Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA A parte exequente manifestou que houve pagamento integral da obrigação, conforme o ID.117518355. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Cumpra-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000079-02.2023.8.22.0021
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2025, 08:30
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213 Requerido(a):
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 19 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000079-02.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA A parte exequente manifestou que houve pagamento integral da obrigação, conforme o ID.117518355. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Cumpra-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000079-02.2023.8.22.0021
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2025, 08:30
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213 Requerido(a):
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 19 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000079-02.2023.8.22.0021
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2025, 08:18
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:02
Publicação
03/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000079-02.2023.8.22.0021
Vistos. Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313, II, e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ em face de Hélio Alves de Lima Junior, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2008 a 2014. 2. Em razão do acordo firmado entre as partes, a OAB/RJ pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) meses, nos termos do art. 922, do CPC/2015. 3. O acordo realizado administrativamente para o pagamento das parcelas inadimplidas não gera a quitação do débito, apenas provocando a suspensão do curso da execução no período que durar a avença. Essa é a dicção do artigo 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). 4. Diante do pedido de parcelamento da dívida, caberia ao Juízo a quo a suspensão do processo pelo prazo requerido pelo exequente, ora apelante, até o cumprimento do acordado, e não a extinção do feito. (Precedentes: TRF 2 - AC 0090118-33.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 23.06.2017; TRF2 - AC 0018426-76.2009.4.02.5101, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 17.02.2016. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da presente execução. (TRF-2 - AC: 01604026120154025101 RJ 0160402-61.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS). Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID.105937980 e 107643958), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 7 meses ou até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Cumpra-se. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 4. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:07
Publicação
02/07/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000079-02.2023.8.22.0021
Vistos. Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313, II, e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ em face de Hélio Alves de Lima Junior, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2008 a 2014. 2. Em razão do acordo firmado entre as partes, a OAB/RJ pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) meses, nos termos do art. 922, do CPC/2015. 3. O acordo realizado administrativamente para o pagamento das parcelas inadimplidas não gera a quitação do débito, apenas provocando a suspensão do curso da execução no período que durar a avença. Essa é a dicção do artigo 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). 4. Diante do pedido de parcelamento da dívida, caberia ao Juízo a quo a suspensão do processo pelo prazo requerido pelo exequente, ora apelante, até o cumprimento do acordado, e não a extinção do feito. (Precedentes: TRF 2 - AC 0090118-33.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 23.06.2017; TRF2 - AC 0018426-76.2009.4.02.5101, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 17.02.2016. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da presente execução. (TRF-2 - AC: 01604026120154025101 RJ 0160402-61.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS). Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID.105937980 e 107643958), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 7 meses ou até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Cumpra-se. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 4. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000079-02.2023.8.22.0021
Vistos. Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313, II, e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ em face de Hélio Alves de Lima Junior, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2008 a 2014. 2. Em razão do acordo firmado entre as partes, a OAB/RJ pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) meses, nos termos do art. 922, do CPC/2015. 3. O acordo realizado administrativamente para o pagamento das parcelas inadimplidas não gera a quitação do débito, apenas provocando a suspensão do curso da execução no período que durar a avença. Essa é a dicção do artigo 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). 4. Diante do pedido de parcelamento da dívida, caberia ao Juízo a quo a suspensão do processo pelo prazo requerido pelo exequente, ora apelante, até o cumprimento do acordado, e não a extinção do feito. (Precedentes: TRF 2 - AC 0090118-33.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 23.06.2017; TRF2 - AC 0018426-76.2009.4.02.5101, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 17.02.2016. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da presente execução. (TRF-2 - AC: 01604026120154025101 RJ 0160402-61.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS). Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID.105937980 e 107643958), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 7 meses ou até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Cumpra-se. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 4. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:54
Por decisão judicial
01/07/2024, 11:54
Homologação de Transação
01/07/2024, 11:54
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:39
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:37
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:36
Publicação
19/06/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000079-02.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente (ID.106561645). Intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos os autos para homologação. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 18 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:51
Mero expediente
18/06/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:47
Publicação
30/05/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000079-02.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando a proposta de acordo (ID.105937980). Intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos os autos para homologação. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 29 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:01
Mero expediente
29/05/2024, 13:01
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 08:17
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 01:07
Publicação
20/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213 Requerido(a):
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar da petição de ID (105937980) e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 17 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000079-02.2023.8.22.0021
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:20
Publicação
07/05/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213 Requerido(a):
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito conforme item 3 do Despacho de ID (104983420), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 6 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000079-02.2023.8.22.0021
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:53
Documento (Certidão)
03/05/2024, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2024, 11:58
Publicação
01/05/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000079-02.2023.8.22.0021
Vistos. O SERASAJUD não se trata de uma plataforma de inclusão de negativações por parte do juízo, mas de um ambiente destinado à comunicação entre o Poder Judiciário e a instituição Serasa Experian. Por via desse canal direto podem ser encaminhados ofícios à instituição. Ressalto ainda, que as diligências para inserção de nome no cadastro de inadimplentes de quaisquer das instituições destinadas a esse fim podem ser realizadas diretamente pelo interessado sem maiores intercorrências. Assim, DEFIRO o pedido de determinação da negativação da parte executada via SERASAJUD. Cumpra-se. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. A CPE deverá proceder com a expedição de ofício e/ou o necessário à medida (SERASAJUD). 2. Advirta-se, porém, que a manutenção do nome da parte executada no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. 3. Após, cumprida a determinação, intime-se a parte Exequente a impulsionar o processo, postulando o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Na sequência, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 30 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:34
Mero expediente
30/04/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 07:09
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:40
Publicação
18/03/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO 1- Considerando que a parte executada quedou-se por inerte, diante da decisão (ID.101746313). 2-
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000079-02.2023.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. 3- Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 22:14
Mero expediente
16/03/2024, 22:14
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 09:38
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 03:34
Publicação
19/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO 1- Em atenção ao princípio da boa-fé processual do art. 5º, bem como o princípio da cooperação art. 6º, ambos do CPC. Reitero e oportunizo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação quanto ao cumprimento de sentença (ID. 99718235- 99769375) sob pena de penhora de valores. 2- Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários:
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000079-02.2023.8.22.0021 Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, domingo, 18 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 20:18
Mero expediente
18/02/2024, 20:18
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 08:30
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:57
Publicação
13/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000079-02.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 12:17
Mudança de Classe Processual
11/12/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:11
Publicação
04/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 1 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000079-02.2023.8.22.0021
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:07
Recebimento
01/12/2023, 09:05
Documento (Decisão)
01/12/2023, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000079-02.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A Polo Passivo: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
RECORRIDO: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213A DECISÃO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/1995. Em análise dos pressupostos recursais, verifica-se que a parte recorrente devidamente intimada (ID Nº 21824981) não juntou comprovante do recolhimento do preparo, motivando a declaração de deserção do recurso inominado e seu não conhecimento. Dessa forma, não comprovada a hipossuficiência financeira, tampouco o recolhimento das custas processuais recursais, o reconhecimento da deserção do recurso é medida de rigor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO SEM PEDIDO DE GRATUIDADE E SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA PRAZO PEREMPTÓRIO DE 48H PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU SOLICITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO (autos de nº 1009713-82.2013.8.22.0601 Origem: 10097138220138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Delma Remijo
Recorrido: Eletrobras Distribuição Rondônia (Centrais Elétricas de Rondônia). Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, data do julgamento: 25.06.2015). LAUDELINO FELICIANO NAVARRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, DA LEI 9.099. ENUNCIADO 122 FONAJE. VÍCIO SANADO. Embargos de declaração conhecido e acolhido. (TJ-PR - ED: 00009781820208160175 Uraí 0000978-18.2020.8.16.0175 (Decisão monocrática), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2021) Por fim, ressalto que a parte recorrente poderia ter comprovado sua situação de hipossuficiência anexando inúmeros documentos como por exemplo: Declaração de Imposto de Renda, Comprovantes de pagamentos de contas pessoais, etc. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, em razão da deserção. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Após o trânsito o julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho, 30 de outubro de 2023 Cristiano Gomes Mazzini
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000079-02.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A Polo Passivo: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
RECORRIDO: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça reclamado pela parte autora/recorrente, uma vez que não vislumbro a hipossuficiência econômica da parte para receber o benesse legal. Importa destacar que a parte deveria diligenciar e comprovar a real necessidade da isenção, consoante entendimento da Turma Recursal, no entanto, cingiu-se apenas em alegar que possui diversas ações, não sendo motivo suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada. É importante destacar que a sentença foi clara ao indicar a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira. Assim, ausentes outros elementos que corroborem a autodeclaração de hipossuficiência, não há como reconhecer a gratuidade pretendida. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 0800514-67.2018.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/04/2019 PREPARO. DESERÇÃO. HIPOSSUFIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Para o deferimento da gratuidade da justiça, faz-se necessário a juntada de elementos que corroborem com a presunção gerada pela autodeclaração". RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7037729-56.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 21/02/2020 Quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ou no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Fica a parte advertida que não será admitido pedido de reconsideração, uma vez que precluiu o direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade. Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 20 de outubro de 2023 Cristiano Gomes Mazzini
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000079-02.2023.8.22.0021 Recebo o recurso. Deixo de analisar o recolhimento do preparo, haja vista o pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 5 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Remessa
05/10/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:46
Mero expediente
05/10/2023, 08:46
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 11:42
Petição (Contra-razões)
04/10/2023, 09:57
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:11
Publicação
20/09/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213 Requerido(a):
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA VALDEIR MARQUES DA ROCHA KM 18, GLEBA 02, LOTE 29, ZONA RURAL, LINNHA UNIÃO, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 19 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000079-02.2023.8.22.0021
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:55
Publicação
05/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000079-02.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: VALDEIR MARQUES DA ROCHA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Buritis - 1ª Vara Genérica Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Correção Monetária, Perdas e Danos
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALDEIR MARQUES DA ROCHA, pretende receber da parte requerida INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, a quantia de R$2.131,80 (dois mil, cento e trinta e um reais, e oitenta centavos), alegando, em suma, que entregou leite in natura à requerida no equivalente a 1.122 litros e que deixou de efetuar o pagamento, na data prevista, bem como a reparação por danos morais em razão dos constrangimentos decorrentes pela falta de pagamento. Juntou os documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera. Devidamente citada a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que os documentos juntados nota fiscal, não é suficiente para provar o débito alegado. Requereu a improcedência do pedido. É a síntese necessária. Decido. Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o convencimento do Juízo, uma vez que se tratam de matéria de direito. O feito é de singela solução e conduz à procedência do pedido. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (art. 373, inciso II do CPC). No caso em análise, havendo a alegação de que o autor não recebeu os valores pelo produto vendido à requerida, caberia à ré provar o seu pagamento, o que não legitimaria a cobrança. Embora a requerida alegue inexistir documento que comprove a efetiva venda de leite e também nenhum documentos que contenha pelo menos a assinatura, note-se que a parte autora apresentou nota fiscal evidenciando o fornecimento de leite in natura discriminados na exordial. Assim, considerando que a requerida, por meio de sua defesa não comprovou o adimplemento das obrigações aqui exigidas, sendo forçoso a procedência do pedido de condenação no valor apresentado na exordial é medida que se impõe. No que tange ao dano moral, cabe salientar que este não tem de ser provado. Ele é simplesmente presumido, decorrendo dos transtornos sofridos da situação fática demonstrada nos autos, sendo o bastante para justificar a indenização. Não obstante, a valoração dos danos morais devem seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto é, ao mesmo tempo que busca reparar o dano causado à parte autora e satisfazer proporcionalmente a pretensão pretendida, a valoração deve ser razoável o suficiente para não caracterizar enriquecimento ilícito pela parte autora. Corrobora com tal o entendimento deste Tribunal: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1001187-15.2018.8.26.0125 SP 1001187-15.2018.8.26.0125 MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Retenção indevida do crédito do autor. Acordo celebrado entre as partes, em que o autor dá quitação dos valores recebidos, com expressa menção às guias de levantamento a que se referia. Arrependimento que não é causa de vício do negócio firmado por partes capazes. Danos morais, contudo, caracterizados. Precedentes. Quebra da confiança depositada. Indenização fixada em R$5.000,00, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10011871520188260125 SP 1001187-15.2018.8.26.0125, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 06/09/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Em relação à parte requerida, deve o valor dos danos morais observar a capacidade econômica da parte, sendo importante salientar que os danos morais não devem caracterizar medida de punição, mas sim de alerta para que evite-se o acontecimento de ocorrências semelhantes. Posto isso, entendo que a valoração dos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para o caso em tela. Dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALDEIR MARQUES DA ROCHAem desfavor de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, e por essa razão: a) Condenar o requerido a pagar ao requerente a titulo de indenização por dano material, no valor de R$2.131,80 (dois mil, cento e trinta e um reais, e oitenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 ( três mil reais) à título de danos morais, com juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação e acrescido de correção monetária de acordo com a tabela adotada pelo TJRO, a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita posto não há nos autos prova da aludida incapacidade financeira, contudo, sem custas e sem honorários nesta instância, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase, consoante ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9099/95. Sentença registrada e publicada via Sistema PJE. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Procedência em Parte
04/09/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:02
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 07:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2023, 07:14
Audiência (realizada; conciliação)
09/03/2023, 12:58
Petição (Contestação)
07/03/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:05
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:17
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:15
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:48
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:10
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:03
Mandado
26/01/2023, 22:46
Mandado
20/01/2023, 07:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2023, 12:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação