a Corte, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desse modo, por respeito ao precedente vinculante acima, fixo honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários mínimos, 8% sobre eventual excedente até 2.000 salários mínimos e 5% sobre que exceder esse patamar, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I, II e III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 5 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:31
Publicação
06/10/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: ARNO VOIGT, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7010700-26.2020.8.22.0001 Vistos e etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Estado de Rondônia em desfavor de ARNO VOIGT, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, visando a cobrança do crédito descritos na CDA n. 20190200295274, referente ao débito de ressarcimento ao erário oriundo do Item IV do Acórdão n. 35/2016 do TCE-RO. O executado JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR apresentou exceção de pré-executividade na qual alega a ocorrência da prescrição do débito. A exceção foi rejeitada (ID 63045369), determinando-se o prosseguimento da cobrança. A exequente requereu a extinção da demanda com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e art. 924, III do CPC. Breve relatório. Decido. O cancelamento da CDA por baixa administrativa implica na perda da exigibilidade do débito e, consequentemente, impõe a extinção da demanda executiva dele proveniente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do inciso III do art. 924 do CPC. Em relação aos honorários, embora o art. 26 da Lei n. 6.830 /1980 disponha que o cancelamento da inscrição de dívida ativa acarreta na extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, tratando-se de cancelamento administrativo ocorrido após a apresentação de defesa pelo devedor, é assente o entendimento no sentido de que, em face do princípio da causalidade, deverá a Fazenda Pública arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Outrossim, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos o STJ decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, mesmo quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Entendeu-se como obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. De acordo com a Corte, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desse modo, por respeito ao precedente vinculante acima, fixo honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários mínimos, 8% sobre eventual excedente até 2.000 salários mínimos e 5% sobre que exceder esse patamar, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I, II e III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 5 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:04
Cancelamento de Dívida Ativa
05/10/2023, 12:04
Documento (Certidão)
20/09/2023, 10:29
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:08
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:38
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:36
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:32
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:47
Publicação
29/06/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: ARNO VOIGT, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370 CDA: 20140200002977 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7010700-26.2020.8.22.0001 Vistos, 1. Proceda-se à penhora de 20% de eventuais créditos dos precatórios existentes e de titularidade da parte executada desta demanda fiscal JOSÉ DE ALMEIDA JUNIOR (CPF nº 710.648.188-20), até o limite do débito objeto de cobrança (R$ 1.501.728,20). 2. Solicito, respeitosamente, ao Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, que providencie o pagamento mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos (Proc. n. 7010700-26.2020.8.22.0001 ), a fim de que o valor seja utilizado para quitação parcial do crédito tributário cobrado nesta ação. 4. Intime-se o executado, via DJ, para ciência de que não poderá praticar ato de disposição do crédito penhorado, incluindo cessão ou endosso do título, bem como do prazo de 30 dias para oferecimento de embargos, nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80, cujo recebimento fica condicionado a garantia integral do juízo (§1º). Cumpra-se com urgência. A cópia servirá de OFÍCIO. Anexos: CDA, petição ID 88723596, Referente aos precatórios: I - 0004894-45.2014.8.22.0000 Trâmite: Presidência do TJRO / Gabinete Presidência do TJRO; Partes: Guilherme Rodrigo Nare, Carlos Eduardo Rocha Almeida x Estado de Rondônia; Valor do Precatório: R$ 71.440,74 (setenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos) II - 0000867-77.2018.8.22.0000 Trâmite: Presidência do TJRO / Gabinete Presidência do TJRO; Partes: Benedito Carlos Araújo Almeida e Bruna Helen Testoni x Estado de Rondônia; Porto Velho-RO, 28 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:15
Mero expediente
28/06/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:01
Documento (Certidão)
20/03/2023, 16:32
Documento (Certidão)
30/01/2023, 17:40
Documento (Certidão)
05/12/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:27
Documento (Certidão)
24/08/2022, 08:35
Documento (Certidão)
07/07/2022, 07:14
Documento (Certidão)
18/05/2022, 09:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:37
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:59
Expedição de documento (Carta precatória)
29/03/2022, 08:28
Documento (Certidão)
29/03/2022, 08:28
Publicação
25/03/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:25
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:08
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 07:36
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:03
Decurso de Prazo
08/02/2022, 05:32
Decurso de Prazo
08/02/2022, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 07:22
Publicação
02/02/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 12:14
Documento (Certidão)
03/12/2021, 23:06
Documento (Certidão)
03/12/2021, 20:41
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 08:22
Publicação
08/11/2021, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2021, 07:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2021, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2021, 11:57
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 20:35
Publicação
05/10/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:24
Exceção de pré-executividade
04/10/2021, 11:24
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 08:07
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:39
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:18
Publicação
01/09/2021, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:42
Outras Decisões
20/08/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 14:10
Mandado
10/08/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 19:17
Documento (Certidão)
17/03/2021, 08:48
Mandado
23/10/2020, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 12:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 13:01
Decurso de Prazo
22/07/2020, 01:26
Decurso de Prazo
22/07/2020, 01:21
Publicação
17/07/2020, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:29
Outras Decisões
15/07/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:29
Decurso de Prazo
28/05/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 09:52
Decurso de Prazo
17/03/2020, 01:45
Decurso de Prazo
17/03/2020, 01:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))