Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE, LINHA 50, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, BR 429, KM 58, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ s/n, RODOVIA BR-429 KM 58 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE, LINHA 50, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, BR 429, KM 58, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ s/n, RODOVIA BR-429 KM 58 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 5 de março de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000990-29.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Nos termos da decisão de id. 98219090, foi indeferido o pedido de realização de diligência via IDARON. Na petição de id. 99808689, a exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Decido. Analisando os autos, nota-se que até o momento a parte requerida sequer foi encontrada para citação. Veja-se que foram realizadas diversas diligências com intuito de localizar seu endereço, porém, todas restaram infrutíferas. A presente ação comporta-se a suspensão do feito, visto que Incumbe ao exequente o dever de perseguição do crédito, mediante as medidas que estão à sua disposição, intervindo o Juízo apenas quando há reserva de jurisdição, pesquisa em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), porém, deve a própria parte exequente demonstrar nos autos a expedição de ofícios aos órgãos públicos, os quais possuem informações públicas, de acesso público, a fim de identificar bens passíveis de penhora. O juízo, a rigor, não é juridicamente interessado na satisfação ou não do crédito, razão pela qual os atos instrumentais devem ser realizados pela parte ou, excepcionalmente, quando demonstrada a negativa por parte do órgão público ou particular em prestar as informações adequadas. Não se afere, no interesse do credor, nenhum esforço para a satisfação do crédito, tão somente diversos e sucessivos pedidos ao Juízo para tomar as providências necessárias e, ao contrário, o credor – maior interessado – queda-se inerte em seu interesse patrimonial. 1. Portanto, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize a parte executada ou bens passíveis de penhora. 2. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicado novo endereço ou bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). 2.1 Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas, tais como a realização de consultas aos sistemas judiciais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. 2.2 Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). 3. Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: