Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAYARA DE PAULA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A parte ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa. Desta feita, DECRETO-LHE a revelia, nos termos o art. 344 do CPC, aplicando-se todos os seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos contra si alegados e a não intimação para os demais atos processuais, para os quais os prazos fluirão em seu desfavor a partir de sua publicação (CPC, art. 346). "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, tampouco nulidades a declarar. Decretada a revelia. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há preliminares a analisar, nem nulidades a decretar ou irregularidades a suprir neste momento processual. Bem assim, concorre o interesse processual e as pretensões encontram respaldo legal. DOU O FEITO POR SANEADO, conforme o disposto no artigo 357 do NCPC. A distribuição do ônus da prova permanece segundo a regra prevista no art. 373, caput, CPC.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004466-60.2023.8.22.0021 DEFIRO a produção da prova testemunhal. Registro que a produção da prova testemunhal é essencial para o deslinde do feito, quanto à comprovação dos requisitos legais acerca da alegada qualidade de segurada especial. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 27 de março de 2024, às 09h30min, devendo as partes e as testemunhas comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis. Fica facultado às partes, seus patronos e suas respectivas testemunhas, a participação à audiência ora designada de forma virtual, por VIDEOCONFERÊNCIA, caso assim desejem, bastando para tanto acessar à sessão via plataforma GOOGLE MEET, na data e horário designados, através do link meet.google.com/sta-jvjk-wcj. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a comparecerem ao ato. Intime-se o INSS via sistema. A parte autora deverá apresentar rol de testemunhas e providenciar a sua intimação, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC, mediante comprovação nos autos. Caso alguma parte ou testemunha a ser ouvida na audiência residir fora dos limites da comarca serão inquiridas necessariamente por videoconferência, salvo exceção plenamente justificada, tornando dispensável o moroso cumprimento de carta precatória. Para este mister ficam intimadas para informar nos autos os dados de contato whatsapp e e-mail das partes, patronos e testemunhas, até 05 dias antes da data designada para a realização do ato. Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Esclareço, ainda, que optando a parte pela participação à audiência por videoconferência, caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado, ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, presumindo-se o desinteresse na produção da prova oral. Intimadas as partes de que, caso queiram, manifestem-se acerca da presente decisão saneadora, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de se tornar estável. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Transcorrido o prazo sem quaisquer manifestações das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. 3. Após, encaminhe-se os autos para Sala de Audiência desta Comarca. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito