Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001589-02.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: KARINY JACINTHO BOLDRINI - RO11976, MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - RO4081 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:48
Outras Decisões
27/09/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:34
Publicação
22/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001589-02.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: KARINY JACINTHO BOLDRINI - RO11976, MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - RO4081 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:01
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:11
Decurso de Prazo
19/08/2025, 02:37
Decurso de Prazo
19/08/2025, 02:08
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:46
Publicação
24/07/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:42
Publicação
24/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Vistos. Nesta data, expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação de ID 119843668. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. No mais, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito e requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Pratique-se o necessário. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 23 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Vistos. Nesta data, expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação de ID 119843668. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. No mais, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito e requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Pratique-se o necessário. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 23 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:25
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 15:57
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:20
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:59
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:58
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:44
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:30
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:29
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:29
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:08
Publicação
06/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:04
Publicação
06/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081, KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
Vistos. Saliento que, nesta data, procedi com o protocolo da transferência dos valores para conta judicial. Considerando ter decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Determino a suspensão dos autos por 5 (cinco) dias, devendo ao final retornar concluso para a expedição de alvará eletrônico. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 5 de junho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081, KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
Vistos. Saliento que, nesta data, procedi com o protocolo da transferência dos valores para conta judicial. Considerando ter decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Determino a suspensão dos autos por 5 (cinco) dias, devendo ao final retornar concluso para a expedição de alvará eletrônico. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 5 de junho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:08
Outras Decisões
05/06/2025, 14:07
Outras Decisões
05/06/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:39
Publicação
14/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001589-02.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: KARINY JACINTHO BOLDRINI - RO11976, MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - RO4081 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência da disponibilidade do documento de ID 118593698/118593699/118593700/118595551/118595552, conforme determinação judicial de ID 118593697, com acesso liberado às partes vinculadas aos autos digitais. Deverá, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:30
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:24
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:02
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:04
Publicação
31/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC, procedi consulta junto ao sistema SISBAJUD e INFOJUD. Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, conforme espelho anexo. Foi bloqueada a quantia de R$ 159,96 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), da executada A. F. D. C. A. F. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Nessa ocasião, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para a expedição de alvará de transferência. DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD, contudo, verifico que não foram encontrados bens. Intimem-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 24 de março de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:29
Outras Decisões
24/03/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 16:48
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 21:13
Publicação
29/10/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081, KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Atendendo ao pedido da parte exequente, procedi consulta junto ao sistema SNIPER. Requisitado por meio eletrônico a busca de informações no sistema SNIPER em nome do executado, a ordem foi cumprida, contudo, sem nenhum resultado localizado, conforme espelho anexo. Deste modo, intime-se a parte exequente para manifestar, devendo indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 18 de outubro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081, KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Atendendo ao pedido da parte exequente, procedi consulta junto ao sistema SNIPER. Requisitado por meio eletrônico a busca de informações no sistema SNIPER em nome do executado, a ordem foi cumprida, contudo, sem nenhum resultado localizado, conforme espelho anexo. Deste modo, intime-se a parte exequente para manifestar, devendo indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 18 de outubro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:04
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:11
Outras Decisões
18/10/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:08
Outras Decisões
18/10/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 14:35
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:03
Publicação
23/09/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:01
Publicação
23/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976, MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO Costa Marques-RO, 20 de setembro de 2024. Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente postula, pela suspensão/bloqueio da CNH e passaporte dos executados (ID 109927071). Ocorre que, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH e passaporte são diligências que não guardam relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Precedente do STJ. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e suspensão de cartões de crédito, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804278-22.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 10/08/2023. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte dos executados. Intime-se o exequente para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976, MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO Costa Marques-RO, 20 de setembro de 2024. Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente postula, pela suspensão/bloqueio da CNH e passaporte dos executados (ID 109927071). Ocorre que, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH e passaporte são diligências que não guardam relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Precedente do STJ. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e suspensão de cartões de crédito, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804278-22.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 10/08/2023. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte dos executados. Intime-se o exequente para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976, MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO Costa Marques-RO, 20 de setembro de 2024. Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente postula, pela suspensão/bloqueio da CNH e passaporte dos executados (ID 109927071). Ocorre que, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH e passaporte são diligências que não guardam relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Precedente do STJ. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e suspensão de cartões de crédito, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804278-22.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 10/08/2023. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte dos executados. Intime-se o exequente para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
23/09/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 06:40
Indeferimento
20/09/2024, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 06:38
Indeferimento
20/09/2024, 06:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:39
Publicação
22/08/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001589-02.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: KARINY JACINTHO BOLDRINI - RO11976, MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - RO4081 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2024, 10:37
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:36
de Conciliação (realizada; realizada)
13/08/2024, 09:24
Documento (Certidão)
13/08/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 01:38
Publicação
29/07/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001589-02.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO, EVANIO MORAIS FRANCOAdvogados do(a)
EXECUTADO: KARINY JACINTHO BOLDRINI - RO11976, MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - RO4081 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/08/2024 09:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: acessar pelo link de acesso ou por chamada de vídeo. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3316-3640, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2024, 13:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:51
Publicação
26/07/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081, KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 DESPACHO
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO Costa Marques-RO, 25 de julho de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Acolho a justificativa apresentada pelos executados quanto à impossibilidade de participarem da solenidade anteriormente designada para o dia 04/07/2024. Considerando que a audiência conciliatória já foi redesignada para o dia 13/08/2024, às 09h00min, aguarde-se sua realização, intimando-se as partes para comparecerem à solenidade. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:26
Mero expediente
25/07/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 08:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2024, 08:47
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:04
de Conciliação (redesignada; redesignada)
04/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:57
Publicação
25/06/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001589-02.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO, EVANIO MORAIS FRANCO Advogados do(a)
EXECUTADO: KARINY JACINTHO BOLDRINI - RO11976, MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - RO4081 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 04/07/2024 às 11:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número 69 99303-8940, preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2024, 11:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:45
de Conciliação (designada; designada)
24/06/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 04:59
Publicação
24/06/2024, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081, KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO Costa Marques-RO, 22 de junho de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título manejada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO e EVANIO MORAIS FRANCO. É o relatório. DECIDO. Considerando a orientação constante no SEI 0004673-94.2024.8.22.8800 e Ofício n.º 261/2024 – Nupemec/CGJ, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, e à CPE para intimação das partes e demais expedientes. As partes que não possuírem advogados habilitados nos autos deverão ser intimadas por Oficial de Justiça. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:12
Publicação
16/04/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001589-02.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: KARINY JACINTHO BOLDRINI - RO11976, MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - SP268666 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:16
Decurso de Prazo
10/04/2024, 15:45
Decurso de Prazo
10/04/2024, 15:39
Decurso de Prazo
10/04/2024, 15:35
Decurso de Prazo
10/04/2024, 15:31
Decurso de Prazo
10/04/2024, 15:27
Decurso de Prazo
10/04/2024, 15:24
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:05
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:02
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 00:41
Publicação
01/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081A, KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO Costa Marques-RO, 31 de março de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
01/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2024, 10:45
Mero expediente
31/03/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 01:16
Publicação
10/01/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001589-02.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: KARINY JACINTHO BOLDRINI - RO11976, MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - SP268666 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, apresentando o resultado da diligência realizada, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:51
Documento (Certidão)
15/12/2023, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2023, 08:25
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 03:12
Publicação
04/12/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
DECISÃO
Processo: 7001589-02.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: KARINY JACINTHO BOLDRINI - RO11976, MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - SP268666 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a comprovar a protocolização do Ofício/Decisão ID 98076824 junto ao IDARON, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:21
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 04:19
Publicação
07/11/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081A, KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 DECISÃO
Executados: EVANIO MORAIS FRANCO - CPF: 489.289.501-63 e ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO - CPF: 842.014.442-87, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e entregá-la no IDARON, dentro do prazo de validade de 15 (quinze) dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 (trinta) dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando o resultado da diligência realizada. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO Costa Marques-RO, 31 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. DEFIRO o pedido de expedição de ofício (ID 97764091), autorizando o IDARON a fornecer informação, se há ficha registrada em nome dos executados bem como o número de semoventes cadastrados a fim de subsidiar a penhora e satisfação do crédito exequendo.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:00
deferimento
31/10/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 04:23
Publicação
09/10/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081A, KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 DECISÃO A parte exequente pugnou expedição de ofício ao IDARON. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo ficar diligenciando para encontrar bens. Incumbe ao exequente o dever de perseguição do crédito, mediante as medidas que estão à sua disposição, intervindo o Juízo apenas quando há reserva de jurisdição, pesquisa em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD etc), porém, deve a própria parte exequente demonstrar nos autos a expedição de ofícios aos órgãos públicos, os quais possuem informações públicas, de acesso público, a fim de identificar bens passíveis de penhora. O juízo, a rigor, não é juridicamente interessado na satisfação ou não do crédito, razão pela qual os atos instrumentais devem ser realizados pela parte ou, excepcionalmente, quando demonstrada a negativa por parte do órgão público ou particular em prestar as informações adequadas. Não se afere, no interesse do credor, nenhum esforço para a satisfação do crédito, tão somente diversos e sucessivos pedidos ao Juízo para que tome as providências necessárias e, ao contrário, o credor – maior interessado – queda-se inerte em seu interesse patrimonial.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO Costa Marques-RO, 5 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de diligência formulado pelo exequente. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:16
Indeferimento
05/10/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:21
Publicação
28/09/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001589-02.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: KARINY JACINTHO BOLDRINI - RO11976, MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - SP268666 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada da Certidão ID 96631710 e a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/suspensão/arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:34
Documento (Certidão)
26/09/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:06
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:50
Documento (Certidão)
08/08/2023, 11:57
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:52
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:40
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:38
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:29
Documento (Certidão)
14/07/2023, 10:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2023, 11:41
Publicação
05/07/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081A, KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO Costa Marques-RO, 3 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Defiro o requerimento acostada no Id. 87820503. Sendo assim, oficie-se ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo acerca de existência de eventual vínculo empregatício dos executados ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO - CPF: 842.014.442-87 e EVANIO MORAIS FRANCO - CPF: 489.289.501-63, enviando, se for o caso, extrato de vínculos e contribuições à Previdência (CNIS). Advinda as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/suspensão/arquivamento. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:35
deferimento
03/07/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 07:24
Documento (Certidão)
26/06/2023, 10:37
Publicação
26/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081A, KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO Costa Marques-RO, 23 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Assevero que, as informações anexas a esta decisão devem ser juntadas nos autos com advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJe. Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, encontrou-se uma quantia irrisória na conta do executado, que restou desbloqueada nos termos do art. 836 CPC, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. DEFIRO a consulta via sistema RENAJUD. Realizada a consulta, verificou-se a inexistência de veículos registrados em nome dos executados. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:35
Outras Decisões
23/06/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 11:24
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:04
Publicação
04/05/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: EVANIO MORAIS FRANCO, ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081A, KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 DECISÃO A parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001589-02.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido para a busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. Determino a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, devendo ao final retornar concluso para a juntada da pesquisa realizada. Pratique-se o necessário. Costa Marques-RO, 26 de abril de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:08
Por decisão judicial
26/04/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 11:51
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:04
Publicação
14/04/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001589-02.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO1586
EXECUTADO: ANDREIA FABIANA DE CASTRO AMELIO FRANCO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - SP268666, KARINY JACINTHO BOLDRINI - RO11976 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - SP268666, KARINY JACINTHO BOLDRINI - RO11976 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:27
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:03
Publicação
28/03/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:50
Mandado
16/03/2023, 13:14
Mandado
17/02/2023, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:54
Publicação
31/01/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 08:37
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:44
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:13
Documento (Certidão)
09/11/2022, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))