Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004817-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835 Polo Passivo: Fulano de tal, JORGE ANTONIO HAASE, AILTON ROCHA DA SILVA, ADENILDA DA CONCEIÇÃO DA COSTA, REGINALDO CARVALHO PINTO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR, OAB nº RO9562 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de ID. 103396591, arquive-se com isenção de custas finais. Pratique-se o necessário. Machadinho D'Oeste/RO, 27 de março de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004817-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835 Polo Passivo: Fulano de tal, JORGE ANTONIO HAASE, AILTON ROCHA DA SILVA, ADENILDA DA CONCEIÇÃO DA COSTA, REGINALDO CARVALHO PINTO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR, OAB nº RO9562 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de ID. 103396591, arquive-se com isenção de custas finais. Pratique-se o necessário. Machadinho D'Oeste/RO, 27 de março de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Definitivo
27/03/2024, 13:09
Documento (Certidão)
27/03/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:45
Mero expediente
27/03/2024, 10:45
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 17:06
Documento (Certidão)
26/03/2024, 17:05
Movimentação processual
26/03/2024, 17:05
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:49
Publicação
14/12/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7004817-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO1423-A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835
REQUERIDO: Fulano de tal e outros (4) Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR - RO9562 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:28
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:32
Publicação
04/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
SENTENÇA
Processo: 7004817-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO1423-A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835
REQUERIDO: Fulano de tal e outros (4) Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR - RO9562 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:59
Recebimento
30/11/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: REGINALDO CARVALHO PINTO E OUTROS ADVOGADO(A): CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JÚNIOR – RO9562
APELADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS – RO1423 ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI – RO7907 ADVOGADO(A): FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA – RO3835 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação de interdito proibitório. Requisitos. Posse. Comprovada. O interdito proibitório é a ação que objetiva a proteção preventiva da posse, sendo que incumbe ao autor provar tanto a sua posse quanto a turbação ou esbulho praticado pelo réu. Comprovado por documentos idôneos a efetiva posse do autor, e a intenção dos requeridos de turbação ou esbulho sobre o imóvel, o pedido deve ser julgado procedente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 269 de 18/10/2023 a 25/10/2023 AUTOS N. 7004817-37.2016.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
31/10/2023, 00:00
Remessa
08/09/2023, 08:13
Petição (Contra-razões)
06/09/2023, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 01:46
Publicação
15/08/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7004817-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO1423-A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835
REQUERIDO: Fulano de tal e outros (4) Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR - RO9562 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 21:14
Publicação
18/07/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004817-37.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835 Polo Passivo: Fulano de tal, JORGE ANTONIO HAASE, AILTON ROCHA DA SILVA, ADENILDA DA CONCEIÇÃO DA COSTA, REGINALDO CARVALHO PINTO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR, OAB nº RO9562 SENTENÇA
requeridos: Sabe-se que a autodeclaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta e deve estar acompanhada de outros documentos a fim de corroborar a alegação, sendo certo que, ao caso dos autos, não foram acostadas aos autos provas suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, de modo que o indeferimento da benesse é a medida que se impõe. Neste sentido, já se decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe."(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). Ante todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Interdito Proibitório c/c pedido liminar proposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face de AILTON ROCHA DA SILVA, JORGE ANTONIO HAASE, ADENILDA DA CONCEIÇÃO DA COSTA e REGINALDO CARVALHO PINTO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu-se, em breve síntese, que: É possuidor, desde março de 2015, da área rural localizada na Linha 8ª, Lote 45, Cujubim/RO, com área de 69,421 alqueires de terra, adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado com Dinori José Gonçalves; que o antigo possuidor do imóvel já estava na posse do bem há vários anos antes de vendê-lo para o autor; que o autor mantém a posse de boa-fé e sem qualquer contestação, zelando e cuidando do imóvel rural, tendo realizado benfeitorias (construção de cercas, curral, casas, pastagem, etc); que em 07 de Março de 2016 houve ameaça de invasão com intensa depredação do patrimônio, fatos estes relatados por intermédio do Registro de Ocorrência n° 2302/2016 DP Ariquemes/RO; que o imóvel do autor não foi o único atacado, mas também, outros 10 (dez) lotes vizinhos. Pleiteou-se, em sede liminar, a concessão do competente mandado proibitório, nos termos do art. 567 do CPC, com a respectiva fixação de multa cominatória em face de eventuais transgressores. No mérito, pleiteou-se a confirmação da liminar, no intuito de lhe assegurar de nova ameaça de turbação ou esbulho iminente. A inicial veio instruída com os documentos de praxe. Decisão inicial, deferida a liminar pleiteada (ID. 3800000). Os requeridos Ailton Rocha da Silva, Jorge Antônio Haase, Adenilda Conceição da Costa e Reginaldo Carvalho Pinto compareceram espontaneamente em Juízo e apresentaram contestação (ID. 4602440). Réplica (ID. 5330837). Intimadas as partes para a produção de provas (ID. 5819699), o autor requereu a produção de prova testemunhal, juntada de documentos e tomada de depoimento pessoal (ID. 6440899), e os requeridos mantiveram-se inertes (ID. 6770295). Constatada a ocorrência de esbulho, determinou-se a reintegração de posse da área litigiosa (ID. 8840401). Ordens de reintegração de posse devidamente cumpridas (ID. 10403082; 10848949). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 06/04/2017 (ID. 9517394). Declínio de competência para a Comarca de Machadinho D’Oeste/RO (ID. 21633630). Ofício do INCRA informando que a área não pertence a União e não foi desapropriada para fins de reforma agrária (ID. 44923564). Certidão do Oficial de Justiça dizendo que intimou o autor, que atualmente o local encontra-se pacificado e que não houveram outras tentativas de invasão. (ID. 76528999). Parecer final pelo Ministério Público, manifestando-se pela procedência dos pedidos iniciais (ID. 88494189). Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Antes de adentrar no mérito da ação, passo à análise das questões pendentes, até então pendentes de apreciação. Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de delimitação da área objeto da demanda: Os requeridos alegam, em síntese que, o contrato de compra e venda de direito de posse de imóvel rural juntado aos autos não traz qualquer delimitação da localização do bem, ou em outras palavras, que não há qualquer descrição física concreta da faixa de terreno da qual o autor alega ser possuidor. Entretanto, não lhes assiste a razão, eis que a área encontra-se devidamente delimitada como Linha 8ª, Lote 45, Município de Machadinho D'Oeste/RO, com área de 69,42 alqueires, tendo possibilitado, inclusive, o cumprimento das ordens liminares em sentido reintegratório exaradas pelo Juízo, e, desse modo, AFASTO a preliminar suscitada. Do pedido de gratuidade judiciária formulado pelos INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Superadas as questões processuais pendentes, adentro ao mérito. Após atenta análise aos autos, verifico que a demanda deve ser julgada procedente. Vejamos. De início, consigne-se que em que pese ter sido pleiteada a conversão do feito em demanda reintegratória, há notícia nos autos de que o autor atualmente encontra-se no exercício da posse da área litigiosa, de modo que a concessão de nova ordem reintegratória não lhe traria proveito algum. Dessa forma, a concessão do interdito proibitório tal como pleiteado em sede exordial reputa-se como medida adequada para o caso concreto. O artigo 554 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias, não vedando que se conheça do pedido e outorgue tutela possessória diversa, desde que os requisitos legais estejam comprovados. Vale dizer, pode o Juiz conceder a tutela possessória adequada, de acordo com a situação fática apresentada no caso concreto, independentemente da ação possessória proposta. Como requisito inerente à concessão do interdito proibitório, o artigo 567 do CPC prevê que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". No compulsar dos autos, verifica-se que a prova da posse, do justo receio e da efetiva turbação encontravam-se presentes quando da propositura da demanda, eis que devidamente comprovados através do contrato de compra e venda (ID 3723381); dos Boletins de Ocorrência (IDs 3723511) e das fotos registradas no local (IDs 3723522), respectivamente. Aqui, importante mencionar o depoimento das testemunhas, as quais foram ouvidas em Juízo no dia 06/04/2017, em especial as informações trazidas pelo Sr. Leuri José Gonçalves, no sentido de que reside na linha há mais de 12 (doze) anos e que os invasores “atacaram” a linha toda, sendo certo que, em relação à José Carlos (autor) afirma que o mesmo detinha a posse da área por aproximadamente 04 (quatro) anos; Sra. Neliane Prado de Oliveira, no sentido de que detinha posse de área na linha há mais de 08 (oito) anos, mas que José Carlos veio depois, sustentando, por fim, que as invasões teriam ocorrido no final de fevereiro de 2016. Infere-se, pois, que as provas coligidas nos autos encontram-se em clara sinergia com os fatos narrados pelo autor em sua peça inicial, no sentido de que detinha a posse mansa e pacífica do imóvel rural, vindo a perdê-la somente com a perpetração do esbulho por parte dos invasores. Destarte, diante da situação fática narrada e de todos os documentos coligidos nos autos, entendo que os requeridos não lograram êxito em se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), ou seja, não trouxeram elementos aptos à ilidir a posse exercida pelo autor, pelo contrário, limitaram-se a questionar a validade do negócio jurídico firmado pelo requerente. Ora, sabe-se que em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que fuja deste escopo. Considerando, pois, que o interdito proibitório configura-se como ação de natureza eminentemente possessória - de caráter preventivo - para impedir que se efetive eventual turbação ou esbulho, o possuidor ameaçado de sofrê-los previne o atentado, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente, sendo certo que, ao caso concreto, o autor preenche todos os requisitos elencados em lei, instigando a intervenção do Poder Judiciário a fim de garantir proteção preventiva ao direito possessório. Neste sentido, já se decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS - POSSE ANTERIOR - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA. O possuidor que tenha justo receio de ser turbado em sua posse, poderá ingressar com Medida Preventiva que assegure a manutenção do imóvel, contudo, deverá estar demonstrada a prova do exercício de sua posse antes do ajuizamento da ação, a ameaça da suposta turbação e o justo receito de ser efetivada a ameaça. (Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Processo n° 0000897-09.2014.8.22.0000, DJe 03/07/2018). Ação de interdito proibitório. Requisitos. Posse anterior. Comprovada. O interdito proibitório é a ação que objetiva a proteção preventiva da posse, sendo que incumbe ao autor provar tanto a sua posse quanto a turbação ou esbulho praticado pelo réu. Comprovado por documentos idôneos a efetiva posse da autora, e a intenção do requerido de turbação ou esbulho sobre o imóvel, o pedido deve ser julgado procedente. (TJ-RO - AC: 70209338720178220001 RO 7020933-87.2017.822.0001, Data de Julgamento: 14/12/2020) (destaque nosso). Pelos motivos elencados acima, a procedência da demanda é a medida que se impõe. Prejudicadas as demais questões dos autos, visto que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). 3. Dispositivo Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face de AILTON ROCHA DA SILVA, JORGE ANTONIO HAASE, ADENILDA DA CONCEIÇÃO DA COSTA e REGINALDO CARVALHO PINTO, o que faço para: a) CONFIRMAR a liminar concedida ao ID. 3800000. b) CONCEDER o interdito proibitório, determinando a proibição de ingresso e permanência dos requeridos e demais pessoas que se encontrarem no imóvel rural denominado "Linha 8ª, Lote 45, Município de Machadinho D'Oeste/RO, com área de 69,421 alqueires", bem como a abstenção da prática de qualquer ato de esbulho ou turbação na posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado proibitório, constando todas as advertências ora listadas. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e acolhido/rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2° do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as exigências de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Machadinho D’Oeste/RO, 17 de julho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:20
Liminar
17/07/2023, 12:19
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 08:53
Petição (Parecer)
20/03/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:54
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:28
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:32
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:28
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:52
Publicação
12/12/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:00
Outras Decisões
06/12/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:00
Mandado
05/05/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 22:11
Mandado
28/04/2022, 23:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 23:57
Mandado
18/03/2022, 07:38
Mandado
16/03/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 07:24
Mandado
16/03/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 20:52
Publicação
02/02/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:03
Publicação
17/01/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 22:36
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 18:58
Mandado
13/08/2020, 18:58
Mandado
12/08/2020, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2020, 11:56
Mandado
30/07/2020, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2020, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2020, 14:31
Outras Decisões
24/07/2020, 09:40
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 10:55
Petição
03/04/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:58
Decurso de Prazo
13/12/2019, 04:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 15:25
Mandado
05/12/2019, 15:25
Mandado
29/11/2019, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2019, 19:29
Petição
21/11/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:49
Decurso de Prazo
05/11/2019, 00:43
Publicação
23/10/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:32
Outras Decisões
18/10/2019, 20:02
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 14:50
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 12:25
Mero expediente
08/06/2019, 14:10
Mero expediente
08/06/2019, 14:10
Conclusão (para julgamento)
22/05/2019, 09:52
Mandado
21/05/2019, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2019, 08:01
Mandado
13/04/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2019, 12:13
Mandado
18/03/2019, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 17:13
Mero expediente
07/03/2019, 15:15
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 17:34
Decurso de Prazo
21/02/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:36
Mero expediente
19/11/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 09:03
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 18:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/10/2018, 16:50
Publicação
27/09/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 18:07
Incompetência
21/09/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 17:46
Decurso de Prazo
02/08/2018, 07:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 22:56
Decurso de Prazo
22/05/2018, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 11:20
Mero expediente
16/02/2018, 17:24
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 09:36
Documento (Certidão)
24/01/2018, 09:57
Decurso de Prazo
12/12/2017, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 14:25
Decurso de Prazo
19/09/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 12:41
Decurso de Prazo
28/07/2017, 09:03
Decurso de Prazo
28/07/2017, 08:15
Decurso de Prazo
28/07/2017, 08:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 08:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 10:24
Decurso de Prazo
13/06/2017, 16:04
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:45
Mero expediente
09/06/2017, 18:30
Decurso de Prazo
09/06/2017, 17:34
Decurso de Prazo
09/06/2017, 17:04
Decurso de Prazo
09/06/2017, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 11:43
Mandado
07/06/2017, 15:55
Mandado
07/06/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:28
Decurso de Prazo
28/05/2017, 01:05
Expedição de documento
25/05/2017, 07:10
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 17:50
Mero expediente
24/05/2017, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 17:15
Documento (Certidão)
24/05/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 09:05
Documento (Certidão)
24/05/2017, 09:01
Mero expediente
24/05/2017, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 17:30
Mandado
19/05/2017, 12:46
Mandado
19/05/2017, 10:53
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 10:27
Documento (Certidão)
19/05/2017, 10:25
Mero expediente
15/05/2017, 18:21
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 17:19
Documento (Ofício)
12/05/2017, 11:40
Documento (Certidão)
11/05/2017, 09:41
Expedição de documento
11/05/2017, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2017, 09:12
Mero expediente
10/05/2017, 12:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 10:43
Expedição de documento
28/04/2017, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2017, 09:30
Mero expediente
28/04/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 17:09
Decurso de Prazo
16/04/2017, 17:53
Decurso de Prazo
16/04/2017, 17:53
Decurso de Prazo
16/04/2017, 12:08
Decurso de Prazo
16/04/2017, 12:06
Decurso de Prazo
13/04/2017, 22:38
Conclusão (para despacho)
11/04/2017, 12:31
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
07/04/2017, 11:19
Mandado
04/04/2017, 08:22
Mandado
04/04/2017, 08:22
Mandado
04/04/2017, 08:22
Mandado
04/04/2017, 08:22
Mandado
04/04/2017, 08:22
Mandado
04/04/2017, 08:22
Mandado
04/04/2017, 08:22
Decurso de Prazo
29/03/2017, 18:11
Decurso de Prazo
29/03/2017, 18:11
Decurso de Prazo
29/03/2017, 18:11
Decurso de Prazo
29/03/2017, 18:11
Decurso de Prazo
29/03/2017, 18:11
Decurso de Prazo
29/03/2017, 18:11
Expedição de documento
17/03/2017, 16:55
Expedição de documento
16/03/2017, 09:57
Audiência (cancelada; conciliação)
16/03/2017, 09:57
Audiência (designada; instrução e julgamento)
16/03/2017, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 09:54
Audiência (designada; conciliação)
16/03/2017, 09:11
Liminar
07/03/2017, 13:16
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 11:46
Mero expediente
06/03/2017, 11:16
Decurso de Prazo
17/02/2017, 03:44
Decurso de Prazo
16/02/2017, 15:38
Decurso de Prazo
16/02/2017, 15:38
Decurso de Prazo
16/02/2017, 15:38
Decurso de Prazo
16/02/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 10:11
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
15/02/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 12:06
Documento (Certidão)
07/02/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 17:12
Audiência (designada; instrução e julgamento)
16/01/2017, 12:09
Documento (Certidão)
16/01/2017, 12:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))