Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANDRA EVARISTO GERONIMO DA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra SANDRA EVARISTO GERONIMO DA SILVA, aduzindo, em síntese, que houve excesso de execução no valor de R$ 8.886,69 (oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais, sessenta e nove centavos), ressalta ser indevido o cumprimento de sentença considerando que a decisão proferida no recurso inominado que afastou a condenação em indenização por danos morais, requer ao final a extinção do cumprimento de sentença e a condenação em litigância de má-fé. O embargado apresentou impugnação, em síntese, alegando erro material e o arquivamento. É a síntese necessária. DECIDO. Em se tratando da fase processual de execução, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso", razão pela qual é admissível sua alegação em exceção de pré-executividade. Cabível, portanto, a via eleita pelo excipiente. No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença proferida pelo o juízo "ad quo", em sentença (ID 87941029), foi reformada em parte pelo juízo "ad quem" que afastou a condenação da executada em indenização em danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença (ID 99326632). Assim, reconheço que inexiste valores a serem executados, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. Outrossim, analisando-se os autos e o quanto acima exposto, verifica-se que não ficou efetivamente delineado que qualquer das partes tenha atuado de má-fé. Assim, por não ter sido vislumbrada comprovação de condutas descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não reconheço a litigância de má-fé, deixando de aplicar a penalidade, bem como deixo de oficiar a OAB e ao MPE.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005793-74.2022.8.22.0021
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra SANDRA EVARISTO GERONIMO DA SILVAe, por consequência, DECLARO inexistente o cumprimento de sentença/execução, ante a ausência de valores a serem executados. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3. Anoto, ainda, que, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito