Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7022919-66.2023.8.22.0001.
AUTOR: DANIELA FERREIRA NOBRE BELO, OAB nº RO12027, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANTONIO VALDINO MENDONCA NOBRE ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade no decisum, sob o argumento a seguir: “Ocorre que, surpreendentemente, a execução referente à obrigação de fazer foi extinta pela r. sentença ora objurgada sob a afirmativa de que 'a manutenção de menção nos sistemas da distribuidora à circunstância de que uma vez existiu a fatura declarada inexigível não representa cobrança desse valor' e que, portanto, a obrigação já está devidamente cumprida. Com a máxima vênia, a afirmação é obscura”. Ao final, pugna pelo saneamento do vício. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o seu prazo para manifestação. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. O vício alegado foi obscuridade, encontrando previsão no art. 1.022 do CPC/15. Tal argumento, contudo, não merece guarida. Isso porque, a partir de simples leitura no comando judicial embargado, é possível constatar que houve o devido enfrentamento da matéria. A rigor, a sentença meramente fez aplicar a disposição legal expressa no art. 536, § 1º, incisos I e II, do CPC, através da análise da viabilidade e da prudência de dar continuidade à execução em razão de um aspecto intangível da condenação (mera baixa sistêmica em bases de dados da distribuidora de energia). Rememore-se: disposições a respeito de multas astreintes não transitam em julgado (STJ, 2ª Seção, REsp 1.333.988-SP [recurso repetitivo], Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 9/4/2014) e sua aplicação depende, caso a caso, do crivo do Poder Judiciário (STJ, Corte Especial, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/04/2021). Nesse sentido, inexiste qualquer obscuridade na fundamentação da sentença embargada, in verbis: "Qualquer interpretação em sentido diverso, que transmita o sentimento de que deva haver imposição do pagamento da multa prestigiaria a forma do processo em detrimento da natureza da demanda, prestando-se a perpetuar o litígio ao invés de pacificar a relação social (v.g., estimulando a postura predatória do litigante, mais interessado em receber o valor da sanção processual do que em exercitar a serenidade e a temperança)." A obscuridade suscitada, em via de Embargos de Declaração, presume-se que a fundamentação da decisão embargada não foi tida com clareza e precisão que as ordens judiciais necessitam passar, deixando seu entendimento de forma obscura à compreensão das partes que se encontram no feito, o qual não vislumbro que a argumentação suscitada pelo Embargante tenha restado incompreendido, momento que tal posicionamento do Juízo foi clara e objetiva, de modo que inexiste qualquer obscuridade. Ademais, é evidente que o objetivo da parte recorrente é a rediscussão do mérito da demanda, objetivo que não pode ser alcançado por meio dessa via processual. Afinal, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria julgada tão somente em virtude da simples irresignação da parte que se mostrou insatisfeita com o conteúdo da decisão. Por fim, a despeito de os presentes aclaratórios terem sido rejeitados, não vislumbrei intento protelatório na interposição do recurso, mormente porque as alegações trazidas pela parte recorrente, ao menos em tese, eram capazes de configurar o vício apontado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15. Compute-se o efeito interruptivo que a admissão desses embargos projeta sobre o prazo recursal de que dispõem as partes. Dê-se prosseguimento ao trâmite processual mediante certificação da admissibilidade de eventual novo intento recursal ou, subsequentemente, se for o caso, do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 21/11/2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023)