Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2025, 09:30
Retificação de Classe Processual (Projeto de sentença)
14/10/2025, 09:26
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:50
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:50
Publicação
29/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940 PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: FABRICIO KALKE MAQUARTE, CPF nº 07800325270, AV GALO DA SERRA 2546 SETOR 07 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014008-62.2023.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária DEFIRO o requerimento de conversão, que foi manifestado com indicação do valor do débito R$ 21.629,19 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), com fundamento no artigo 4º, do Decreto-lei 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/14, converto a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários, bem como o valor da causa. 2- Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo executado; ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contado da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 3- Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 4- Em caso de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 5- Caso a parte executada reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 6- Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada. 7- O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, CPC. 8- Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, e, se casada a parte executada, intime-se o cônjuge. 9- Na hipótese da parte executada não ser encontrada para citação, ou não tiver domicílio certo, arreste-se e avalie-se. 10- Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (830, §1º, NCPC). SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO. Ariquemes (RO), 26 de setembro de 2025. Alex Balmant Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:32
Publicação
18/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: FABRICIO KALKE MAQUARTE, CPF nº 07800325270, AV GALO DA SERRA 2546 SETOR 07 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 18.742,11 Intime-se o autor pessoalmente a dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 485, III e § 1º c/c artigo 274, § único, todos do NCPC. 2. Após o decurso do prazo da intimação, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. 3. SERVE O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR. Ariquemes, 17 de setembro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:17
Outras Decisões
17/09/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 07:15
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado(a): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/RO 8599) Apelado(a): Fabrício Kalke Maquarte Relator: DES. ISAÍAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 18/06/2025 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, com fundamento em abandono da causa, poderia ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC exige, como condição essencial, a prévia intimação pessoal da parte autora para promover os atos e diligências processuais em prazo razoável. 4. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Rondônia e dos tribunais superiores reafirma a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença proferida sem sua observância. 5. No caso concreto, não houve tentativa de intimação pessoal da parte apelante, tampouco houve intimação com alerta explícito sobre a possibilidade de extinção, caracterizando error in procedendo. 6. A ausência de intimação pessoal da parte autora, bem como a não observância do rito legal previsto no § 1º do art. 485 do CPC, inviabilizam a extinção por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência dessa intimação pessoal configura vício processual que enseja a anulação da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJRO, Apel. n. 7036367-82.2018.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 12/06/2025; TJRO, Apel. n. 7007730-11.2024.8.22.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 11/03/2025; TJRO, Apel. n. 7061505-12.2022.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 08/07/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 967 de 04/08/2025 a 08/08/2025 7014008-62.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7014008-62.2023.8.22.0002 - Ariquemes / 4ª Vara Cível
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 12:12
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:58
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:47
Publicação
16/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: F. K. M., CPF nº 07800325270, AV GALO DA SERRA 2546 SETOR 07 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A. D. C. N. H. L., qualificado(a) nos autos ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de F. K. M. Determinada a citação da parte requerida, a diligência restou infrutífera, ante a sua não localização. Devidamente intimada para promover o regular andamento da ação, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No processo não há maiores complexidades. O feito vinha tramitando de forma adequada, quando, determinado à parte autora que promovesse “os atos e as diligências” que lhe incumbia, este(a) manteve-se inerte. Ademais, cabe a parte promovente, principal interessada no deslinde dos autos, promover o seu regular andamento, a fim de ter seu suposto direito alcançado. Sua inércia leva a presunção de que não há mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que, intimada de que a sua não manifestação ensejaria a extinção do feito, permaneceu silente. POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe competia. Sem custas finais (art. 8º, III, da Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas Judiciais) e honorários de advogado. Revogo a liminar concedida. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 15 de maio de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 18.742,11
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:19
Abandono da causa
15/05/2025, 15:19
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 11:31
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:15
Publicação
28/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
REU: F. K. M. INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 07:27
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
REU: F. K. M. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:21
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
REU: F. K. M. INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:23
Documento (Certidão)
03/10/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: F. K. M. INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada mais uma vez a comprovar a distribuição da carta precatória em 05 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:29
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:04
Publicação
22/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: F. K. M. INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 20:44
Expedição de documento (Carta precatória)
20/05/2024, 11:36
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:08
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 04:04
Publicação
09/05/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: F. K. M., CPF nº 07800325270, AV GALO DA SERRA 2546 SETOR 07 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 18.742,11 Defiro o pedido de ID. 105128559. Expeça-se carta precatória para cumprimento no endereço indicado, nos termos da decisão inicial de ID. 97174987. Intime-se o exequente para instrução e distribuição no prazo de 10 dias. Aguarde-se o cumprimento. Intime-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 8 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:07
Determinação de Diligência
08/05/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:48
Publicação
24/04/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: F. K. M. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 16:56
Publicação
16/04/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: F. K. M. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:03
Publicação
05/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 E OAB/RO 8599
REU: F. K. M. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 05:42
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:12
Publicação
14/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: F. K. M. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 07:45
Mandado
06/03/2024, 21:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:43
Mandado
08/02/2024, 07:48
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:54
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:38
Publicação
19/01/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: F. K. M. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2024, 03:10
Publicação
08/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: F. K. M., CPF nº 07800325270, AV GALO DA SERRA 2546 SETOR 07 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Deferi e realizei a busca de endereço do requerido, via sistemas SISBAJUD, SIEL, SERASAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no entanto, os quatro últimos sistemas apresentaram om mesmo endereço diligenciado nos autos. 2. À parte autora para manifestação, em 15(quinze) dias. 3. Havendo pedido de renovação de ato, com a indicação do endereço, desde já
Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 18.742,11 defiro, após comprovado o recolhimento das custas da diligência pleiteada. 3.1- Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida, os endereços encontrados, ainda não diligenciados, deverão o ser, sob pena de nulidade. 4. Com o recolhimento das custas, cumpra-se nos termos da decisão inical. 5. Decorrido prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, sob pena de extinção por inércia. Ariquemes, 5 de janeiro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
08/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 08:59
Outras Decisões
05/01/2024, 08:59
Conclusão (para decisão)
29/12/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:46
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:36
Publicação
04/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: F. K. M. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:49
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:33
Publicação
20/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
REU: F. K. M. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 06:25
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:21
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:20
Mandado (para despacho)
07/11/2023, 15:44
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:00
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:45
Mandado
10/10/2023, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 09:33
Publicação
10/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7014008-62.2023.8.22.0002.
AUTOR: A. D. C. N. H. L., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: F. K. M., CPF nº 07800325270, AV GALO DA SERRA 2546 SETOR 07 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Buscando garantir efetividade à decisão liminar de busca e apreensão, mantenho o sigilo processual inserido nos autos, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC. 2. À parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais e argumentou que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual é válida para comprovar a constituição em mora do devedor, sendo desnecessária a prova de seu recebimento. (ID. 97159686). 2.1. Com efeito, com o julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, ocorrido em 09/08/2023, Tema 1.132, o STJ fixou a seguinte tese: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 18.742,11
Diante do exposto, recebo a emenda à inicial e passo ao exame dos pedidos. 4. O requerente pretende a busca e apreensão liminar do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. A verossimilhança da pretensão encontra respaldo legal no DL 911/69, no contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre as partes, bem como na mora do devedor, comprovada através da notificação extrajudicial (AR incluso), das parcelas vencidas e não pagas. O periculum in mora também se encontra presente já que o(a) requerido(a) encontra-se inadimplente com as parcelas do contrato, usufruindo do bem, o que pode acarretar sua desvalorização, ante o decurso do tempo, além de eventual dano. Assim, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo mencionado na exordial. O mandado só será cumprido com o acompanhamento de preposto da parte autora, ante a necessidade de depositário do bem. Caso o preposto da autora não entre em contato com o oficial de justiça, até o final do prazo para cumprimento, o mandado deverá ser devolvido ao cartório sem qualquer diligência. 5. Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) de todo o teor da petição inicial, cientificando-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, bem como terá o prazo de 15 dias, da execução da liminar, para responder à pretensão, ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (DL 911/69, art. 3º e parágrafos, com a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/2004). 6. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem, com o requerente, ou quem ele venha a indicar, mediante compromisso, sendo necessário o acompanhamento preventivo da Polícia Militar. Ariquemes, 9 de outubro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:56
Liminar
09/10/2023, 11:56
Determinação de Diligência
09/10/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 19:21
Publicação
14/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. D. C. N. H. L., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RÉU: F. K. M., CPF nº 07800325270, AV GALO DA SERRA 2546 SETOR 07 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7014008-62.2023.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 18.742,11 INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, juntando documento hábil a constituir em mora o devedor, visto que o documento de ID Num.96001371 não possui esse condão, já que não entregue ao requerido pelo motivo "ausente". Nesse sentido: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial devolvida com informação de destinatário ausente. Irregularidade. Imprescindível o recebimento no endereço do devedor, ainda que por terceiro. Mora não comprovada. Requisito de procedibilidade da ação. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10056521220218260077 SP 1005652-12.2021.8.26.0077, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 29/10/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1848836 RS 2019/0343200-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020). Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação extrajudicial. Devedor ausente. Comprovação da mora. Requisito. Emenda à inicial. Inocorrência. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa, sendo que ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial, e seu descumprimento, consequentemente, ocasiona a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7058085-04.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 27/08/2020. Grifei. Cito ainda, enunciado da Súmula 72-STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Deste modo, apesar de não se exigir que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do DL 911/69), para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente e/ou, via notificação extrajudicial, protesto de título. A providência deverá ser atendida no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas, atentando-se que não será designada audiência de conciliação no presente feito, devendo, portanto, a parte recolher as custas até o valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual 3896/2016, sob pena de indeferimento. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 13 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito