Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004260-67.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH, JAIME EMERICH ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH, OAB nº PR85665, JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH, OAB nº PR64439, GUILHERME IBRAHIM RAMOS, OAB nº PR98507
EXECUTADO: EUNICE CONCEICAO DE CARVALHO DESPACHO Ciência à parte exequente do comprovante apresentado no ID 103489980. No mais, considerando que o feito já foi extinto, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Vilhena - RO, 5 de abril de 2024. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Compra e Venda Execução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004260-67.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH, JAIME EMERICH ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH, OAB nº PR85665, JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH, OAB nº PR64439, GUILHERME IBRAHIM RAMOS, OAB nº PR98507
EXECUTADO: EUNICE CONCEICAO DE CARVALHO DESPACHO Ciência à parte exequente do comprovante apresentado no ID 103489980. No mais, considerando que o feito já foi extinto, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Vilhena - RO, 5 de abril de 2024. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Compra e Venda Execução de Título Extrajudicial
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 07:28
Arquivamento
05/04/2024, 07:28
Mero expediente
05/04/2024, 07:28
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 12:59
Desarquivamento
01/04/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 10:06
Definitivo
15/02/2024, 15:16
Documento (Certidão)
15/02/2024, 15:14
Trânsito em julgado
12/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:19
Documento (Certidão)
15/12/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:12
Publicação
15/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH, RUA PARQUE DO HORTO 88 ZONA 05 - 87060-285 - MARINGÁ - PARANÁ, JAIME EMERICH, RUA PARQUE DO HORTO 88 ZONA 05 - 87060-285 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH, OAB nº PR85665, JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH, OAB nº PR64439, GUILHERME IBRAHIM RAMOS, OAB nº PR98507 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952, CLAUDINEI COSTA DE FARIA, OAB nº RO13251 SENTENÇA
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7004260-67.2023.8.22.0014 Compra e Venda Execução de Título Extrajudicial R$ 72.000,00
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Jaime Emerich e outro em face de Eunice Conceição de Carvalho. Em audiência realizada nos autos de Embargos à Execução as partes entabularam acordo, englobando a presente execução, que foi devidamente homologado, nos seguintes termos: " Instaurada a audiência, tentada a conciliação, restou frutífera nos seguintes termos: As partes dão por rescindido o contrato de compra e venda do imóvel objeto de litígio e embargante EUNICE CONCEICAO DE CARVALHO, além do valor já pago a título de sinal (R$ 10.000,00) pagará para o embargados MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH e JAIME EMERICH, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), até o dia 31 de março de 2024, devendo ser depositada na conta bancária, de titularidade do Sr. JAIME EMERICH, inscrito no CPF sob o n. 238.044.679-20, a saber: Banco Sicredi, Ag. 0718 C/C: 54783-8 ou via PIX (44)99963-4589, dando as partes por encerrada a presente ação, bem como os autos de execução número 7004260-67.2023.8.22.0014, e qualquer discussão a respeito dos fatos. Em caso de atraso, fica estabelecida a multa de 10%". Vieram os autos conclusos para homologação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes. Sem custas. Expedi nesta data alvará de transferência dos valores depositados nestes autos em favor do executado, na conta por ele indicada, conforme dados abaixo: Contas Judiciais 1 7004260-67.2023.8.22.00147005202-02.2023.8.22.00147004260-67.2023.8.22.0014Processo atual e os relacionados Nº 1547400-0 Origem: BACENJUD JAIME EMERICH E SRA MARA ESTELA DE FATI Saldo R$ 2.130,03 Utilizado R$ 2.130,03 Data 17/08/2023 Saldo Remanescente R$ 0,00 Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.130,03 JAIME EMERICH 23804467920 1547400 - 0 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0718 C.: 54783-8 EditarExcluir TOTAL R$ 2.130,03 Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-Se os autos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 07:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/12/2023, 07:59
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 18:19
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:20
Publicação
04/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH, CPF nº 55868622200, RUA PARQUE DO HORTO 88 ZONA 05 - 87060-285 - MARINGÁ - PARANÁ, JAIME EMERICH, CPF nº 23804467920, RUA PARQUE DO HORTO 88 ZONA 05 - 87060-285 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH, OAB nº PR85665, AVENIDA HUMAITÁ 187 ZONA 04 - 87014-200 - MARINGÁ - PARANÁ, JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH, OAB nº PR64439, AVENIDA HUMAITÁ 187 ZONA 04 - 87014-200 - MARINGÁ - PARANÁ, GUILHERME IBRAHIM RAMOS, OAB nº PR98507
EXECUTADO: EUNICE CONCEICAO DE CARVALHO, CPF nº 24168963187, TRAVESSA A 4886 BELA VISTA - 76982-088 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CLAUDINEI COSTA DE FARIA, OAB nº RO13251, RUA ARACAJU 3796 JARDIM AMÉRICA - 76980-638 - VILHENA - RONDÔNIA DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 7004686-84.2020.8.22.0014 Compra e Venda Execução de Título Extrajudicial R$ 72.000,00
Vistos. Considerando que consta o valor de R$ 2.130,03, conforme extrato judicial anexo, o qual não foi englobado no acordo realizado pelas partes, homologado por este Juízo, nos autos de Embargos à Execução 7005202-02.2023.8.22.0014, conforme cópia da Sentença, juntado a estes autos no ID n. 99194653, intimem-se as partes, no prazo de 05 dias, para se manifestarem, sob pena do referido valor ser remetido para a conta centralizadora do TJRO. Após, voltem os autos conclusos para extinção. Serve o presente de expediente. Vilhena 1 de dezembro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:10
Perda do objeto
01/12/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 15:51
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:38
Documento (Certidão)
28/11/2023, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:20
Publicação
17/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH, CPF nº 55868622200, RUA PARQUE DO HORTO 88 ZONA 05 - 87060-285 - MARINGÁ - PARANÁ, JAIME EMERICH, CPF nº 23804467920, RUA PARQUE DO HORTO 88 ZONA 05 - 87060-285 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH, OAB nº PR85665, AVENIDA HUMAITÁ 187 ZONA 04 - 87014-200 - MARINGÁ - PARANÁ, JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH, OAB nº PR64439, AVENIDA HUMAITÁ 187 ZONA 04 - 87014-200 - MARINGÁ - PARANÁ, GUILHERME IBRAHIM RAMOS, OAB nº PR98507
EXECUTADO: EUNICE CONCEICAO DE CARVALHO, CPF nº 24168963187, TRAVESSA A 4886 BELA VISTA - 76982-088 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CLAUDINEI COSTA DE FARIA, OAB nº RO13251, RUA ARACAJU 3796 JARDIM AMÉRICA - 76980-638 - VILHENA - RONDÔNIA DESPACHO Considerando a petição retro juntada, manifeste-se o executado em 05 (cinco) dias, voltando os autos conclusos para decisão. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena16 de novembro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7004260-67.2023.8.22.0014 Compra e Venda Execução de Título Extrajudicial R$ 72.000,00
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:24
Mero expediente
16/11/2023, 08:24
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 17:17
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:56
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:08
Publicação
17/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004260-67.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH, JAIME EMERICH ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH, OAB nº PR85665, JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH, OAB nº PR64439, GUILHERME IBRAHIM RAMOS, OAB nº PR98507
EXECUTADO: EUNICE CONCEICAO DE CARVALHO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952, CLAUDINEI COSTA DE FARIA, OAB nº RO13251 DESPACHO Considerando o decurso do prazo da decisão ID 95890279, nesta data expedi alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal em favor da parte autora e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar a(s) conta(s). Em consulta ao sistema RENAJUD, constata-se que a executada não possui veículos em seu nome e que o veículo indicado à penhora não pertence à executada, conforme tela a seguir. RENAJUD - Veículo Dados do Veículo Placa QAO4382 Placa Anterior Marca/Modelo TOYOTA/YARIS HB XLS15 AT Chassi 9BRKC3F30K8034407 Ano Fabricação 2018 Ano Modelo 2019 Dados do Proprietário Nome TELMO JOSE LOFF CPF/CNPJ 138.040.570-04 Endereço RUA CAMPO BOM,, Nº 945,, FLAMBOYANT - CHAPADAO DO SUL, CEP 7956000 Após o levantamento, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Quedando-se inerte, voltem os autos conclusos para análise do arquivamento, nos termos do artigo do art. 921, § 3º e § 4º, do CPC. Expeça-se o necessário. DADOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.109,13 MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH 55868622200 1547400 - 0 Sim Direto na agência TOTAL: R$ 2.109,13 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1825), ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, ou indicação de dados bancários para transferência dos valores, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Vilhena - RO, 16 de outubro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juiz(a) de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO Tel. (69)3316-3610 - email:[email protected] Compra e Venda Execução de Título Extrajudicial R$ 72.000,00
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 07:51
Outras Decisões
16/10/2023, 07:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:21
Publicação
12/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH, CPF nº 55868622200, JAIME EMERICH, CPF nº 23804467920 ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH, OAB nº PR85665, JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH, OAB nº PR64439, GUILHERME IBRAHIM RAMOS, OAB nº PR98507
EXECUTADO: EUNICE CONCEICAO DE CARVALHO, CPF nº 24168963187 ADVOGADO DO
EXECUTADO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 DECISÃO MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH e JAIME EMERICH, opôs embargos de declaração em face da decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade e manteve parcialmente a penhora SISBAJUD, alegando a existência de obscuridade, ao argumento de que não restou esclarecido se a determinação da penhora de 15% é penhora mensal ou apenas penhora sobre o valor bloqueado nesta oportunidade correspondente à aposentadoria, bem como não ficou expressamente consignado que a penhora efetivada é correspondente à R$ 1.254,22 mais o saldo correspondente a 15% do valor da aposentadoria, correspondente à R$ 830,65 (oitocentos e trinta reais), totalizando então a penhora neste momento de R$ 2.084,87, ID n. 94719112. O embargado intimado, manifestou-se pelo não provimento do recurso, pelos motivos expostos na petição de ID n. 95291361. É a síntese. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida. Passo a análise da omissão apontada: Assiste razão ao embargante quando afirma que a Decisão apresentou obscuridade quanto à penhora de 15% apenas do valor do bloqueio Sisbajud, ou penhora mensal, bem como não ficou claro com relação ao valor mantido penhorado. Deste modo, CONHEÇO OS EMBARGOS, concedendo-lhes efeitos infringentes para fazer constar na parte dispositiva da Decisão: Isto posto, ACOLHO PARCIAMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, para manter, APENAS, a penhora no percentual razoável de 15%, correspondente à R$ 830,65 (oitocentos e trinta reais), provenientes de recebimento de aposentadoria bloqueados pelo sistema SISBAJUD (R$ 5.537,68 - cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos centavos), liberando o restante dos valores a executada (R$ 4.707,03), para fazer frente as suas necessidades e a da sua família, bem como mantenho penhorado o valor de R$ 1.254,22 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), o qual não foi impugnado, totalizando o valor de R$ 2.084,87. No mais, mantenho a decisão tal qual lançada. Aguarde-se o prazo para eventuais recursos. Intimem-se. _______________ Conforme requerido pela parte autora, em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que o veículo localizado, placa QAO4382, possui restrição de Alienação Fiduciária, conforme tela anexa. Manifeste-se o exequente em 05 dias. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/CARTAPRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/EXPEDIENTE.. Vilhena segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 7004260-67.2023.8.22.0014 Compra e Venda Execução de Título Extrajudicial R$ 72.000,00
12/09/2023, 00:00
Mero expediente
11/09/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 09:29
Mero expediente
11/09/2023, 09:29
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
11/09/2023, 09:29
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:50
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004260-67.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: JAIME EMERICH e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH - PR85665, GUILHERME IBRAHIM RAMOS - PR98507, JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH - PR64439
EXECUTADO: EUNICE CONCEICAO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES - RO4952 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:02
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:54
Publicação
17/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH, JAIME EMERICH ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH, OAB nº PR85665, JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH, OAB nº PR64439, GUILHERME IBRAHIM RAMOS, OAB nº PR98507
EXECUTADO: EUNICE CONCEICAO DE CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 DECISÃO EUNICE CONCEIÇÃO DE CARVALHO, apresentou exceção de pré-executividade, com a alegação de que os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, tratam-se de valores impenhoráveis, tendo em vista que correspondem à sua aposentadoria, ID n. 94103031, pelos motivos expostos na petição de ID n. 94103031, requer o acolhimento da exceção e a liberação dos valores. Oportunizada a manifestação da parte adversa, essa informou que, em que pese a EXECUTADA tenha juntada um holerite demonstrando seus proveitos alegado que
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7004260-67.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial
trata-se de valor impenhorável hoje a jurisprudência já demonstra mitigação em tal regra, sendo possível a penhora de parte do valor, mesmo que proveniente de aposentadoria. Requereu seja mantida a penhora de 30% do valor da aposentadoria, bem como requereu desde já o deferimento da penhora mensal de 30% da aposentadoria até satisfação do débito. Para tanto, requer seja enviado ofício Estado do Mato Grosso do Sul para que seja feita a retenção de 30% (trinta por cento) do valor devido a título de aposentadoria e que seja diretamente depositado em conta vinculada a estes autos. Ainda, argumentando que o valor bloqueado foi maior do que o valor de sua aposentadoria, requer seja mantido o bloqueio do saldo residual, qual seja, o valor de R$ 1.254,22, ID n. 94360276. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa, mediante a qual o polo passivo da execução pode se insurgir contra matérias de ordem pública, como proventos de aposentadoria, liquidez do título executivo, pressupostos processuais, nulidades absolutas, prescrição, decadência ou extinção do crédito. Esse modelo de defesa não comporta, em regra, dilação probatória, sendo suficiente para o convencimento do magistrado as provas juntadas ao processo e à própria exceção formulada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade, por não encontrar nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada exigiria a análise de documento não constante nos autos. 4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que não é possível no âmbito do Recurso Especial - incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.553.294; Proc. 2019/0221624-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 31/08/2020; DJE 17/09/2020). Passo a analisar os argumentos da presente exceção de pré-executividade. A executado EUNICE CONCEIÇÃO DE CARVALHO alega que houve bloqueio da importância de R$ 5.537,68 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos centavos) junto a conta bancária na instituição financeira CCLA DO NOROESTE DE MT, porém a conta bancária junto ao CCLA DO NOROESTE DE MT é utilizada para recebimento de sua aposentadoria. Destarte, o valor total bloqueado pelo Sisbajud, foi de R$ 6.827,39 (seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), ID n. (94259119), porém alega o autor que apenas parte do valor no importe de R$ 5.537,68 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos centavos) é decorrente do aposentadoria. Nos extratos trazido pela parte, restou comprovado que, de fato, o valor de R$ 5.537,68 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos centavos) é referente ao recebimento de sua aposentadoria paga pelo departamento de INATIVO E PENS. CIVIL PODER EXEC. PL FINANCEIRO do GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO ID n. 94103038. Com relação a liberação do valor de R$ 5.537,68 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos centavos) junto a conta bancária na instituição financeira CCLA DO NOROESTE DE MT, proveniente de recebimento de sua aposentadoria, é importante destacar que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) As verbas de natureza salarial são impenhoráveis, de acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, constituindo em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o bloqueio ou penhora destes valores, sendo oportuno salientar que a referida norma prevê claramente as hipóteses de impenhorabilidade, sendo que em seu inciso IV há expressa vedação à penhora dos vencimentos, subsídios, saldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas. A jurisprudência vem admitindo a mitigação da regra de impenhorabilidade nos casos de execução de crédito alimentar. Contudo, esta não é a hipótese dos autos. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Citação por edital válida. Penhora de pensão. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. 1. Em observância ao que dispõe o § 1° do artigo 239 do CPC/15, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 2. O art. 833, IV, do CPC/15 reafirma a proteção conferida às verbas de natureza salarial anteriormente prevista no art. 649, IV, do CPC/73, não obstante a nova lei preveja a possibilidade excepcional de penhora sobre quantia excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, e também possibilite a penhora satisfação de prestação alimentícia. Ausentes tais excepcionalidades, há de prevalecer a regra de impenhorabilidade de tais verbas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803116-65.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/05/2019). Outrossim, no presente caso, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. A penhora de parte do salário do devedor no importe de 15% visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência. O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” [...] 1. "Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias." (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/13/2015). 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1073544/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018). Isto posto, ACOLHO PARCIAMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, para manter a penhora no percentual razoável de 15% dos valores bloqueados, provenientes de recebimento de aposentadoria bloqueados pelo sistema SISBAJUD (R$ 5.537,68 - cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos centavos), bem como mantenho penhora o valor de R$ 1.254,22 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), o qual não foi impugnado, liberando o restante dos valores a executada, para fazer frente as suas necessidades e a da sua família. Considerando que no caso dos autos, não foram efetuadas diligências (INFOJUD/RENAJUD), para satisfação do crédito exequendo, tratando-se da penhora de salário medida excepcional, por ora, INDEFIRO, o pedido de penhora mensal de 30% da aposentadoria da executada, até satisfação do débito diretamente ao Departamento de INATIVO E PENS. CIVIL PODER EXEC. PL FINANCEIRO - ESTADO DO MATOGROSSO DO SUL. Destarte, em consulta ao sistema RENAJUD, conforme requerido pelo autor, ID n. 92859822, constatei que o executado possui 01 veículo em seu nome, conforme tela anexa. Manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias se pretende a restrição dos referidos bens. Intime-se. Aguarde-se o prazo de eventual recurso. Vilhena {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
17/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:31
Acolhimento em Parte
16/08/2023, 09:31
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:52
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:21
Publicação
08/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH, CPF nº 55868622200, JAIME EMERICH, CPF nº 23804467920 ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH, OAB nº PR85665, JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH, OAB nº PR64439, GUILHERME IBRAHIM RAMOS, OAB nº PR98507
EXECUTADO: EUNICE CONCEICAO DE CARVALHO, CPF nº 24168963187 ADVOGADO DO
EXECUTADO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 DESPACHO A consulta ao sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo autora, restou parcialmente frutífera, sendo bloqueado o valor de R$ 6.827,39, na conta da executada, conforme tela anexa. Considerando que a parte executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentou exceção de pré-executividade, com a alegação de que os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, tratam-se de valores impenhoráveis, tendo em vista que correspondem à sua aposentadoria, ID n. 94103031,
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7004260-67.2023.8.22.0014 Compra e Venda Execução de Título Extrajudicial R$ 72.000,00 intime-se a parte autora, no prazo de 48 horas, para se manifestar. Após, voltem os autos conclusos para Decisão. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE. Vilhena segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 07:39
Mero expediente
07/08/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:32
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:51
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:26
Publicação
10/07/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004260-67.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: JAIME EMERICH e MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH - PR85665, GUILHERME IBRAHIM RAMOS - PR98507, JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH - PR64439
EXECUTADO: EUNICE CONCEICAO DE CARVALHO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:25
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:25
Mandado
25/06/2023, 23:36
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:36
Mandado
15/06/2023, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 13:44
Publicação
12/06/2023, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004260-67.2023.8.22.0014.
EXEQUENTES: MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH, CPF nº 55868622200, RUA PARQUE DO HORTO 88 ZONA 05 - 87060-285 - MARINGÁ - PARANÁ, JAIME EMERICH, CPF nº 23804467920, RUA PARQUE DO HORTO 88 ZONA 05 - 87060-285 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH, OAB nº PR85665, JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH, OAB nº PR64439, GUILHERME IBRAHIM RAMOS, OAB nº PR98507
EXECUTADO: EUNICE CONCEICAO DE CARVALHO, CPF nº 24168963187, TRAVESSA A 4886 BELA VISTA - 76982-088 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO JAIME EMERICH e MARA ESTELA DE FÁTIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH opuseram embargos de declaração em razão do despacho inicial que foi omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores. É a síntese. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida. Passo a análise da omissão apontada: Assiste razão aos embargantes quando afirmam que o despacho nada mencionou acerca do pedido de gratuidade judiciária. Da análise dos autos, constata-se que os autores comprovaram sua condição de hipossuficiência financeira. Deste modo, CONHEÇO OS EMBARGOS, concedendo-lhes efeitos infringentes para fazer no despacho de ID n. 91234100 que aos autores fica deferido os benefícios da gratuidade judiciária. No mais, mantenho o despacho tal qual lançado. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena7 de junho de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juiz(a) de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 0,00
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 11:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 15:58
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:29
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:29
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:37
Publicação
29/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH, CPF nº 55868622200, RUA PARQUE DO HORTO 88 ZONA 05 - 87060-285 - MARINGÁ - PARANÁ, JAIME EMERICH, CPF nº 23804467920, RUA PARQUE DO HORTO 88 ZONA 05 - 87060-285 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH, OAB nº PR85665, AVENIDA HUMAITÁ 187 ZONA 04 - 87014-200 - MARINGÁ - PARANÁ, JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH, OAB nº PR64439, AVENIDA HUMAITÁ 187 ZONA 04 - 87014-200 - MARINGÁ - PARANÁ, GUILHERME IBRAHIM RAMOS, OAB nº PR98507
EXECUTADO: EUNICE CONCEICAO DE CARVALHO, CPF nº 24168963187, TRAVESSA A 4886 BELA VISTA - 76982-088 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Serve via desta de MANDADO DE EXECUÇÃO
EXECUTADO: EUNICE CONCEIÇÃO DE CARVALHO, divorciada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 0245173-5 SSP/MT, inscrita no CPF sob o n.º 241.689.631-87, residente e domiciliada na Rua Travessa A, n.º 4886, Bairro Bela Vista, Vilhena/RO, CEP: 76982-088 __________________ OFÍCIO Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
EXECUTADO: EUNICE CONCEIÇÃO DE CARVALHO, divorciada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 0245173-5 SSP/MT, inscrita no CPF sob o n.º 241.689.631-87, residente e domiciliada na Rua Travessa A, n.º 4886, Bairro Bela Vista, Vilhena/RO, CEP: 76982-088 Vilhena26 de maio de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7004260-67.2023.8.22.0014 EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL R$ 0,00 Cite-se a parte executada para TOMAR CONHECIMENTO desta execução e: A) PAGAR a dívida atualizada de R$ 72.000,00, das seguintes formas: A.1) Em 03 dias, o valor INTEGRAL, com redução dos honorários do advogado do Credor para 5%. Escolhendo entre: - Pagar direto ao Credor ou ao advogado, mediante recibo; OU - Apresentar comprovante de pagamento no Cartório da 2ª Vara Cível no Fórum. Para tanto, o Devedor: i. Atualiza o débito no site www.tjro.jus.br, no campo Cálculo de Dívida Judicial; ii.. Emite boleto https://www.tjro.jus.br/depositosjudiciais; iii. realiza o pagamento no banco; iv. apresenta o comprovante no Cartório da 2ª Vara Cível. A.2) Em 15 dias, PARCELAR o débito (contratando advogado): i. entrada de 30% do valor da execução (acrescido de custas e honorários do advogado do Credor em 10%); ii. saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. B) Caso a parte DEVEDORA NÃO reconheça a dívida, poderá opor embargos (por advogado) no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste mandado aos autos. Para o(a) Sr(a) Oficial de Justiça: - Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento voluntário integral, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios. - Sendo penhorados bens imóveis, e a parte devedora casada, intime-se o cônjuge. - Não encontrado a parte devedora para citação, proceda-se ao arresto para garantia da execução. - Havendo penhora/arresto ou não, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá certificar e devolver o mandado. ____________________ 1. Frustrada a citação pessoal, intime-se a parte credora para, em 05 dias: Indicar todos os endereços que souber do devedor sob pena de, indicando apenas posteriormente, incidir taxa por repetição do ato nos termos do art.2º, § 2º do Reg. de Custas. Juntar comprovante de recolhimento das taxas do Siel (se pessoa física) e do Infojud, ficando DEFERIDAS buscas de endereços por esses sistemas e também via Bacenjud, caso pleiteada. 2. Comprovado o recolhimento, conclusos para as buscas. ____________________ Citado e decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos: 3. Intime-se a parte credora para manifestar-se em 05 dias. Postulando, FICAM DEFERIDAS BUSCAS nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud,e cadastro no Serasajud, devendo o pedido vir instruído com cálculo atualizado e comprovação do recolhimento das taxas, uma para cada sistema (art. 17 da Lei 3.896/2016) 4. Comprovado o pagamento, conclusos para as buscas requeridas. Postulando, FICA DEFERIDA EXPEDIÇÃO de mandado de penhora, mediante indicação precisa do bem e endereço. 5. Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão conforme determina o artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, aguardando-se em arquivo. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Vilhena26 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito ___________________ OFÍCIO Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em VILHENA/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 07:38
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:36
Publicação
11/05/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: MARA ESTELA DE FATIMA BECKER SIQUEIRA EMERICH, CPF nº 55868622200, RUA PARQUE DO HORTO 88 ZONA 05 - 87060-285 - MARINGÁ - PARANÁ, JAIME EMERICH, CPF nº 23804467920, RUA PARQUE DO HORTO 88 ZONA 05 - 87060-285 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH, OAB nº PR85665, AVENIDA HUMAITÁ 187 ZONA 04 - 87014-200 - MARINGÁ - PARANÁ, JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH, OAB nº PR64439, AVENIDA HUMAITÁ 187 ZONA 04 - 87014-200 - MARINGÁ - PARANÁ, GUILHERME IBRAHIM RAMOS, OAB nº PR98507
EXECUTADO: EUNICE CONCEICAO DE CARVALHO, CPF nº 24168963187, TRAVESSA A 4886 BELA VISTA - 76982-088 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Proceda o autor a juntada da petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Vilhena9 de maio de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO 7004260-67.2023.8.22.0014 Compra e Venda Execução de Título Extrajudicial R$ 0,00