Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7047953-43.2023.8.22.0001.
AUTOR: LUAN RICK SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13473 Polo Passivo: HEITOR SANTOS LOZADA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANA KELY SANTOS LOZADA MARTINS ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por ANA KELY SANTOS LOZADA MARTINS contra HEITOR SANTOS LOZADA, ambos qualificados nos autos. A demanda prosseguiu com todos os atos constritivos necessários, tais quais: i) bloqueio de ativos financeiros (ID 112255597), ii) pesquisa de veículos via RenaJud (ID 114411805), iii) expedição de mandado de penhora e avalição de bens da parte (ID 116718750), iv) expedição de ofício para penhora de proventos, no qual retornou negativo por exoneração do cargo (ID 121417682) e v) repetição de sistemas judiciais (ID 120360984) e vi) pesquisa de bens e rendimentos declarados na Receita Federal (IDs 122353462, 122353464 e 122353194), entrementes, todas restaram negativas. Por fim, a parte apresenta petição requerendo: i) instauração de IDPJ, ii) repetição de SisbaJud e Renajud, iii) expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que estão no endereço da pessoa jurídica, iv) inclusão do executado no SerasaJud e v) utilização de medidas atípicas. SUFICIENTEMENTE RELATADOS. DECIDO. De plano, indefiro o pedido de instauração de IDPJ, e, por via de consequência, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor da pessoa jurídica, vez que precluso com base na decisão de ID 122353420, uma vez que foi determinado que a parte apresentasse maiores elementos com vistas a subsidiar sua pretensão e a cognição deste Juízo, a exemplo, atos constitutivos da empresa executada, instrumento adequado para indicar o panorama do quadro societário, ou outros elementos que indiquem eventual confusão patrimonial, a fim de autorizar a citação do sócio que pretenda redirecionar a execução, sob pena de indeferimento imediato, contudo não o foi feito pela parte, deixando transcorrer o prazo para cumprimento da ordem. Indefiro a pesquisa, novamente, do SisbaJud e RenaJud, vez que já realizadas no feito, mas sem sucesso. A inclusão do executado no SerasaJud já foi realizada. As medidas atípicas já foram indeferidas, conforme ID 119833541. Para além disso, revisitando os autos, é possível identificar de imediato que a ação tramita desde o ano de 2023, sem a existência de medida judicial satisfativa para encontrar bens suscetíveis de penhora e dar ensejo à satisfação do crédito constituído mediante sentença judicial transitada em julgado. Nessa perspectiva, invariavelmente a pretensão de se dar continuidade à execução deveria guardar consonância com os princípios da efetividade e celeridade, especialmente no ambiente de Juizados Especiais Cíveis, em que se prestigia à simplicidade processual, aspectos que não estão presentes nos autos. Convém pontuar que nos Juizados Especiais cíveis não se admite a suspensão processual quando imperar a inexistência de bens do devedor, como ocorre no procedimento comum cível das Varas Cíveis Genéricas, disposto no art. 791, inc. III do CPC. É norma cogente dos Juizados Especiais Cíveis ao dispor que, inexistindo bens do devedor, o processo será imediatamente extinto: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. De referir que o Código de Processo Civil tem aplicação supletiva e subsidiária à Lei dos Juizados Especiais Cíveis, naquilo que não for incompatível, isto é, a suspensão processual por ausência de bens prevista no art. 791, inc. III do CPC viola diretamente o art. 53, §4º da Lei 9.9099/95. Neste caso, com efeito, prevalecerá a norma especial. Na última petição, a parte exequente[1] reproduz sugestão de diligências já realizadas no passado por este Juízo, as quais retornaram negativas. Nessa perspectiva, é flagrante o cenário processual de ineficácia e ausência de bens suscetíveis de constrição. A parte credora não possui meios de encontrar bens capazes de sofrem penhora. De referir que a possibilidade mais eficaz e abrangente (penhora de salário) foi infrutífera, porquanto o executado não possui mais vínculo com o órgão empregador, de sorte que não será com uma reiteração de diligência que permitirá o devedor injetar novas quantias e suficientes para quitação do débito perseguido, considerando que há outras execuções em curso em face do mesmo devedor. Desse modo, todas as medidas indutivas e eficazes foram utilizadas, não se justificando, portanto, a permanência destes autos ativo nos Juizados Especiais Cíveis. Consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito por ausência de bens penhoráveis, a teor do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Destaco que não haverá juízo de retratação deste Juízo e eventual embargos de declaração que fogem das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte poderá incorrer nas penalidades do §2º do art. 1.026 do mesmo diploma legal. Caso a parte encontre bens passíveis de penhora, deverá ajuizar ação autônoma e desde que não prescrita, sem obrigatoriedade de custas. Logo, o presente feito não deverá ser desarquivado para fins de prosseguimento. Advirto que eventual pagamento do débito ou acordo, deverá a parte comunicar imediatamente este Juízo, para baixa/exclusão da negativação realizada nestes autos, sob pena de responsabilização. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado digitalmente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO [1] PETIÇÃO DE ID 126049553.