Provisório03/04/2025, 05:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/04/2025, 05:23
Decurso de Prazo02/04/2024, 13:06
Decurso de Prazo02/04/2024, 11:13
Decurso de Prazo02/04/2024, 11:12
Decurso de Prazo02/04/2024, 11:07
Decurso de Prazo02/04/2024, 10:47
Decurso de Prazo02/04/2024, 10:34
Publicação06/03/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE, LINHA 50, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, BR 429, KM 58, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ s/n, RODOVIA BR-429 KM 58 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE, LINHA 50, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, BR 429, KM 58, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ s/n, RODOVIA BR-429 KM 58 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 5 de março de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000990-29.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Nos termos da decisão de id. 98219090, foi indeferido o pedido de realização de diligência via IDARON. Na petição de id. 99808689, a exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Decido. Analisando os autos, nota-se que até o momento a parte requerida sequer foi encontrada para citação. Veja-se que foram realizadas diversas diligências com intuito de localizar seu endereço, porém, todas restaram infrutíferas. A presente ação comporta-se a suspensão do feito, visto que Incumbe ao exequente o dever de perseguição do crédito, mediante as medidas que estão à sua disposição, intervindo o Juízo apenas quando há reserva de jurisdição, pesquisa em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), porém, deve a própria parte exequente demonstrar nos autos a expedição de ofícios aos órgãos públicos, os quais possuem informações públicas, de acesso público, a fim de identificar bens passíveis de penhora. O juízo, a rigor, não é juridicamente interessado na satisfação ou não do crédito, razão pela qual os atos instrumentais devem ser realizados pela parte ou, excepcionalmente, quando demonstrada a negativa por parte do órgão público ou particular em prestar as informações adequadas. Não se afere, no interesse do credor, nenhum esforço para a satisfação do crédito, tão somente diversos e sucessivos pedidos ao Juízo para tomar as providências necessárias e, ao contrário, o credor – maior interessado – queda-se inerte em seu interesse patrimonial. 1. Portanto, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize a parte executada ou bens passíveis de penhora. 2. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicado novo endereço ou bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). 2.1 Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas, tais como a realização de consultas aos sistemas judiciais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. 2.2 Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). 3. Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2024, 20:47
Por decisão judicial05/03/2024, 20:47
Conclusão (para despacho)14/12/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))12/12/2023, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2023, 04:16
Publicação04/12/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000990-29.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSE ANNE BARRETO - RO3976
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2023, 09:00
Decurso de Prazo01/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo01/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo14/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo09/11/2023, 12:04
Publicação07/11/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE, LINHA 50, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, BR 429, KM 58, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ s/n, RODOVIA BR-429 KM 58 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE, LINHA 50, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, BR 429, KM 58, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ s/n, RODOVIA BR-429 KM 58 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 6 de novembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000990-29.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente pugnou expedição de ofício ao IDARON. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo ficar diligenciando para encontrar bens. Incumbe ao exequente o dever de perseguição do crédito, mediante as medidas que estão à sua disposição, intervindo o Juízo apenas quando há reserva de jurisdição, pesquisa em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc), porém, deve a própria parte exequente demonstrar nos autos a expedição de ofícios aos órgãos públicos, os quais possuem informações públicas, de acesso público, a fim de identificar bens passíveis de penhora. O juízo, a rigor, não é juridicamente interessado na satisfação ou não do crédito, razão pela qual os atos instrumentais devem ser realizados pela parte ou, excepcionalmente, quando demonstrada a negativa por parte do órgão público ou particular em prestar as informações adequadas. Não se afere, no interesse do credor, nenhum esforço para a satisfação do crédito, tão somente diversos e sucessivos pedidos ao Juízo para que tome as providências necessárias e, ao contrário, o credor – maior interessado – queda-se inerte em seu interesse patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de diligência formulado pelo exequente. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2023, 11:37
Indeferimento06/11/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)01/11/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))01/11/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/10/2023, 13:08
Publicação20/10/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE, LINHA 50, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, BR 429, KM 58, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ s/n, RODOVIA BR-429 KM 58 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE, LINHA 50, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, BR 429, KM 58, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ s/n, RODOVIA BR-429 KM 58 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 17 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000990-29.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de pedido para realização de diligências a disposição do juízo. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos dos artigos 2º, VIII e 17, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas). Comprovado o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para realização das pesquisas. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2023, 14:38
Outras Decisões17/10/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)16/10/2023, 16:55
Decurso de Prazo13/10/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))13/10/2023, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 01:23
Publicação11/10/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE, LINHA 50, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, BR 429, KM 58, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ s/n, RODOVIA BR-429 KM 58 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE, LINHA 50, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, BR 429, KM 58, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ s/n, RODOVIA BR-429 KM 58 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 10 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000990-29.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Converto o julgamento em diligência. INTIME-SE pela derradeira vez a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entende de direito, sob pena de suspensão dos autos. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2023, 12:00
Outras Decisões10/10/2023, 12:00
Conclusão (para julgamento)10/10/2023, 10:01
Decurso de Prazo10/10/2023, 00:53
Publicação29/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000990-29.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSE ANNE BARRETO - RO3976
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2023, 07:52
Decurso de Prazo28/09/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))08/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2023, 07:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação08/09/2023, 07:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada)06/09/2023, 13:39
Decurso de Prazo09/08/2023, 00:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação04/08/2023, 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação04/08/2023, 08:57
Decurso de Prazo02/08/2023, 10:37
Decurso de Prazo26/07/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))18/07/2023, 12:48
Publicação11/07/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000990-29.2023.8.22.0016.
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSE ANNE BARRETO - RO3976
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 93084516 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 06/09/2023 10:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/07/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação10/07/2023, 10:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação10/07/2023, 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação10/07/2023, 10:43
Expedição de documento (Mandado)10/07/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2023, 10:36
Documento (Certidão)10/07/2023, 10:34
Audiência do art. 334 CPC (designada)10/07/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 10:26
Publicação10/07/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE, LINHA 50, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, BR 429, KM 58, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ s/n, RODOVIA BR-429 KM 58 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE, LINHA 50, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, BR 429, KM 58, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ s/n, RODOVIA BR-429 KM 58 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 7 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000990-29.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Recebo a inicial. Deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Após designada, certifique-se nos autos para intimações. Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. E em casos das partes não disporem de meios tecnológicos para participar da solenidade por videoconferência, deverão comparecer no Fórum Susy Soares Silva Gomes, situado na Avenida Chianca, 1061, Centro, Costa Carques-RO, CEP: 76.937-000 - Fone: (69) 3651-2316, para realização de audiência de conciliação. CITE-SE os executados para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do NCPC), efetuarem o pagamento da dívida ou, querendo, oferecerem embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do NCPC. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da exequente, poderão os executados, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do NCPC. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do NCPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (NCPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, deverá o sr. oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (NCPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a natureza impenhorável dos bens listados na lei federal n. 8.009/90 - bens de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Não encontrando bens, de oficio, determino a intimação dos executados para que indiquem onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. Caso os executados não sejam localizados para intimação da penhora, certifique o sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. Não encontrando a parte devedora, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do NCPC. Efetuado o arresto, intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital dos devedores, NCPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do NCPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Após, requeira a exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do NCPC. Sem prejuízo quanto ao cumprimento das ordens acima, quando da intimação, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§ do NCPC. Expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2023, 12:44
Outras Decisões07/07/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)07/07/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 16:05
Publicação05/07/2023, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE, LINHA 50, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, BR 429, KM 58, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ s/n, RODOVIA BR-429 KM 58 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO DE ANDRADE, LINHA 50, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELTON PONTE DE OLIVEIRA, BR 429, KM 58, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ s/n, RODOVIA BR-429 KM 58 CENTRO - 76937-971 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 30 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000990-29.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Primeiramente, verifico que os autos foram ajuizados no Vara da Fazenda Pública equivocadamente, tendo em vista as partes qualificadas. Portanto, considerando o endereçamento da peça inicial, REDISTRIBUA-SE a presente ação na Vara Cível desta Comarca. Posteriormente, compulsando os autos, verifiquei que este carece de emenda, visto que, não foi juntada o comprovante do recolhimento das custas processuais. Diante disto, fica a parte requerente intimada para recolher as custas processuais iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em casos de não pagamento das custas, remeta-se os autos conclusos para indeferimento da inicial. Com o pagamento das custas, venham os autos conclusos para recebimento da emenda a inicial. Expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2023, 13:30
Determinada a Redistribuição30/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))30/06/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)30/06/2023, 10:45
Distribuição (sorteio)30/06/2023, 10:45