Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7069329-22.2022.8.22.0001.
Recorrente: MAGNA MANUELA SILVA DE ALMEIDA Advogado(a): GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183A Recorrido (a): RAY DOS SANTOS ARRUDA Advogado(a): GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 29/10/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado no curso de execução de título extrajudicial. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a executada estaria se utilizando de pessoas jurídicas para ocultação patrimonial e frustração da execução, alegando a existência de vínculos empresariais aptos a justificar a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Requer a reforma da sentença para que seja deferida a inclusão das pessoas jurídicas indicadas no polo passivo da execução. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e consequente deserção, bem como pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para o acolhimento da medida excepcional pretendida. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela recorrida, visto que o recorrente comprovou sua hipossuficiência por meio do pro labore de ID 32047462, de modo que se encaixa na acepção legal de hipossuficiência financeira. Assim, defiro a justiça gratuita ao recorrente RAY DOS SANTOS ARRUDA e submeto a preliminar ao colegiado. Mérito O recurso não merece ser conhecido. Conforme se verifica dos autos, a insurgência recursal dirige-se contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e, ato contínuo, determinou o prosseguimento da execução, concedendo prazo à exequente para indicação de medidas executivas cabíveis. A decisão recorrida não extinguiu a execução, não encerrou a fase de cumprimento de sentença e tampouco colocou fim à prestação jurisdicional, limitando-se a rejeitar incidente processual suscitado pela exequente, embora registrado no sistema PJe como “sentença”. Trata-se, portanto, de típica decisão interlocutória. Nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/1995, o Recurso Inominado é cabível contra sentença, não se prestando à impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento. No caso concreto, o cumprimento de sentença permanece em andamento, sendo possível à exequente requerer outras medidas destinadas à satisfação do crédito exequendo, circunstância que evidencia a ausência de caráter terminativo do pronunciamento judicial impugnado. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Teses de julgamento: 1. O recurso inominado não é cabível contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do princípio da irrecorribilidade das interlocutórias no microssistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 41). 2. O erro na escolha da via recursal impede a aplicação do princípio da fungibilidade. (RI 7000746-80.2021.8.22.0013, Rel. Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, Publicação: 25/03/2026). Assim, por inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso. Para além de tais fundamentos, neste mesmo processo foi prolatado acórdão por esta mesma Turma Recursal no sentido de não se conhecer o recurso inominado que desafiou outra decisão interlocutória - vide ID 27070311.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução (cumprimento de sentença), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que julgou improcedente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado pela parte exequente, determinando o prosseguimento da execução. 2. O recorrente sustentou que a executada estaria utilizando pessoas jurídicas para ocultação patrimonial e frustrar a satisfação do crédito exequendo, requerendo a inclusão das empresas indicadas no polo passivo da execução. 3. Em contrarrazões, a parte recorrida suscitou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e pugnou pela manutenção da decisão, ao argumento de inexistência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao recorrente; e (ii) saber se é cabível recurso inominado contra decisão que rejeita incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica no curso do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois o recorrente apresentou documentação apta a demonstrar sua hipossuficiência financeira. 6. A decisão recorrida rejeitou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução, sem extinguir o cumprimento de sentença ou encerrar a atividade jurisdicional. 7. O pronunciamento judicial possui natureza interlocutória, ainda que tenha sido cadastrado no sistema processual sob a denominação de sentença. 8. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, o recurso inominado é cabível apenas contra sentença, não sendo admitido para impugnar decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento. 9. O cumprimento de sentença permanece em andamento, sendo possível à parte exequente requerer outras medidas destinadas à satisfação do crédito, circunstância que afasta o caráter terminativo da decisão recorrida. 10. A inadequação da via recursal impede o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica no curso do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória quando não extingue a execução nem encerra a atividade jurisdicional. 2. O recurso inominado não é cabível contra decisões interlocutórias no microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. 3. A inadequação da via recursal impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado nº 7000746-80.2021.8.22.0013, Rel. Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, publ. 25.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 13 de julho de 2026 Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ RELATOR