Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALMIR SIRINEU ROYER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 4 de março de 2024. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005772-98.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALMIR SIRINEU ROYER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 4 de março de 2024. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005772-98.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:14
Publicação
04/03/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALMIR SIRINEU ROYER ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005772-98.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 4.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 4.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 4.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 5. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 1 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/03/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:14
Publicação
22/02/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALMIR SIRINEU ROYER ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005772-98.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 18:10
Mero expediente
21/02/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 08:46
Mudança de Classe Processual
15/02/2024, 08:45
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:54
Publicação
01/02/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALMIR SIRINEU ROYER Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 31 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7005772-98.2022.8.22.0021
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:16
Recebimento
31/01/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005772-98.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: ALMIR SIRINEU ROYER Advogado do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “(...) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 18/09/2023 10:56:18 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de ação ajuizada por ALMIR SIRINEU ROYER em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob o argumento de que arcou com gastos referentes à construção de subestação, que foi devidamente aprovada pela requerida. A ré, por sua vez, afirma que não tem a obrigação de realizar o ressarcimento imediato dos valores apresentados pela parte autora, bem como tais valores são incabíveis e que não não há nos autos provas de que o requerente despendeu dos valores requeridos na inicial. É o breve relato. DECIDO. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao MÉRITO, passo à análise das PRELIMINARES arguidas: A requerida alega a ausência de interesse de agir por por parte do autor, uma vez que a indenização pleiteada por ele não pode ser realizada antes da conclusão dos planos de universalização, que possui prazo para até 2026. Contudo, tal argumento não merece prosperar. É que embora o Decreto 11.111/2022, que altera o Decreto 9.357/2018, tenha ampliado o prazo para a conclusão do Plano de Universalização “Luz para Todos”, em momento algum exclui o direito da parte autora de pleitear o ressarcimento dos valores que entende devido. Por tais razões, REJEITO a preliminar. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer consistente na incorporação de rede elétrica/subestação particular ao patrimônio da concessionária de serviço público e pagamento de indenização por danos materiais referente às despesas comprovadas com a construção da rede particular de energia elétrica, bem como determinar à requerida que proceda a incorporação da referida rede ao seu patrimônio. No caso dos presentes autos, a parte autora trouxe prova da construção da rede elétrica e do valor gasto, que equivale ao pedido de danos materiais formulado na exordial. A concessionária de energia elétrica não impugnou especificamente os documentos juntados na exordial, limitando-se em dizer que o autor não comprovou a sua versão dos fatos, o que não entendo ser o caso. Além do recibo, cujo conteúdo evidencia o valor despendido pela parte autora na construção da subestação, sobretudo porque expedidos por empresas atuantes no mercado de distribuição de material elétrico, a parte autora juntou projeto de construção da subestação o qual foi recebido pela requerida, croquis de instalação e localização e ART – anotação de responsabilidade técnica, que, conjuntamente evidenciam ter edificado subestação. Por isso, a requerida deve ser condenada ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela parte autora (ID 84450859), que totaliza o valor de R$31.534,00 (trinta e um mil quinhentos e trinta e quatro reais). Além disso, importante destacar que a concessionária requerida não cuidou em demonstrar que a construção da rede elétrica/subestação atende unicamente o imóvel da parte autora e em seu exclusivo benefício, o que obstaria o direito à indenização, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe (art. 373, II, CPC). Quanto à alegação da requerida de que o valor pedido para o ressarcimento da subestação não deve prosperar, uma vez que o autor concordou expressamente que o valor a ser restituído seria o valor do orçamento a ser entregue pela empresa ré, entendo que tais valores são unilaterais e estão muito abaixo dos valores despendidos pelo autor para a construção da rede elétrica, motivo pelo qual não acolho os valores indicados pela concessionária. Por isso, tratando-se de hipótese que se amolda ao precedente da Corte Rondoniense, deve ser condenada ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela parte autora e à incorporação da subestação em comento ao seu patrimônio. Insta salientar que a efetiva incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária de energia elétrica somente se concretiza mediante processo formal, por iniciativa da empresa, o que não ficou demonstrado neste caso. É o entendimento pacificado da Corte Rondoniense, in verbis: "Obrigação de fazer. Preliminar. Cerceamento de defesa. Rejeição. Eletrificação rural. Subestação de energia. Construção. Incorporação. Ressarcimento. Cerceamento de defesa. Ausência. Dano material. Reembolso. Não há falar-se em cerceamento de defesa se as provas que se pretendia produzir não influenciariam no julgamento da causa, considerando os documentos já apresentados nos autos, ditos suficientes à formação do juízo de convencimento do julgador. As redes particulares devem ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição. São exceções apenas os casos de redes particulares que dispuserem de ato autorizativo do poder concedente para atuarem. Ante a incorporação, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, notadamente quando há indícios que demonstrem o valor despendido pela parte. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031787-67.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/03/2023)." Nesse sentido, há nos autos prova material da construção da rede elétrica/subestação pelo particular, despendendo dos valores necessários, motivo pelo qual a empresa ré deve incorporar esta ao seu patrimônio, bem como deve ressarcir os valores em questão. Desse modo, com base no princípio da inversão do ônus da prova e da proteção do consumidor, presumo acertado os valores apresentados. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora para DECLARAR incorporada ao patrimônio da parte requerida a rede construída pela parte requerente, que ora são objeto de ressarcimento; por fim, CONDENAR a parte requerida no pagamento, à parte requerente, do importe de R$31.534,00 (trinta e um mil quinhentos e trinta e quatro reais) a título de danos materiais, referente a construção da rede de energia elétrica/subestação, atualizada monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). (...)” Sendo assim, ressalta-se que havendo comprovante dos gastos da construção pelo consumidor, ainda que seja recibo, mas devidamente preenchido e feito por empresa especializada e, não havendo a requerida comprovado que a construção serve apenas ao autor, o ressarcimento é medida imperativa.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUBESTAÇÃO. CONSTRUÇÃO PARTICULAR. INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. RECIBOS APRESENTADOS. INDENIZAÇÃO. VALOR DESPENDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus de comprovar o valor efetivamente gasto. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO
04/12/2023, 00:00
Remessa
18/09/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALMIR SIRINEU ROYER ADVOGADO DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005772-98.2022.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 15 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:31
Sem efeito suspensivo
15/09/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:38
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:42
Publicação
25/07/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ALMIR SIRINEU ROYER Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ALMIR SIRINEU ROYER LINHA 07, KM 08, ZONA RURAL, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 24 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005772-98.2022.8.22.0021
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:46
Publicação
06/07/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005772-98.2022.8.22.0021.
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALMIR SIRINEU ROYER ADVOGADO DO
Trata-se de ação ajuizada por ALMIR SIRINEU ROYER em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob o argumento de que arcou com gastos referentes à construção de subestação, que foi devidamente aprovada pela requerida. A ré, por sua vez, afirma que não tem a obrigação de realizar o ressarcimento imediato dos valores apresentados pela parte autora, bem como tais valores são incabíveis e que não não há nos autos provas de que o requerente despendeu dos valores requeridos na inicial. É o breve relato. DECIDO. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao MÉRITO, passo à análise das PRELIMINARES arguidas: A requerida alega a ausência de interesse de agir por por parte do autor, uma vez que a indenização pleiteada por ele não pode ser realizada antes da conclusão dos planos de universalização, que possui prazo para até 2026. Contudo, tal argumento não merece prosperar. É que embora o Decreto 11.111/2022, que altera o Decreto 9.357/2018, tenha ampliado o prazo para a conclusão do Plano de Universalização “Luz para Todos”, em momento algum exclui o direito da parte autora de pleitear o ressarcimento dos valores que entende devido. Por tais razões, REJEITO a preliminar. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer consistente na incorporação de rede elétrica/subestação particular ao patrimônio da concessionária de serviço público e pagamento de indenização por danos materiais referente às despesas comprovadas com a construção da rede particular de energia elétrica, bem como determinar à requerida que proceda a incorporação da referida rede ao seu patrimônio. No caso dos presentes autos, a parte autora trouxe prova da construção da rede elétrica e do valor gasto, que equivale ao pedido de danos materiais formulado na exordial. A concessionária de energia elétrica não impugnou especificamente os documentos juntados na exordial, limitando-se em dizer que o autor não comprovou a sua versão dos fatos, o que não entendo ser o caso. Além do recibo, cujo conteúdo evidencia o valor despendido pela parte autora na construção da subestação, sobretudo porque expedidos por empresas atuantes no mercado de distribuição de material elétrico, a parte autora juntou projeto de construção da subestação o qual foi recebido pela requerida, croquis de instalação e localização e ART – anotação de responsabilidade técnica, que, conjuntamente evidenciam ter edificado subestação. Por isso, a requerida deve ser condenada ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela parte autora (ID 84450859), que totaliza o valor de R$31.534,00 (trinta e um mil quinhentos e trinta e quatro reais). Além disso, importante destacar que a concessionária requerida não cuidou em demonstrar que a construção da rede elétrica/subestação atende unicamente o imóvel da parte autora e em seu exclusivo benefício, o que obstaria o direito à indenização, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe (art. 373, II, CPC). Quanto à alegação da requerida de que o valor pedido para o ressarcimento da subestação não deve prosperar, uma vez que o autor concordou expressamente que o valor a ser restituído seria o valor do orçamento a ser entregue pela empresa ré, entendo que tais valores são unilaterais e estão muito abaixo dos valores despendidos pelo autor para a construção da rede elétrica, motivo pelo qual não acolho os valores indicados pela concessionária. Por isso, tratando-se de hipótese que se amolda ao precedente da Corte Rondoniense, deve ser condenada ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela parte autora e à incorporação da subestação em comento ao seu patrimônio. Insta salientar que a efetiva incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária de energia elétrica somente se concretiza mediante processo formal, por iniciativa da empresa, o que não ficou demonstrado neste caso. É o entendimento pacificado da Corte Rondoniense, in verbis: "Obrigação de fazer. Preliminar. Cerceamento de defesa. Rejeição. Eletrificação rural. Subestação de energia. Construção. Incorporação. Ressarcimento. Cerceamento de defesa. Ausência. Dano material. Reembolso. Não há falar-se em cerceamento de defesa se as provas que se pretendia produzir não influenciariam no julgamento da causa, considerando os documentos já apresentados nos autos, ditos suficientes à formação do juízo de convencimento do julgador. As redes particulares devem ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição. São exceções apenas os casos de redes particulares que dispuserem de ato autorizativo do poder concedente para atuarem. Ante a incorporação, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, notadamente quando há indícios que demonstrem o valor despendido pela parte. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031787-67.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/03/2023)." Nesse sentido, há nos autos prova material da construção da rede elétrica/subestação pelo particular, despendendo dos valores necessários, motivo pelo qual a empresa ré deve incorporar esta ao seu patrimônio, bem como deve ressarcir os valores em questão. Desse modo, com base no princípio da inversão do ônus da prova e da proteção do consumidor, presumo acertado os valores apresentados. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora para DECLARAR incorporada ao patrimônio da parte requerida a rede construída pela parte requerente, que ora são objeto de ressarcimento; por fim, CONDENAR a parte requerida no pagamento, à parte requerente, do importe de R$31.534,00 (trinta e um mil quinhentos e trinta e quatro reais) a título de danos materiais, referente a construção da rede de energia elétrica/subestação, atualizada monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada via Sistema PJe. Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito