Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0002582-22.2012.8.22.0015.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO CAMPOS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 07:12
Recebimento
04/07/2024, 07:10
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: PEDRO MONTEIRO CAMPOS E OUTROS ADVOGADO(A): CLODOALDO LUIS RODRIGUES – RO2720 ADVOGADO(A): JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS – RO2844 APELADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LIGIA FÁVERO GOMES E SILVA – RO9210 ADVOGADO(A): DOMINIQUE FERREIRA CAMPOS PRAZERES - SP462136 APELADA: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – SP234412 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
APELADO: CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA ADVOGADO(A): RENATA SAMPAIO SUNE – BA22400 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Nexo de causalidade. Não Configurado. Lucros cessantes. Dano moral. Indevidos. Na implementação de empreendimentos de grande porte, como o Complexo Hidrelétrico em questão, é inegável a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais, conforme previsto no Termo de Licenciamento emitido pela autoridade competente, estabelecendo as condicionantes a serem integralmente observadas pelo empreendimento. Entretanto, é imperativo ressaltar que a mera existência desses impactos não implica automaticamente na responsabilidade civil por danos ambientais indenizáveis decorrentes da operação da usina. Tal responsabilidade somente poderá ser atribuída mediante provas concretas, demonstrando-se o efetivo dano ambiental causado e estabelecendo-se um nexo causal direto entre a atividade do empreendimento e os danos observados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 302 de 21/05/2024 – Presencial AUTOS N. 0002582-22.2012.8.22.0015 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0002582-22.2012.8.22.0015 – GUAJARÁ-MIRIM/ 1ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0002582-22.2012.8.22.0015.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO CAMPOS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 07:12
Recebimento
04/07/2024, 07:10
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: PEDRO MONTEIRO CAMPOS E OUTROS ADVOGADO(A): CLODOALDO LUIS RODRIGUES – RO2720 ADVOGADO(A): JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS – RO2844 APELADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LIGIA FÁVERO GOMES E SILVA – RO9210 ADVOGADO(A): DOMINIQUE FERREIRA CAMPOS PRAZERES - SP462136 APELADA: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – SP234412 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
APELADO: CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA ADVOGADO(A): RENATA SAMPAIO SUNE – BA22400 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Nexo de causalidade. Não Configurado. Lucros cessantes. Dano moral. Indevidos. Na implementação de empreendimentos de grande porte, como o Complexo Hidrelétrico em questão, é inegável a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais, conforme previsto no Termo de Licenciamento emitido pela autoridade competente, estabelecendo as condicionantes a serem integralmente observadas pelo empreendimento. Entretanto, é imperativo ressaltar que a mera existência desses impactos não implica automaticamente na responsabilidade civil por danos ambientais indenizáveis decorrentes da operação da usina. Tal responsabilidade somente poderá ser atribuída mediante provas concretas, demonstrando-se o efetivo dano ambiental causado e estabelecendo-se um nexo causal direto entre a atividade do empreendimento e os danos observados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 302 de 21/05/2024 – Presencial AUTOS N. 0002582-22.2012.8.22.0015 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0002582-22.2012.8.22.0015 – GUAJARÁ-MIRIM/ 1ª VARA CÍVEL
06/06/2024, 00:00
Remessa
05/03/2024, 12:01
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:18
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 18:57
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 14:50
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:03
Publicação
31/01/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Processo: 0002582-22.2012.8.22.0015.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO CAMPOS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Guajará-Mirim, 30 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:31
Intimação
30/01/2024, 14:31
Petição (Apelação)
30/01/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:02
Publicação
14/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002582-22.2012.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental, Indenização por Dano Material Requerente PEDRO MONTEIRO CAMPOS, CPF nº 27233618291, AV. 15 DE NOVEMBRO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA RAIMUNDO SALES DA ROCHA, CPF nº 11513357204, RAIMUNDO FERNANDES 4517 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALBERTO TEODORO DE OLIVEIRA, CPF nº 96587571204, 12 DE OUTUBRO 3862 NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELZIMAR DA SILVA ROCHA, CPF nº 91972272268, 12 DE OUTUBRO 4651 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA RAIMUNDO ALVES VIANA, CPF nº 35021462253, 12 DE OUTUBRO 4651 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA RAIMUNDO ALBERTO DA SILVA, CPF nº 06062270244, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA 689 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE ODILIO BERNARDINO, CPF nº 20511264291, TRAVESSA C 2250 NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA, CPF nº 34006109253, RAIMUNDO FERNANDES 4465 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA NAIR GALDINO DE ARAUJO, CPF nº 32583940244, CECILIA MEIRELES 4717 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 Requerido(a) CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, AV. AMAZONAS 3670, - DE 3916 A 4104 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Santo Antônio Energia S.A, CNPJ nº 09391823000160, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6 ANDAR SALA 01 ALTO DE PINHEIROS - 03976-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 2802, - DE 80 AO FIM - LADO PAR CENTRO - 20031-002 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO MONTEIRO CAMPOS E OUTROS. Inconformada com a decisão a sentença prolatada em 17.11.2023, alegando ter ocorrido erro in procendo, quando não havia ainda decorrido prazo para manifestação em alegações finais. Pugna seja reconhecida a contradição e devolvidos os prazos aos mesmos. É o que há de relevante. DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que o embargante, inconformado, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Assim, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento ou decisão. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). O embargante não apontou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão, limitando-se a dizer que não concorda com ela. Nesta seara: “Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação”. (STJ – EDAGA 443.626/SC). Assim, por mais que se examine a decisão, não se verifica a alegada obscuridade. Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Apenas excepcionalmente, em caso de erro manifesto. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da decisão. Ademais, por oportuno, consigno que, conforme verifica-se na aba de expediente do sistema PJE, o prazo para as partes apresentarem alegações finais já haviam esgotado. Tendo até mesmo ambas as partes, autores e réus apresentado manifestação, conforme se extrai dos IDs98427678/98424018/98424018/98525073.
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do NCPC, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração por não vislumbrar nenhum motivo que justifique a declaração da sentença hostilizada. Intimem-se. Após, cumpra-se as determinações da sentença de ID98695228. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 13 de dezembro de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 07:50
Improcedência
13/12/2023, 07:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2023, 07:49
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:02
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:22
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 04:12
Publicação
04/12/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0002582-22.2012.8.22.0015.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO CAMPOS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:37
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 19:19
Publicação
17/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002582-22.2012.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental, Indenização por Dano Material Requerente PEDRO MONTEIRO CAMPOS, CPF nº 27233618291, AV. 15 DE NOVEMBRO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA RAIMUNDO SALES DA ROCHA, CPF nº 11513357204, RAIMUNDO FERNANDES 4517 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALBERTO TEODORO DE OLIVEIRA, CPF nº 96587571204, 12 DE OUTUBRO 3862 NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELZIMAR DA SILVA ROCHA, CPF nº 91972272268, 12 DE OUTUBRO 4651 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA RAIMUNDO ALVES VIANA, CPF nº 35021462253, 12 DE OUTUBRO 4651 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA RAIMUNDO ALBERTO DA SILVA, CPF nº 06062270244, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA 689 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE ODILIO BERNARDINO, CPF nº 20511264291, TRAVESSA C 2250 NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA, CPF nº 34006109253, RAIMUNDO FERNANDES 4465 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA NAIR GALDINO DE ARAUJO, CPF nº 32583940244, CECILIA MEIRELES 4717 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 Requerido(a) CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, AV. AMAZONAS 3670, - DE 3916 A 4104 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Santo Antônio Energia S.A, CNPJ nº 09391823000160, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6 ANDAR SALA 01 ALTO DE PINHEIROS - 03976-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 2802, - DE 80 AO FIM - LADO PAR CENTRO - 20031-002 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I – RELATÓRIO Afonso Bezerra de Oliveira, José Odílio Bernardino, Pedro Monteiro Campos, Raimundo Alberto da Silva, Raimundo Alves Viana, Elzimar da Silva Rocha, Adalberto Teodoro de Oliveira, Raimundo Sales da Rocha e Nair Galdino de Araujo ajuizaram a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., da SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e do CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO LTDA. Consta na inicial que os Requerentes vivem no município de Nova Mamoré/RO, tendo como atividade econômica principal a pesca desenvolvida no Rio Madeira, sendo que com o trabalho desta realizam o seu próprio sustento e de suas famílias. Alegam que até meados de junho de 2009 auferiam o importe médio mensal de 4,8 salários mínimos e que, após o início das obras da construção da Usina Santo Antônio, houve redução dos peixes e, consequentemente, da renda auferida pelo seu trabalho de pesca, passando para cerca de 01 salário mínimo por mês. Relatam que antes do início da obra chegavam em casa com 17 quilos de peixes por dia e a partir de meados de junho de 2009 não conseguiam nem mesmo para o seu próprio sustento e de seus familiares, bem como para as despesas com o combustível e outros gastos com a manutenção da embarcação. Deste modo, em virtude da construção da Usina pugnam, cada autor, pela indenização correspondente aos lucros cessantes no importe de 122,5 salários mínimos atuais compreendidos entre junho de 2009 até maio de 2012, bem como a indenização também por lucros cessantes por um período de 03 anos após esta data, haja vista o caráter contínuo dos danos equivalente a 126 salários mínimos, período que os Requerentes entendem necessário a readaptação a nova vida e a indenização por danos morais no importe de 60 salários mínimos para cada requerente. Indeferida a gratuidade da justiça, facultou-se o recolhimento das custas (ID29628080 - Pág. 11). Citados, as Requeridas apresentaram contestações separadamente (ID29628080 - Pág. 15/29, ID29628082 - Pág. 7/59 e ID29628090 - Pag. 63/100). O 3º Requerido aduziu preliminarmente que existe conexão com ações em trâmite na comarca de Porto Velho, ilegitimidade passiva para compor o feito, haja vista que é mero executor da obra, executando comandos para a construção dos itens que compõem o empreendimento, sendo contratado pela 2º Requerida, bem como alega que a inicial é inepta, pois não se vislumbra nenhum ato ou fato que possa ser atribuído ao Consórcio Construtor. Já no mérito alega a ausência de responsabilidade em virtude de não ter praticado qualquer ato ilícito, cumprindo o que estava disposto no contrato, não podendo ser imputada nenhuma responsabilidade pela ocorrência do alegado dano, bem como as Requeridas não podem ser condenados em lucros cessantes com base em meras alegações sem prova e afirma que não há que se falar em danos morais, porque não possui nenhuma relação com o evento tido como danoso e não deu causa a lesão suportada pelos Requerentes. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, em seguida, a improcedência dos pedidos feitos na inicial (ID 29628080 - Pág. 15/29). A 2ª Requerida alegou em sede preliminar a ilegitimidade ativa dos Requerentes, haja vista que estes deveriam ter comprovado que eram pescadores profissionais no exercício regular da profissão, estando devidamente inscritos no registro de pesca, exerciam atividade pesqueira desde antes do início da obra para construção da usina e continuariam exercendo essas atividades nos dias atuais e se a sua subsistência dependeria inteiramente da pesca, no entanto, instruem a inicial com documentos que foram emitidos após o início das obras ou não estavam mais válidos em setembro de 2008, não podendo, portanto, requerer indenização por danos morais e materiais. Além disso, alega que a CCSA é ilegítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que as dificuldades alegadas pelos Requerentes não possuem nenhuma relação com a contratação da referida empresa. Já no mérito alega a inexistência do dano material diante da ausência de redução da quantidade de peixes, bem como que as informações contidas na EIA/RIMA não prova a ocorrência de nenhum dano, prejuízo ou existência de nexo causal, por ser apenas um estudo de caráter preventivo, pois são apenas análises de possíveis impactos ambientais que eventualmente poderiam acontecer em determinados projetos, mas não necessariamente devem acontecer, sendo que essas análises garantem que eventuais impactos sejam evitados no processo de implementação do projeto. Ainda, continua a alegação de que o evento de dezembro de 2008 e o TAC celebrado pelo Ministério Público para repor peixes junto ao Rio Madeira não causou danos, bem como caso houvesse ocorrido dano em decorrência da construção ele seria inteiramente mitigado e recomposto por meio de projeto de reposição de peixes previsto no referido TAC. Ademais, alega a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e a ausência de culpa da Santo Antônio, a ausência de direito adquirido dos Requerentes a pesca, a ausência de provas que os Requerentes são pescadores profissionais e dos alegados danos, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID 29628082 - Pág. 7/59). A 1ª Requerida asseverou que há preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, de ilegitimidade dos Requerentes e da ausência de interesse processual, de litigância de má-fé, de inépcia da inicial ante a ausência de especificação concreta da causa de pedir remota e, no mérito, alegou ser inaplicável a responsabilidade objetiva pretendida pelos Requerentes, a ausência de direito subjetivo dos requerentes sobre os recursos pesqueiros a permitir que se caracterize nexo de causalidade e dever de indenizar e a ausência de regular comprovação do exercício da atividade pesqueira pelos Requerentes a demonstrar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil desta empresa requerida, bem como a insuficiência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) como meio hábil de demonstração do nexo de causalidade e do dever de indenizar. Além disso, contesta as Requeridas que a pretensão indenizatória dos Requerentes merece ser rejeitada diante da ausência absoluta da necessária individualização das condutas dos agentes supostamente causadores dos danos alegados, como, também, está ausente a comprovação dos danos efetivos capazes de gerar a responsabilidade civil e que a parte requerente não comprova que a atividade pesqueira no Rio Madeira restou inviabilizada ou prejudicada. Por fim, pugna que seja reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, especializado em materiais ambientais e prevento para julgar os processos referentes às usinas hidrelétricas do Rio Madeira, bem como que seja reconhecida a ilegitimidade ativa e a consequente ausência de interesse processual dos Requerentes e, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da inépcia da exordial ante a ausência de delimitação concreta e precisa da causa de pedir remota. Ademais, seja reconhecida a litigância de má-fé dos Requerentes Sônia e João e, no mérito, o julgamento de todos os pedidos feitos na inicial improcedentes (ID29628090 - Pág. 63/100 e ID29628092 - Pág. 1/56). Em réplica à contestação, os Requerentes disseram que a exceção de incompetência deve ser apartada dos autos e que é incabível a competência da Justiça Federal pois a ação trata de indenização por danos morais e materiais que as Requeridas ocasionaram, vez que elas são empresas privadas não revestidas/instaladas como Autoridade Pública. Que buscam somente a reparação material e moral dos danos, nos limites previstos no EIA-RIMA e no TAC que instruíram a inicial. Que não há conexão, pois cada pescador foi atingido de forma diferente/única, bem como que o dano foi causado nesta localidade, assim não se configurando idênticas as ações ajuizadas em Porto Velho e sim há afinidade de algumas questões de fato e de direito. Que não há litigância de má-fé, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e que no mérito, as Requeridas possuem responsabilidade objetiva e recíproca, devendo elas repararem od danos ocasionados, estes que atingiram o direito subjetivo dos Requerentes, pescadores profissionais, que atuavam antes da construção da UHE. Que o Estudo de Impacto Ambiental e a perícia técnica judicial comprovam os danos ocasionados ao Requerentes. Por fim, reproduziu o que alegou na exordial (ID 19971017, fls. 89/100 e ID 19971019, fls. 1/36). Os Requerentes pugnaram pelo depoimento pessoal das Requeridas e pela oitiva de testemunhas, bem como pediram a inversão do ônus da prova (ID29629956 - Pág. 9). A 3ª Requerida informou não ter provas a produzir (ID29629953 - Pág. 10) e a 1ª Requerida manifestou pela oitiva de testemunhas e perícia técnica de cunho biológico (ID 19971025, fls. 8/15). Pugnou, ainda, pela manutenção da suspensão do processo em razão da exceção de incompetência. A 2ª Requerida pugnou pelo depoimento pessoal dos Requerentes, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e a perícia técnica, bem como se manifestou acerca da réplica apresentada pelos Requerentes (ID29629956 - Pág. 50/72). Suspenso o processo até o julgamento do agravo (ID29629957 - Pág. 11). No ID29629957 – pág. 33 há petição pugnando por audiência com a magistrada. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, das inépcias da inicial – decorrente de qualquer ato/fato que possa ser atribuído a coisa e ante a ausência de especificação da causa de pedir remota –, da conexão com as ações na comarca de Porto Velho, da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse processual e da incompetência absoluta da Justiça Federal. Saneado o processo, deferida às produções de provas requeridas, foram determinadas algumas diligências e nomeado o perito Nasser Cavalcante Hijazi (ID51126391). A 1ª requerida (ID51605151) apresentou embargos de declaração. Alegando omissão. Já a 2ª requerida apresentou petição requerendo ajustes na decisão saneadora (ID51609907). Juntada da ata de audiência de conciliação realizada (ID52144699). Decisão acerca dos embargos de declaração (ID62765325). Dando provimento e alterando alguns pontos da decisão saneadora. Novamente a 2ª Requerida apresentou embargos de declaração (ID63142401) manifestando-se pela dilação de prazo e depósito dos honorários periciais. O perito apresentou os honorários periciais e pediu a dilação de prazo para a elaboração do laudo (ID63498356). A 2ªRequerida apresentou os quesitos e indicou assistente técnico (ID80344051). As Requeridas juntaram os comprovantes de pagamentos dos honorários periciais (ID's 788774315). O perito apresentou o cronograma/agendamento para a realização das diligências (ID 79552502). Juntado o laudo pericial (ID 94254250). A 2ª Requerida apresentou manifestação ao Laudo Pericial (ID97251507). A 3ª Requerida manifestou-se ao ID97057117. Intimados para apresentarem alegações finais (ID98058313). Em alegações, a 2ª Requerida, apontou necessária a produção de prova oral, e reproduziu as teses em sua contestação, assim requerendo a improcedência dos pedidos (ID 98427679). Os Requerentes, em sede de alegação, refutou as teses da 2ª Requerida e pediu a procedência dos pedidos (ID98525073), bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes. A 1ª Requerida apresentou suas alegações finais e manifestação ao laudo pericial, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID984240118). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – Mérito Deixo de analisar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, já que já decidido a matéria na saneadora (ID51609907). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação necessárias ao desenvolvimento válido regular do processo. Não há preliminares pendentes a serem analisadas. As prejudiciais pendentes serão analisadas posteriormente no mérito, ante a íntima ligação entre eles, assim passo ao enfrentamento do mérito. II.A.1 – Da pesca e da classificação como pescador A Lei n. 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras. Em seu art. 2º, inc. III, considera como pesca toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. Já a definição de pescador amador e pescador profissional, encontra-se nos incisos XXI e XXII, do mesmo artigo, que estabelece: “Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se: (…) XXI – pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos; XXII – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.” Para efeitos da Lei n. 11.959/2009, a pesca classifica-se como comercial e não comercial, sendo que cada uma das referidas designações possuem as suas modalidades. Vejamos: “Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I – comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II – não comercial: a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.” Nos termos do art. 5º, da referida Lei, o exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente. Ainda, de acordo com o art. 6º, §1º, III, o exercício da atividade pesqueira é proibido sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente. Restou consignado no art. 24 que toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, e no Cadastro Técnico Federal – CTF na forma da legislação específica. Já no art. 25, §2º, estabeleceu que a inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. Dessa forma, conclui-se que será considerado pescador profissional a pessoa, física ou jurídica, que estiver regularmente habilitada pelo Poder Público para o exercício da atividade pesqueira, mediante a regular e efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca – RGP e pela carteira de pescador, nos termos do art. 7º do Decreto n. 8.425/2015, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei n. 11.959/2009. II.A.1.1 – Da qualidade de pescador dos Requerentes Conforme observado no tópico anterior, nos termos art. 8º, inc. I, da Lei n. 11.959/2009, a pesca comercial se divide em (I) artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, e, (II) industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial. Considerando que no presente feito os Requerentes afirmam que exercem a profissão de pescador e que foram prejudicados em razão de suposta diminuição do pescado, faz-se necessário verificar a condição de pescador profissional de cada um deles, mediante a comprovação da inscrição no RGP, da autorização para o exercício da pesca e a efetiva prática da pesca profissional. O perito, em resposta aos quesitos 1 a 3 da Requerida Santo Antônio Energia S.A. (ID 94254250, págs. 46), apresentou um quadro, em consonância com as informações contidas nos autos e o RGP dos Requerentes. Concluiu no quesito III (pág. 46), que “apenas 08 (oito) autores estavam habilitados para a atividade e possuíam RGP antes do início das obras, os demais obtiveram seus registros após a instalação das obras”, ou seja, todos são registrados como pescadores, mas o Requerente Nair Galdino de Araújo realizaram o seu registro após os inícios das obras Assim, resta demonstrada a qualidade legal de pescadores dos Requerentes. II.A.2 – Da influência dos empreendimentos dos Requeridos sobre a pesca no Rio Madeira Os Requerentes alegam, em síntese, que são pescadores profissionais e exercem suas atividades econômicas pesqueiras no Rio Madeira, no município de Nova Mamoré. No entanto, sustentam que a partir do início das obras de construção e da operação do empreendimento hidroelétrico das Requeridas, houve violenta redução dos peixes no rio, o que gerou impacto na vida e renda das pessoas que exerciam essa atividade, bem como de seus familiares. Por sua vez, as Requeridas sustentaram que a variação natural e estatisticamente comprovada da produção pesqueira do Rio Madeira demonstra que a redução da quantidade de peixes capturados em alguns anos é fenômeno natural e não pode ser atribuída ao empreendimento. Além disso, o Programa de Monitoramento não aponta diminuição da quantidade de pescado na área afetada pela implementação das Usinas. Foi produzido laudo pericial no intuito de investigar a existência de ato ilícito da Requerida e o nexo causal com os danos suportados pelos Requerentes. O perito inicia o seu laudo discorrendo acerca da importância do Rio Madeira e da variedade de espécies de peixes encontrada (ID 94254250, págs. 13/14): “O rio Madeira é o principal curso d'água do estado de Rondônia, contribuindo para elevada captura pesqueira, que representa aproximadamente 4% da captura total de peixe amazônico (Barthem e Goulding, 2007) e para o escoamento da produção através do porto em Porto Velho. Atualmente, existem 1008 espécies de peixes catalogadas na bacia hidrográfica do rio Madeira, formando a maior riqueza de espécies de peixes de água doce registrada no mundo (Ohara et al., 2015). Os desembarques de pesca no rio Madeira são cerca de 4.000 toneladas por ano (Doria et al., 2018). A captura se concentra em aproximadamente 60 espécies, incluindo os bagres migradores, que, culturalmente, são valiosos e de alto preço (Doria et al., 2012). Além das espécies migratórias de grande e média distância (Lima et al., 2015), as ordens de Characiformes (ex.: sardinhas, pacus, jaraquis, etc.), Siluriformes (ex.: dourada, piramutaba, babão, etc.) e Perciformes (ex.: tucunarés, acarás, etc.) compreendem a maioria das capturas.” Continua caracterizando o modelo de pesca desenvolvido na região (ID94254250, págs. 16/17): “A pesca desenvolvida na região pode ser caracterizada como artesanal e de pequena escala, principalmente pelo fato de os pescadores utilizarem aparelhos simples, empreenderem viagens curtas durante as pescarias, capturas multiespecíficas e rendimento pesqueiro relativamente baixo. A frota pesqueira entre as áreas de pesca do rio Madeira é composta por barcos de pesca de pequeno porte, canoas motorizadas e canoas a remo (Doria e Lima, 2015). Dentre os aparelhos de pesca, existe uma grande diversidade utilizada pelos pescadores, como o caniço, linha de mão, malhadeiras, tarrafas etc. Para as pescarias mais específicas, como a captura dos grandes bagres, é comumente utilizado um aparelho denominado de “caçoeira”. A “caçoeira” consiste em uma rede de deriva de aproximadamente 250 metros lançada em um trecho a montante e recolhida em uma porção mais a jusante. Nas pescarias que eram realizadas na Cachoeira do Teotônio, de acordo com as espécies mais capturadas (grandes bagres), os pescadores utilizavam principalmente o espinhel, o covi e a fisga e na estação da cheia, utilizavam as “burras”, que era uma estrutura construída com madeira sobre as corredeiras para dar apoio as pescarias (Doria e Lima, 2015).” O perito esclarece que, por ser de pequena escala, a pesca praticada no Rio Madeira sempre proporcionou baixos rendimentos aos profissionais que exercem a atividade, o que se confirma por dados históricos levantados pelo IBGE que, desde 2006, apontam rendimentos da ordem de 01 salário-mínimo mensal. Acrescenta que em razão dos baixos rendimentos, os profissionais que se dedicam à atividade buscam complementar seus ganhos exercendo outras atividades. Acerca das espécies amazônicas de importância comercial, o perito menciona a característica “migrador” presente em várias delas, o que se tornou uma preocupação em razão do bloqueio das rotas migratórias. Vejamos (ID94254250, pág. 18): “É amplamente conhecido que um grande número das espécies amazônicas de importância comercial é migrador, deslocando-se por centenas de quilômetros pela calha dos rios, do estuário em direção às cabeceiras dos afluentes dos sistemas Solimões-Amazonas, incluindo o rio Madeira (Barthem e Goulding, 2007). O bloqueio dessas rotas migratórias de peixes tornou-se uma preocupação. A dourada (Brachyplatystoma rousseauxii) e o babão (Brachyplatystoma platynemum), por exemplo, subiam anualmente as cachoeiras de Santo Antônio e Jirau para se reproduzirem na cabeceira do rio Madeira, no sopé dos Andes (Barthem e Goulding, 2007). Diversos estudos têm sido realizados para verificar a condição de migração desses que são considerados migradores, questões como homing ou não homing das espécies migradoras, como citados na inicial têm sido objeto de estudos realizados ao longo dos anos e que apresentam divergências no fato de afirmar ou não existência de homing.” Quanto à composição das espécies entre os períodos pré (abril/2010 e 2012) e pós (abril/2013 a abril/2020) usina registrados no monitoramento do SMAP da UHE Jirau, a Figura 2, (ID 94254250, fl. 42/45), apresentou que as espécies mais capturadas, constatando no relatório que, especificamente em Nova Mamoré “a jatuarana e a curimatã são as espécies mais capturadas durante todo o monitoramento, contudo, ambas sofreram queda ao longo dos anos” e as capturas de “surubim, pescada, branquinha-comum, piau, piranha-caju, jaraqui-escama-fina e tucunaré apresentou aumento durante o pós-enchimento (iniciado em maio de 2013)”, além de o “tambaqui e a matrinxã apresentaram valores de captura similares ao longo dos anos de monitoramento da atividade pesqueira nesta localidade”. Questionado se a construção da barragem alterou/prejudicou o ciclo reprodutivo e a sua recomposição na quantidade de cardumes, no item 1 dos Requerentes (ID94254250 - Pág. 85), o perito disse que: “Diante desses dados verificou-se que o número de indivíduos em estágios de reprodução (maturação avançada) na porção alta do rio Madeira (UHE Jirau) foi muito distinto entre os períodos pré (11.83%) e pós (88.17%), e o maior número de espécies em reprodução foi na fase pós (Isso provavelmente pode ser explicado pelo fato dessa fase apresentar o maior número de anos). Já o número de indivíduos que tiveram os estágios caracterizados “Em reprodução” determinados na porção baixa do rio Madeira (UHE SAE), foi maior no período pré (77.65%) que no período pós (22.35%), verificando uma redução de mais de 50% dos indivíduos em reprodução/desovando (Tabela 2) (…) Com base nos dados e análises apresentados nas tabelas acima, verificou-se que, ainda que se tenha uma redução, até o momento foi constatada atividade de reprodutiva dentre as espécies.” Em resposta ao quesito 9 (ID 94254250 - Pág. 82), os Requerentes, questionaram se houve prejuízos à atividade pesqueira, com alteração da fauna ictiológica, o perito iniciou a análise indicando que de acordo com o EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) as “áreas mais alteradas pela construção das usinas foram classificadas como áreas de influência direta, onde ocorreram as principais modificações geradas pelas construções e formação dos reservatórios”, porém não é o caso de Nova Mamoré. Continua que: “De forma geral, de acordo com o banco de dados do monitoramento da atividade pesqueira (Pesca comercial) realizado pela ESBR entre abril de 2010 e abril de 2019, verificou-se a produção total anual das espécies desembarcadas (Figura 26). Apesar da variação na produção pesqueira anual no período pós usina, é possível notar graficamente que houve uma redução na produção no período pós quando comparamos com o período pré. (...) Verificou-se também que a renda bruta total calculada entre os períodos pré, enchimento e pós barragem nas áreas de influência da UHE Jirau demonstrou tendência de aumento (apesar da queda na captura), principalmente entre os meses de seca (setembro a outubro) em 2018 (Figura 27). Esse aumento está relacionado aos desembarques de tambaqui e pirarucu (espécies que se adaptam melhor ao ambiente lêntico).” Acerca dos registros de produções realizados pela Colônia de Pescadores Z-2 constatou (ID94254250 - Pág. 75): “a média observada, para os anos de 2001 a 2004, foi de 167 t ano-1 ±65,8. Ressalta-se que este valor não considera a produção dos empresários da pesca local (proprietários de barcos utilizados nas pescarias) que não forneceram os resultados para este período” Também foram avaliados os registros do monitoramento e coletas de ovos e larvas realizadas pela equipe técnica da SAE no período pré (entre abril/2009 a dezembro/2011) e pós (janeiro/2012 a março/2015), com a observação de que o período de registro de dados considerado como período “pré” é maior do que o período “pós”. A partir dos dados o perito pontuou que (ID 94254250, fl. 40): “O número total de ovos e/ou larvas de dourada coletadas na fase pré (de 2009 a 2011) foi de 110, enquanto que na fase pós esse número diminuiu significativamente para 3. Para o babão esse número foi semelhante entre os períodos pré e pós barragem, 68 e 56, respectivamente (Figura 4)” Ainda, foram avaliados os registros de monitoramento da atividade pesqueira realizado pela equipe técnica da ESBR no período pré (entre abril/2010 e 2012) e pós (entre 2013 e abril/2019), sendo constatado pelo perito que apesar “da variação na produção pesqueira anual no período pós usina, é possível notar graficamente que houve uma redução na produção no período pós quando comparamos com o período pré.” (ID 94254250, fl. 65) Já em resposta ao questionamento da requerida quanto às causas mais comuns de redução nos estoques pesqueiros no Brasil e no mundo (quesito 31, fl. 209), o perito respondeu: “Além do subsídio governamental, outros principais fatores para redução dos estoques e a degradação ambiental são: desmatamento, construção de represas e hidrovias navegáveis, poluição e captura excessiva de espécies animais e vegetais (Castello et al., 2013).” Conforme se depreende do laudo pericial, há evidente constatação de que, ainda que tenham ocorrido oscilações ao longo dos anos, vem se observando uma gradual redução no volume de alguns peixes e o aumento de outras espécies (v.g. pirarucu e tambaqui), o que foi acentuado no período posterior à implementação das Usinas Hidrelétricas do Rio Madeira. Ainda que seja inegável que eventos como desmatamento, poluição, pesca predatória, entre outros, sejam causas comuns de redução do estoque de peixes, também é certo dizer que a construção/instalação do empreendimento requerido no Rio Madeira modificou o sistema natural do rio, criando uma barreira que interrompeu o caminho, especialmente, para os peixes que fazem migrações, e, que houve uma redução no volume de peixes do Rio Madeira, acentuada no período posterior à sua implementação. Conforme já destacado, ante a adoção da teoria do risco integral, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual, havendo mais de uma causa provável do dano, todas serão reputadas eficientes para produzi-lo, não se podendo distinguir entre causa principal e causas secundárias. Assim, possuem o dever de indenizar todos aqueles que, direta ou indiretamente, deram causa ao dano ambiental, conforme art. 3º, IV da Lei 6.938/1981. Assim, conclui-se que a construção e instalação do empreendimento requerido contribuiu para a redução no volume de alguns peixes e aumentou a produção de outras espécies (tambaqui e pirarucu), situação acentuada no período posterior à implementação das Usinas. II.B.3 – Dos Danos Causados aos Requerentes Conforme destacado no item 4.1 da presente decisão, o perito nomeado, em resposta ao quesito II da parte Requerida, apresentou quadro, de acordo com as informações contidas nos autos, destacando que, na fl. 46 do laudo, “um dos autores não era registrado como pescador profissional artesanal antes do início das obras”, qual seja, NAIR GALDINO DE ARAÚJO. E que somente, na época dos fatos/antes do início das obras, os Requerentes Afonso Bezerra de Oliveira, José Odilio Bernadino, Pedro Monteiro Campos, Raimuno Alberto da Silva, Raimundo Alves Viana, Elzimar da Silva Rocha, Adalberto Teodora de Oliveira e Raimundo Sales da Rocha possuíam inscrição antes da construção das usinas hidrelétricas. Assim, restou demonstrada a qualidade legal de pescadores. Faz-se necessário destacar que a Hidrelétrica Santo Antônio teve sua obra iniciada em setembro de 2008 e suas duas primeiras turbinas entraram em operação em março de 2012 (https://www.santoantonioenergia.com.br/tecnologia/construcao/), enquanto a Hidrelétrica de Jirau teve obra iniciada em julho de 2009 e início da operação comercial em setembro de 2013 (https://www.jirauenergia.com.br/conheca-a-uhe/). Dessa forma, conforme se observa, apenas um Requerente obteve seu registro a partir de 2008, ano em que se iniciou a construção do empreendimento requerido. Os pedidos apresentados na inicial foram fundamentados na suposta diminuição de peixes no Rio Madeira, a partir do início da construção do empreendimento, o que interferiu negativamente s trêsem sua renda, eis que baseada na atividade de pesca. O único requerente, no entanto, não possuía a qualidade de pescadores à época que precedeu a construção dos empreendimentos, uma vez que realizou o cadastramento no RGP apenas nos anos de 2008, ou seja, em período posterior ao início da construção. O pescador profissional que exerce a sua atividade em rio que teve a sua fauna aquática alterada após a construção/funcionamento de hidrelétrica tem direito a ser indenizado, desde que demonstrado os prejuízos suportados decorrentes da mudança ocorrida. Assim, NAIR GALDINO DE ARAÚJO não poderia ter sido afetada em razão das alterações decorrentes da construção do empreendimento requerido, visto que, ao iniciarem suas atividades econômicas no ramo pesqueiro, de forma concomitante ou posterior ao início das obras, os Requerentes já se depararam com um novo quadro fático, não havendo que se falar em afetação decorrente da redução de renda ou de produtividade. Nesse sentido: “CONSTRUÇÃO USINA HIDRELÉTRICA. PESCADOR. RENDA. PARALISAÇÃO ATIVIDADE. PREJUÍZOS. DANOS. PROVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. Para viabilizar a procedência de pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, decorrentes da construção de usina hidrelétrica, é imprescindível que se prove o efetivo exercício da pesca como fonte de renda para sobrevivência tanto quanto a estimativa de perda mensal, porquanto não são presumíveis os prejuízos a fins de reparação.” (APL n. 0025870-41.2012.8.22.0001, TJRO – 1ª Câmara Cível, Rel. Raduan Miguel Filho, j. em 16/08/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. Demanda ajuizada por profissional em face de Furnas, voltada à compensação pecuniária a título de dano moral e lucros cessantes em decorrência do fechamento, em fevereiro/2013, das comportas da Usina Hidrelétrica de Suplício, em Além Paraíba/MG. Alegada alteração das condições originais de composição e reprodutibilidade de peixes no rio Paraíba do Sul, o que haveria impactado diretamente em seu labor. Sentença de improcedência, 'não havendo comprovação de que o Autor, à época da implantação da usina hidrelétrica indicada na inicial, atuava como pescador profissional na região afetada'. Irresignação autoral que não merece guarida. Acervo fático-probatório deveras inapto a minimamente demonstrar o fato constitutivo do direito aduzido, seja quanto ao efetivo desempenho e localização das atividades pesqueiras do Requerente à época do pretenso evento danoso, seja quanto aos reflexos em seus rendimentos. Inexistência de qualquer documento que sequer evidenciasse a participação do Postulante, verbi gratia, em um dos cadastramentos socioeconômicos ou programas assistenciais mantidos pela sociedade Requerida por força da Licença de Operação. Descumprimento do onus probandi incumbido pelo art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC). Precedentes deste Colendo Sodalício. Manutenção integral do decisum. Afastamento da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.” (APL n. 0003102-97.2013.8.19.0057, TJRJ – 19ª Câmara Cível, Rel. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. em 30/07/2019) Outrossim, em relação a possibilidade de afirmar que as reduções nos rendimentos dos demais Requerentes foram gerados pela construção da barragem, o item 12 dos Requerentes (ID 94254250, Pág. 46), o perito apontou que não é possível concluir tal fato para alguns Requerentes, vez que muitos deles “não apresentaram informações que permitisse auferir renda anterior, mesmo estando habilitados para realizar a atividade pesqueira antes do início das obras” e em entrevistas com eles e em outros processos similares, diversos pescadores afirmaram que não tiveram nenhuma redução em sua renda e níveis de produção, vindo a declararem que a renda “ficou na mesma” ou mesmo que “aumentou” depois da barragem, o que, em alguns casos, vem a ser confirmado pela documentação produzida nos autos. Ainda, no item 13 dos Requerentes (ID 94244250), o perito afirma que “UMA VEZ QUE OS AUTORES NÃO APRESENTARAM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO CAPTURA OU COMERCIALIZAÇÃO”, não é possível afirmar que tenha ocorrido redução de renda, “principalmente pelo fato de que nenhum dos Requerentes apresentou comprovantes de comercialização de pescado em período anterior, durante ou após o período de instalação das obras”. Ademais, o perito informou que “os autores NÃO apresentaram comprovantes que demonstrem efetividade na atividade pesqueira após a obtenção de seus registros” – no item II da Requerida que (ID94244250) –, e que o Relatório de exercício da Atividade Pesqueira (REAP) é obrigatório para o pescador profissional aprestar a MPA ou MAPA para a manutenção do seu registro de pescador, porém os Requerentes, conforme a tabela, “não é possível afirmar que os mesmos exerciam a atividade pesqueira de forma efetiva e que tenham ocorrido as alterações alegadas no período reclamado” - item VI da Requerida, fls. 111/116. Vez que NADIR GALDINO DE ARAÚJO apresentou REAP de 2008 em diante,. Na análise individual dos Requerentes, o perito concluiu que (ID 94254250 - Pág. 90 ss) “é possível afirmar que não houve o nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas pelo autor na inicial” para NAIR GALDINO DE ARAÚJO, e que “não é possível afirmar que houve o nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas pelo autor na inicial” para os demais Requerentes. O Tribunal de Justiça de Rondônia entende que: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO DE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. RIOS JAMARI E CANAÃ. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A apelada está insertas na "Teoria do Risco", segundo a qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. Demonstrado por meio da prova pericial que houve significativo aumento na produção pesqueira, fica evidenciado, em contrapartida, que a alegada redução não possui nexo de causalidade com a operação dos empreendimentos. Recurso que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013971-79.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/07/2022)” - negritei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PESCADOR PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO DE PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - PCH. PREJUÍZOS NA ATIVIDADE PESQUEIRA NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O recurso que expõe de forma fundamentada os motivos para a reforma da sentença guerreada deve ser conhecido, restando afastada a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. A ausência da demonstração dos impactos negativos à atividade pesqueira nos rios na região de atuação do pescador profissional decorrentes da construção Construção de Pequena Central Hidrelétrica - PCH, caracteriza a inexistência de ato ilícito o que afasta a responsabilidade do empreendimento indenizar os alegados danos materiais ou morais atrelados a tal circunstância. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014073-04.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 29/06/2022) - negritei Portanto, entendo que os pedidos apresentados na inicial não merecem ser acolhidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos Requerentes Afonso Bezerra de Oliveira, José Odílio Bernardino, Pedro Monteiro Campos, Raimundo Alberto da Silva, Raimundo Alves Viana, Elzimar da Silva Rocha, Adalberto Teodoro de Oliveira, Raimundo Sales da Rocha e Nair Galdino de Araujo em favor das Requeridas ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO LTDA. Considerando que sobreveio ao processo a confirmação de que os Requerentes laboram atividade rudimentar, conforme laudo pericial de ID94254250, e que são hipossuficientes nos termos da lei, concedo à gratuidade da justiça, com fulcro no art. 95 do CPC/15. Condeno os Requerentes ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa principal e da ação reconvencional, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando com a exigibilidade suspensa nos termos §3º do art. 98 do CPC. Nesta data, expedi alvará eletrônico (informações ao final desta sentença) para levantamento de honorários periciais pelo perito. ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. Consigno que, realizei a expedição via "saque - Direto na agência" visto que não foram apresentados nos autos dados bancários para transferência. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.818,88 NASSER CAVALCANTE HIJAZI 420.460.412-91 1510350 - 2 Sim Direto na agência Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remete-se ao TJ/RO. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, efetuados os pagamentos das custas ou as suas inscrições na dívida ativa, arquivem-se com as anotações de estilo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 16 de novembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:00
Gratuidade da Justiça
16/11/2023, 13:00
Improcedência
16/11/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:35
Publicação
01/11/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0002582-22.2012.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental, Indenização por Dano Material Requerente PEDRO MONTEIRO CAMPOS, CPF nº 27233618291, AV. 15 DE NOVEMBRO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA RAIMUNDO SALES DA ROCHA, CPF nº 11513357204, RAIMUNDO FERNANDES 4517 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALBERTO TEODORO DE OLIVEIRA, CPF nº 96587571204, 12 DE OUTUBRO 3862 NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELZIMAR DA SILVA ROCHA, CPF nº 91972272268, 12 DE OUTUBRO 4651 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA RAIMUNDO ALVES VIANA, CPF nº 35021462253, 12 DE OUTUBRO 4651 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA RAIMUNDO ALBERTO DA SILVA, CPF nº 06062270244, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA 689 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE ODILIO BERNARDINO, CPF nº 20511264291, TRAVESSA C 2250 NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA, CPF nº 34006109253, RAIMUNDO FERNANDES 4465 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA NAIR GALDINO DE ARAUJO, CPF nº 32583940244, CECILIA MEIRELES 4717 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 Requerido(a) CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, AV. AMAZONAS 3670, - DE 3916 A 4104 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Santo Antônio Energia S.A, CNPJ nº 09391823000160, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6 ANDAR SALA 01 ALTO DE PINHEIROS - 03976-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 2802, - DE 80 AO FIM - LADO PAR CENTRO - 20031-002 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado(a) RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista que as partes já apresentaram manifestação quanto ao Laudo Pericial juntado ao ID 94254250. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Pratique o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 31 de outubro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:43
Outras Decisões
31/10/2023, 09:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 12:50
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:05
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:05
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:03
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:02
Publicação
25/08/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0002582-22.2012.8.22.0015.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO CAMPOS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR e outros (2) Advogados do(a)
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:06
Publicação
19/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0002582-22.2012.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Ambiental, Indenização por Dano Material Requerente (s): PEDRO MONTEIRO CAMPOS, CPF nº 27233618291, AV. 15 DE NOVEMBRO PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA RAIMUNDO SALES DA ROCHA, CPF nº 11513357204, RAIMUNDO FERNANDES 4517 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADALBERTO TEODORO DE OLIVEIRA, CPF nº 96587571204, 12 DE OUTUBRO 3862 NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELZIMAR DA SILVA ROCHA, CPF nº 91972272268, 12 DE OUTUBRO 4651 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA RAIMUNDO ALVES VIANA, CPF nº 35021462253, 12 DE OUTUBRO 4651 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA RAIMUNDO ALBERTO DA SILVA, CPF nº 06062270244, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA 689 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA JOSE ODILIO BERNARDINO, CPF nº 20511264291, TRAVESSA C 2250 NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA, CPF nº 34006109253, RAIMUNDO FERNANDES 4465 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA NAIR GALDINO DE ARAUJO, CPF nº 32583940244, CECILIA MEIRELES 4717 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844 CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 Requerido (s): CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177, AV. AMAZONAS 3670, - DE 3916 A 4104 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Santo Antônio Energia S.A, CNPJ nº 09391823000160, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 4777, 6 ANDAR SALA 01 ALTO DE PINHEIROS - 03976-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO 2802, - DE 80 AO FIM - LADO PAR CENTRO - 20031-002 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado (s): RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo suplementar (30 dias). 2. Decorrido o prazo fixado no item anterior, a CPE deverá intimar o perito para apresentar o laudo. Apresentado deverá abrir vista às partes, para que no prazo comum de 30 dias, se manifestem sobre o laudo e esclareçam se pretendem a produção de provas oral, individualizando-as e justificando sua necessidade, bem ainda, indicando os pontos controvertidos, sob pena de mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito. A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça. 3. Após, voltem os autos conclusos, observando os termos da decisão saneadora (ID51126391). 4. INTIME-SE o perito sobre o conteúdo desta decisão. 5. Dê-se PRIORIDADE ao processo, eis que tramita desde 2012. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, segunda-feira, 17 de julho de 2023. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 22:21
Outras Decisões
17/07/2023, 22:21
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:12
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:24
Publicação
14/04/2023, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:13
Outras Decisões
12/04/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 10:51
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:01
Publicação
24/02/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:05
Outras Decisões
22/02/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 10:59
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:23
Publicação
07/02/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:33
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 17:00
Decurso de Prazo
27/10/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:22
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:48
Publicação
16/09/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 22:59
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:11
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:06
Publicação
25/08/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:13
Outras Decisões
24/08/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2022, 14:56
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:44
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:32
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:23
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:57
Expedição de documento (Alvará)
02/08/2022, 12:07
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:22
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:22
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:21
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:20
Publicação
02/08/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 01:01
Publicação
02/08/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:42
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 08:42
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:56
Publicação
27/07/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:15
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:09
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:09
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:09
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:07
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:21
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:00
Outras Decisões
25/07/2022, 17:59
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:57
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:25
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:20
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:18
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 21:34
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 23:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:37
Publicação
23/06/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 07:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:40
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:48
Publicação
03/05/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:39
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:30
Publicação
07/04/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 07:53
Documento (Certidão)
30/03/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:51
Documento (Certidão)
25/03/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 08:08
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:01
Decurso de Prazo
22/02/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 09:18
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2021, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2021, 07:45
Publicação
09/12/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 01:12
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:52
Documento (Certidão)
07/12/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:16
Decurso de Prazo
26/11/2021, 12:20
Documento (Certidão)
26/11/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:46
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:11
Documento (Certidão)
22/11/2021, 08:08
Documento (Certidão)
19/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:01
Documento (Certidão)
09/11/2021, 07:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2021, 07:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2021, 07:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2021, 07:09
Documento (Certidão)
25/10/2021, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 23:26
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:17
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2021, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2021, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:30
Publicação
29/09/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 10:22
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:21
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:21
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:20
Publicação
11/05/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:40
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:38
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:31
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:31
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:30
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:29
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:29
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:17
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:16
Decurso de Prazo
02/05/2021, 12:04
Decurso de Prazo
02/05/2021, 12:03
Decurso de Prazo
02/05/2021, 12:02
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:46
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:39
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:37
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:36
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:27
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:26
Decurso de Prazo
02/05/2021, 08:06
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:56
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:44
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:44
Publicação
20/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:26
Outras Decisões
19/04/2021, 09:26
Decurso de Prazo
24/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
24/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
24/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
24/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
24/03/2021, 09:32
Decurso de Prazo
24/03/2021, 09:32
Decurso de Prazo
24/03/2021, 09:32
Decurso de Prazo
24/03/2021, 09:32
Decurso de Prazo
24/03/2021, 09:32
Decurso de Prazo
24/03/2021, 09:32
Decurso de Prazo
24/03/2021, 07:56
Decurso de Prazo
24/03/2021, 07:41
Decurso de Prazo
24/03/2021, 07:40
Decurso de Prazo
24/03/2021, 07:40
Decurso de Prazo
24/03/2021, 07:40
Decurso de Prazo
24/03/2021, 07:40
Decurso de Prazo
24/03/2021, 07:31
Decurso de Prazo
24/03/2021, 07:06
Decurso de Prazo
24/03/2021, 06:45
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:02
Documento (Certidão)
19/03/2021, 08:53
Publicação
15/03/2021, 02:33
Publicação
15/03/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av. XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76980-214 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0002582-22.2012.8.22.0015.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO CAMPOS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
RÉU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR e outros (2) Advogados do(a)
RÉU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092 Advogados do(a)
RÉU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
RÉU: RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212 INTIMAÇÃO REQUERIDO Fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar acerca da petição de iD: 51609907 e de ID:51605151, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av. XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76980-214 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0002582-22.2012.8.22.0015.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO CAMPOS e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
RÉU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR e outros (2) Advogados do(a)
RÉU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092 Advogados do(a)
RÉU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
RÉU: RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da petição de ID: 51605151 e de ID: 51609907, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)