CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
OAB/RJ 211678·CPF·Representa: Autor
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB/DF 13147·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
OAB/RJ 211678·CPF·Representa: Réu
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB/DF 13147·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/11/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7028334-30.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA - RJ211678
REU: ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 INTIMAÇÃO EXEQUENTE- PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7028334-30.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA - RJ211678
REU: ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 INTIMAÇÃO EXEQUENTE- PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:50
Desarquivamento
02/10/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 06:14
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:02
Provisório
17/02/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7028334-30.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA - RJ211678
REU: ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV, nos termos do artigo 12 da resolução nº 290/2023 (DJE nº 106 de 13/06/2023): petição Inicial; documentos pessoais das partes e advogados; dados bancários das partes e dos advogados (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição da RPV; procuração e substabelecimento; data de citação (fase de conhecimento e da execução); sentença; acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver); certidão de trânsito em julgado; petição do cumprimento/execução de sentença; sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver); demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência;
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:06
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:32
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 01:36
Publicação
11/11/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, FREI DAMIAO 330, APARTAMENTO 202 VILLAGE RIO DAS OST - 28895-620 - RIO DAS OSTRAS - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RJ211678 POLO PASSIVO
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, AC EQN 204/404, EQN 204/404 LOTE ÚNICO ASA NORTE - 70842-970 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB nº DF13147, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7028334-30.2023.8.22.0001 - Cumprimento de sentença POLO ATIVO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Marcos Antônio da Silva Oliveira em face do Estado de Rondônia em do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de eventos – CEBRASPE, na qual pretende o recebimento dos valores a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais. Defende ser credor de cada um dos demandados, pugnando pelo pagamento de R$ 5.793,00, de competência do Estado, e de R$ 5.327,06, de competência do CEBRASPE. Assim: I - Quanto ao Estado de Rondônia Intime-se o Executado nos termos do art. 535 do CPC. Havendo reconhecimento da obrigação, e, anuência do Executado aos cálculos apresentados pela parte Exequente, expeça-se RPV, após fornecimento de dados bancários e pessoais para pagamento. Havendo impugnação, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Decorrido o prazo sem impugnação, conclusos II - Quanto ao CEBRASPE Intime-se o executado para que tome conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida atualizada sob pena de aplicação de multa de 10% (Art. 523, §1º do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%. Caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação, requerendo os atos constritivos que entenda necessários ao cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:47
Outras Decisões
08/11/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 08:24
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/11/2024, 19:06
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:37
Publicação
15/10/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7028334-30.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA - RJ211678
REU: ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:16
Recebimento
10/10/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7028334-30.2023.8.22.0001.
Apelante: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE Advogado(a): Daniel Barbosa Santos (OAB/DF 13147)
Apelado: Marcos Antônio da Silva Oliveira Advogado(a): Marcos Antônio da Silva Oliveira (OAB/RJ 211678)
Interessado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 16/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Critérios de avaliação. Reprovação dentro dos parâmetros legais. Inobservância. Direito a novo exame. Precedentes desta Corte. Recurso improvido. Não há ilegalidade na exigência de aprovação em etapa psicotécnica para o provimento de cargos na administração pública. Esse entendimento, inclusive, está cristalizado na Súmula Vinculante nº 44, que encerra os seguintes dizeres: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". In casu, no entanto, não há nos autos evidências de que a avaliação psicológica tenha observados critérios objetivos que demonstrasse a incompatibilidade do candidato com a função pretendida, o que torna o resultado do teste inválido, demonstrando ter a parte autora direito à ser submetido a novo exame, a ser realizado por junta de profissionais da área, com critérios objetivos pré-estabelecidos para realização do exame psicológico, visando identificar a compatibilidade do perfil do candidato com a função pública a ser exercida., o que justifica a manutenção da sentença.
Notificação - Apelação Origem: 7028334-30.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7028334-30.2023.8.22.0001.
APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB nº DF13147A Polo Passivo: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RJ211678A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO DO
Trata-se de apelação interposta por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE contra sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, anulando o resultado do exame psicotécnico do autor realizado no 5ª Concurso da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, edital n. 1 – DPE/RO, de 20 de outubro de 2022, para o cargo de Defensor Público Substituto do Estadual de Rondônia, determinado que o candidato, autor, seja submetido a novo exame, a ser realizado por junta de profissionais da área, com critérios objetivos pré-estabelecidos para realização do exame psicológico, visando identificar a compatibilidade do perfil do candidato com a função pública a ser exercida. Nas contrarrazões, alega o apelado que a presente demanda é conexa (CPC, art. 55, caput) aos feitos 7029680-16.2023.8.22.0001, 7029611-81.2023.8.22.0001, 7027797- 34.2023.8.22.0001 e 7028872-11.2023.8.22.0001, inclusive tramitam conjuntamente e, atualmente, encontram-se perante este Tribunal de Justiça, na 1ª Câmara Especial, para julgamento de recurso de apelação. Requereu, expressamente, o reconhecimento da conexão desta demanda com aquelas e, por consequência, a prevenção da 1ª Câmara Especial (ID. 23450594) Considerando que os feitos mencionados pelo apelado se encontra tramitando e vinculados ao Gabinete do Desembargador Gilberto Barbosa, é o caso de se realizar a redistribuição deste recurso a fim de evitar decisões conflitantes. Isso posto, encaminhe-se os autos à Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Des. Miguel Monico Neto Relator
27/06/2024, 00:00
Remessa
03/04/2024, 03:22
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 06:14
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 20:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:34
Publicação
28/02/2024, 01:34
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo: 7028334-30.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA - RJ211678
REU: ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais., 27 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:44
Intimação
27/02/2024, 16:44
Petição (Apelação)
27/02/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:15
Publicação
31/01/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, FREI DAMIAO 330, APARTAMENTO 202 VILLAGE RIO DAS OST - 28895-620 - RIO DAS OSTRAS - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RJ211678 POLO PASSIVO
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB nº DF13147, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE opôs embargos de declaração com fundamento na omissão existente na sentença, pleiteando inclusive a composição e modificação do decisum. Os embargos são tempestivos, e por isso os conheço. A parte embargada apresentou impugnação por meio da petição de id. 100497688. De início, cabe ressaltar que é pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração que eles sejam interpostos no prazo legal, bem ainda que exista obscuridade, omissão ou contradição na decisão sobre ponto que devia se pronunciar o julgador, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por obscuridade entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial e, finalmente, a contradição manifesta-se quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompatíveis entre os fundamentos e dispositivo. Sob outro ângulo, portanto, revelam-se incabíveis os embargos retromencionados quando não ocorrerem as hipóteses acima ventiladas. A suposta omissão estaria no fato de ter o Juízo deixado de levar em consideração que o valor atribuído à causa não reflete o seu conteúdo econômico. Isso porque as ações em que se discutem a regularidade de uma única fase de concurso público, não possuem conteúdo econômico imediato. Defende que o valor dado a causa deveria ter sido modificado de ofício, o que não teria ocorrido. Sem razão a embargante em aduzir a suposta omissão. Apesar de o autor/embargado ter dado à causa o valor R$ 100.000,00, em nenhum momento foi impugnado aquele, não tendo o Juízo obrigação de se pronunciar em face de matéria não aduzida nos autos, sendo que o valor dado à causa se mostrou razoável e proporcional à pretensão autoral, em se tratando de concurso para o cargo de Defensor Público Estadual. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC ). Neste ponto não há omissão a ser reconhecida. Isso porque o Juízo entendeu razoável o valor dado a causa, ainda mais tendo inexistido qualquer impugnação em face daqueles. Da atenta análise do recurso do embargante, constata-se que o embargante não pretende corrigir defeitos na sentença proferida, mas sim, replicar seus fundamentos, além de apresentar argumentos divorciados do fim do atual recurso. Por outras palavras, os argumentos apresentados demonstram dissenso de entendimento, não consubstanciando o preenchimento dos pressupostos específicos. Portanto, as questões suscitadas devem ser levadas a efeito no recurso de revisão ao órgão superior.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7028334-30.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO
Ante o exposto, nego provimento os presentes embargos declaratórios, mantendo o dispositivo da sentença nos mesmos termos, devendo os fundamentos acima comporem os fundamentos da sentença impugnada. Intimem-se. Porto Velho - RO, 30 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 11:36
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:24
Petição (Contra-razões)
15/01/2024, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:14
Publicação
14/12/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7028334-30.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA - RJ211678
REU: ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. Prazo: 5 dias. -RO, 13 de dezembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 03:03
Publicação
04/12/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:00
Publicação
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7028334-30.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, FREI DAMIAO 330, APARTAMENTO 202 VILLAGE RIO DAS OST - 28895-620 - RIO DAS OSTRAS - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RJ211678 POLO PASSIVO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB nº DF13147, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Sentença Trata-se de Ação Ordinária movida por Marcos Antônio da Silva Oliveira em face do Estado de Rondônia e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, na qual pretende que seja anulado o resultado da reprovação do autor no exame psicotécnico, sendo-lhe permitida a continuidade na participação no concurso, assim como seja determinado que lhe seja atribuída nota à prova oral realizada, liberando-se, ainda, os links de acesso da referida prova, para que o candidato possa apresentar ou não razões de recurso junto à banca examinadora do certame. Noticia que está se submetendo ao 5ª Concurso da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, edital n. 1 – DPE/RO, de 20 de outubro de 2022, organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, para provimento no cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Rondônia, tendo sido aprovado na 1ª fase, prova escrita objetiva, e na 2ª fase, prova escrita discursiva. Relata que em razão da sua aprovação nas duas primeiras fases do certame, foi submetido à fase de exame psicotécnico, de caráter eliminatório, e, em seguida, à fase da prova oral, também de caráter eliminatório, sendo que as referidas fases foram realizadas independentemente da aferição do resultado da anterior em relação a posterior. Assim, o candidato se submeteu à prova oral sem que tivesse conhecimento do resultado da prova psicotécnica. Afirma ter sido reprovado no exame psicotécnico, cujo resultado fora divulgado em 03 de maio de 2023, data posterior à realização do exame oral, e como consequência de sua inabilitação no exame psicotécnico, não teve divulgada sua nota da fase seguinte, qual seja, a prova oral. Defende que a ocultação das notas obtidas na fase oral, em razão da sua não aprovação na fase pretérita do psicotécnico, tem impedido o impetrante de acessar o link de gravação de sua prova oral, não podendo, dentre outras possibilidades, apresentar recurso em relação ao seu desempenho na prova oral. Ainda, afirma que o edital não estabeleceu de forma objetiva os critérios de avaliação que seriam analisados no teste psicotécnico, o que merece censura, pois apenas apontou de forma genérica que seriam analisados os atributos para o exercício do cargo pretendido, o que afronta o princípio da legalidade. Assim, afirma que os atos cometidos vêm causando lesão a seu direito, passível de correção, justificando seu pedido de anulação da avaliação psicotécnica para prosseguimento no certame ou possibilitar nova avaliação por junta de profissionais da área, observando critérios objetivos no exame, nos termos do que prescreve o art. 2º, da Lei Estadual n. 2.573/2011. Com a inicial vieram as documentações. Pedido liminar deferido (id. 91205808). Contestação apresentada pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE (id. 91813435), na qual aduz que o teste psicotécnico do concurso, ao contrário do alegado na exordial, teria sido realizado com critérios objetivos, mediante a aplicação de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, cujo resultado foi divulgado por meio de edital para os candidatos aptos e por meio de sessão de conhecimento das razões de inaptidão para os candidatos inaptos, que, inclusive, puderam nela comparecer acompanhados de psicólogo. Defende que não há irregularidade a ser corrigida, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial. O Estado de Rondônia apresenta contestação (id. 93482191), na qual, preliminarmente, defende falta de interesse de agir por inexistência de impugnação ao edital, necessidade de litisconsorte passivo necessário e, no mérito, defende que todos os instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo foram utilizados, conforme previstos em lei e no edital, sendo indevida a realização de novo exame. Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial. Réplica apresentada em id. 94028859. Sem mais. É o relatório. Decido. I – Preliminar O Estado afirma que não houve impugnação prévia ao edital, o que caracterizaria falta de interesse de agir do autor, que tenta anular o teste psicológico por inexistência de critérios objetivos a serem avaliados. Ocorre que o próprio edital de convocação para realização do exame poderia ter previsto os critérios a serem analisados, levando-se em consideração as atribuições inerentes ao cargo, não sendo necessário que o mesmo fosse previsto necessariamente no edital que rege todo o certame. Desta forma, o não cumprimento das regras quanto ao exame psicológico pode ser analisado apenas a partir da convocação dos candidatos para realização do teste, quando os organizadores poderiam ter delimitado os critérios a serem analisados. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir, por inexistência de impugnação prévia ao edital que rege o certame. Sobre a suposta necessidade inclusão dos demais candidatos aprovados no certame, em litisconsorte passivo necessário, não há de prosperar. Isso porque os demais candidatos aprovados não terão sua avaliação psicológica revista, sendo que apenas a referida avaliação é que vem sendo discutido como objeto da presente demanda. Diferente seria se o autor estivesse buscando a anulação de questões que poderiam ter reflexo na pontuação final das provas dos demais candidatos. No entanto, o que se está em análise é se a reprovação do autor no exame psicológico, ocorreu de forma adequada, como exigido por lei e orientado pela jurisprudência, sendo que o resultado do exame dos demais candidatos aprovados não serão modificados com a decisão desde Juízo. Assim, não há necessidade de integrar ao feito os demais candidatos aprovados no certame, sendo desnecessário o litisconsorte passivo necessário. Ante o exposto, afastam-se as preliminares de mérito aduzidas. II – Mérito A lesão ao direito do autor estaria no fato de que o teste psicotécnico, ao qual foi submetido e reprovado, não possuía critérios objetivos de avaliação, o que tornaria sua aplicação inadequada e ilegítima, sendo que sua reprovação teria ocorrido sem qualquer parâmetro avaliativo. Analisando o Edital do concurso, verifico que os itens 10.11 e 10.11.4 permitem ao candidato interpor recurso contra o resultado do exame psicotécnico. Pelo Edital o(a) candidata(a) pôde entre os dias 6/4/23 até 10/4/2023 conhecer as razões de sua inaptidão, recebendo laudo com o resultado em formato objetivo, gráfico e numérico, contendo a indicação de todos os instrumentos aplicados, os critérios de avaliação utilizados em cada teste e o critério final para considerar o candidato apto no exame psicotécnico. Depois do conhecimento das razões, o(a) candidato(a) teria os dias 17/4/23 até 18/4/23 para interpor recurso contra o resultado provisório. Consta nos autos o laudo da prova psicotécnica do autor e o recurso. No entanto, ao analisar o laudo da prova psicotécnica, apesar de haver explicação sobre os critérios utilizados, não há qualquer justificativa ou relação dos critérios com o perfil exigido para ser considerado apto para o exercício do cargo público objeto do certame. Verifico que o Edital de Abertura do certame não traz critério objetivos para a avaliação psicotécnica dos candidatos. Com efeito, traz apenas as seguintes considerações genéricas nos seus itens 10.3, 10.7.1 e 10.7.2 ( id. 90388846 - pág. 23): 10.3 O exame psicotécnico, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam identificar a compatibilidade de requisitos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo de Defensor Público Substituto.... 10.7.1 Será considerado apto o candidato que apresentar características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. 10.7.2 Será considerado inapto o candidato que não apresentar as características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. De igual modo, o Edital de convocação para a realização do exame psicotécnico também trouxe apenas considerações genéricas, conforme itens 5.2, 5.3 e 5.4 (id. 90388847): 5.2 O exame psicotécnico, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e de técnicas psicológicas que permitam identificar a compatibilidade de requisitos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo de Defensor Público Substituto. 5.3 No exame psicotécnico, o candidato será considerado apto ou inapto. 5.4 Será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar as características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. Ademais, o laudo da avaliação psicológica do autor disponibilizado pelo CEBRASPE (id. 90389802) contém informações de difícil compreensão, carecendo de objetividade quanto às conclusões ali descritas. Um dos princípios do direito administrativo é o da legalidade, que significa que os agentes da administração só podem fazer o que a lei o permite fazer. Sobre esse assunto, Hely Lopes Meirelles esclarece: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005) Forçoso mencionar que a parte autora juntou parecer de profissional da psicologia que afasta a suposta incompatibilidade do candidato ao exercício do cargo pretendido. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 338 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos." No voto-condutor do julgado supracitado, asseverou-se que "[...] o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios" (AI 758533 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP00779). Não há critério objetivos no edital que demonstrem terem sido observados na análise psicotécnica, nem mesmo no edital de convocação do candidato para realização do exame. Ainda, a não há indicação de critérios objetivos usados por banca examinadora para teste psicotécnico de candidato a concurso público infringe a Resolução 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia, senão vejamos, in verbis: Art. 1º - A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos(as) é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo.... Art. 3º - O edital do concurso público especificará, de modo objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados, devendo ainda detalhar os procedimentos cabíveis para interposição de recursos. Art. 4º - Os(As) psicólogos(as) ou comissão responsável deverão ser designados(as) pela instituição ou empresa que promove o concurso ou a seleção, por meio de ato formal, devendo todos estar regularmente inscritos e ativos em Conselho Regional de Psicologia. Parágrafo Único – Na elaboração do edital é obrigatória a participação de profissional psicólogo(a) para definição dos construtos/dimensões psicológicas envolvidas no processo de avaliação. Por fim, cumpre mencionar que a Lei Estadual n. 2.573/2011, trata sobre a necessidade de se fundamentar a decisão que reconhecer a incompatibilidade do candidato com a função pública a ser exercida. Da mesma forma, a mesma norma, permite ao candidato reprovado em exame psicotécnico para cargo público estadual, a submissão a novo exame a ser realizada por junta de profissionais constituída da área, senão vejamos, in verbis: Art. 1º. Nos concursos públicos realizados para investidura em cargo ou emprego na administração pública estadual, a reprovação do candidato em exame psicológico, ou similar, previsto em edital, será fundamentada por escrito, comprovando a incompatibilidade do perfil do candidato com a função pública em análise, sob pena de nulidade do ato. Art. 2º. Ao candidato reprovado em exame psicológico é garantido o acesso ao conteúdo da fundamentação, prevista no artigo 1º, e a submissão a novo exame, a ser realizado por junta de profissionais da área, desde que requerido pelo interessado. Como dito, não há nos autos evidências de que a avaliação psicológica tenha observados critérios objetivos que demonstrasse a incompatibilidade do candidato com a função pretendida, o que torna o resultado do teste inválido, demonstrando ter a parte autora direito à ser submetido a novo exame, a ser realizado por junta de profissionais da área, com critérios objetivos pré-estabelecidos para realização do exame psicológico, visando identificar a compatibilidade do perfil do candidato com a função pública a ser exercida. Desta forma, necessário a realização de novo exame observando os critérios objetivos a serem definidos em edital de convocação, conforme, inclusive, reconhece a jurisprudência, senão vejamos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM ETAPA PSICOLÓGICA. EDITAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. TEMA 1.009, DO STF. 1. A ausência de critérios avaliativos objetivos no edital do certame deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, o que deve ser evitado. 2. De acordo com o Enunciado nº 20, da Súmula do TJDFT, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. O STF, por meio do Tema 1.009, fixou o entendimento de que: no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. 4. Apelo provido. (TJ-DF 07061731220198070018 DF 0706173-12.2019.8.07.0018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 01. Mostra-se patente a legalidade da exigência do exame psicotécnico previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 3.437/75, que tem por finalidade única e precípua identificar, por meio de aplicação de testes psicológicos, os candidatos que possuam características de personalidades incompatíveis com o exercício da função policial. 02 - O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que o edital do certame deve apontar os critérios objetivos a serem utilizados na avaliação psicológica, possibilitando aos candidatos conhecer os testes que serão realizados nesta etapa, sob pena de ofensa aos princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, além da ampla defesa e do contraditório. 03 - A avaliação psicológica do candidato deve pautar-se em critérios objetivos, previamente publicitados, de modo a oportunizar a recorribilidade administrativa e, também, o controle judicial do ato, nos moldes dos arts. 1º e 3º da Resolução nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, o que não foi atendido no caso em questão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07248092820138020001 AL 0724809-28.2013.8.02.0001, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 09/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2017) Assim, inexistindo critérios objetivos para realização do exame psicológico, nulo é o resultado que reprovou o autor, possibilitando a nova realização do exame, com critérios previamente definidos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, anulando o resultado do exame psicotécnico do autor realizado no 5ª Concurso da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, edital n. 1 – DPE/RO, de 20 de outubro de 2022, para o cargo de Defensor Público Substituto do Estadual de Rondônia, determinado que o candidato, autor, seja submetido a novo exame, a ser realizado por junta de profissionais da área, com critérios objetivos pré-estabelecidos para realização do exame psicológico, visando identificar a compatibilidade do perfil do candidato com a função pública a ser exercida. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de lei, a qual deverá ser ressarcida ao autor pelos demandados, 50% para cada requerido, caso tenha havido seu recolhimento. Honorários advocatícios sucumbenciais a ser pago pelos demandados, o qual arbitro em 10% sobre o valor dada causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo cada demandado arcar com 50% do montante. Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente, após o trânsito em julgado, intime-se a parte para início da fase de cumprimento, sob pena de arquivamento. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO, com nossas homenagens. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7028334-30.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, FREI DAMIAO 330, APARTAMENTO 202 VILLAGE RIO DAS OST - 28895-620 - RIO DAS OSTRAS - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RJ211678 POLO PASSIVO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB nº DF13147, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Sentença Trata-se de Ação Ordinária movida por Marcos Antônio da Silva Oliveira em face do Estado de Rondônia e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, na qual pretende que seja anulado o resultado da reprovação do autor no exame psicotécnico, sendo-lhe permitida a continuidade na participação no concurso, assim como seja determinado que lhe seja atribuída nota à prova oral realizada, liberando-se, ainda, os links de acesso da referida prova, para que o candidato possa apresentar ou não razões de recurso junto à banca examinadora do certame. Noticia que está se submetendo ao 5ª Concurso da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, edital n. 1 – DPE/RO, de 20 de outubro de 2022, organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, para provimento no cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Rondônia, tendo sido aprovado na 1ª fase, prova escrita objetiva, e na 2ª fase, prova escrita discursiva. Relata que em razão da sua aprovação nas duas primeiras fases do certame, foi submetido à fase de exame psicotécnico, de caráter eliminatório, e, em seguida, à fase da prova oral, também de caráter eliminatório, sendo que as referidas fases foram realizadas independentemente da aferição do resultado da anterior em relação a posterior. Assim, o candidato se submeteu à prova oral sem que tivesse conhecimento do resultado da prova psicotécnica. Afirma ter sido reprovado no exame psicotécnico, cujo resultado fora divulgado em 03 de maio de 2023, data posterior à realização do exame oral, e como consequência de sua inabilitação no exame psicotécnico, não teve divulgada sua nota da fase seguinte, qual seja, a prova oral. Defende que a ocultação das notas obtidas na fase oral, em razão da sua não aprovação na fase pretérita do psicotécnico, tem impedido o impetrante de acessar o link de gravação de sua prova oral, não podendo, dentre outras possibilidades, apresentar recurso em relação ao seu desempenho na prova oral. Ainda, afirma que o edital não estabeleceu de forma objetiva os critérios de avaliação que seriam analisados no teste psicotécnico, o que merece censura, pois apenas apontou de forma genérica que seriam analisados os atributos para o exercício do cargo pretendido, o que afronta o princípio da legalidade. Assim, afirma que os atos cometidos vêm causando lesão a seu direito, passível de correção, justificando seu pedido de anulação da avaliação psicotécnica para prosseguimento no certame ou possibilitar nova avaliação por junta de profissionais da área, observando critérios objetivos no exame, nos termos do que prescreve o art. 2º, da Lei Estadual n. 2.573/2011. Com a inicial vieram as documentações. Pedido liminar deferido (id. 91205808). Contestação apresentada pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE (id. 91813435), na qual aduz que o teste psicotécnico do concurso, ao contrário do alegado na exordial, teria sido realizado com critérios objetivos, mediante a aplicação de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, cujo resultado foi divulgado por meio de edital para os candidatos aptos e por meio de sessão de conhecimento das razões de inaptidão para os candidatos inaptos, que, inclusive, puderam nela comparecer acompanhados de psicólogo. Defende que não há irregularidade a ser corrigida, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial. O Estado de Rondônia apresenta contestação (id. 93482191), na qual, preliminarmente, defende falta de interesse de agir por inexistência de impugnação ao edital, necessidade de litisconsorte passivo necessário e, no mérito, defende que todos os instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo foram utilizados, conforme previstos em lei e no edital, sendo indevida a realização de novo exame. Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial. Réplica apresentada em id. 94028859. Sem mais. É o relatório. Decido. I – Preliminar O Estado afirma que não houve impugnação prévia ao edital, o que caracterizaria falta de interesse de agir do autor, que tenta anular o teste psicológico por inexistência de critérios objetivos a serem avaliados. Ocorre que o próprio edital de convocação para realização do exame poderia ter previsto os critérios a serem analisados, levando-se em consideração as atribuições inerentes ao cargo, não sendo necessário que o mesmo fosse previsto necessariamente no edital que rege todo o certame. Desta forma, o não cumprimento das regras quanto ao exame psicológico pode ser analisado apenas a partir da convocação dos candidatos para realização do teste, quando os organizadores poderiam ter delimitado os critérios a serem analisados. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir, por inexistência de impugnação prévia ao edital que rege o certame. Sobre a suposta necessidade inclusão dos demais candidatos aprovados no certame, em litisconsorte passivo necessário, não há de prosperar. Isso porque os demais candidatos aprovados não terão sua avaliação psicológica revista, sendo que apenas a referida avaliação é que vem sendo discutido como objeto da presente demanda. Diferente seria se o autor estivesse buscando a anulação de questões que poderiam ter reflexo na pontuação final das provas dos demais candidatos. No entanto, o que se está em análise é se a reprovação do autor no exame psicológico, ocorreu de forma adequada, como exigido por lei e orientado pela jurisprudência, sendo que o resultado do exame dos demais candidatos aprovados não serão modificados com a decisão desde Juízo. Assim, não há necessidade de integrar ao feito os demais candidatos aprovados no certame, sendo desnecessário o litisconsorte passivo necessário. Ante o exposto, afastam-se as preliminares de mérito aduzidas. II – Mérito A lesão ao direito do autor estaria no fato de que o teste psicotécnico, ao qual foi submetido e reprovado, não possuía critérios objetivos de avaliação, o que tornaria sua aplicação inadequada e ilegítima, sendo que sua reprovação teria ocorrido sem qualquer parâmetro avaliativo. Analisando o Edital do concurso, verifico que os itens 10.11 e 10.11.4 permitem ao candidato interpor recurso contra o resultado do exame psicotécnico. Pelo Edital o(a) candidata(a) pôde entre os dias 6/4/23 até 10/4/2023 conhecer as razões de sua inaptidão, recebendo laudo com o resultado em formato objetivo, gráfico e numérico, contendo a indicação de todos os instrumentos aplicados, os critérios de avaliação utilizados em cada teste e o critério final para considerar o candidato apto no exame psicotécnico. Depois do conhecimento das razões, o(a) candidato(a) teria os dias 17/4/23 até 18/4/23 para interpor recurso contra o resultado provisório. Consta nos autos o laudo da prova psicotécnica do autor e o recurso. No entanto, ao analisar o laudo da prova psicotécnica, apesar de haver explicação sobre os critérios utilizados, não há qualquer justificativa ou relação dos critérios com o perfil exigido para ser considerado apto para o exercício do cargo público objeto do certame. Verifico que o Edital de Abertura do certame não traz critério objetivos para a avaliação psicotécnica dos candidatos. Com efeito, traz apenas as seguintes considerações genéricas nos seus itens 10.3, 10.7.1 e 10.7.2 ( id. 90388846 - pág. 23): 10.3 O exame psicotécnico, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam identificar a compatibilidade de requisitos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo de Defensor Público Substituto.... 10.7.1 Será considerado apto o candidato que apresentar características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. 10.7.2 Será considerado inapto o candidato que não apresentar as características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. De igual modo, o Edital de convocação para a realização do exame psicotécnico também trouxe apenas considerações genéricas, conforme itens 5.2, 5.3 e 5.4 (id. 90388847): 5.2 O exame psicotécnico, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e de técnicas psicológicas que permitam identificar a compatibilidade de requisitos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo de Defensor Público Substituto. 5.3 No exame psicotécnico, o candidato será considerado apto ou inapto. 5.4 Será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar as características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. Ademais, o laudo da avaliação psicológica do autor disponibilizado pelo CEBRASPE (id. 90389802) contém informações de difícil compreensão, carecendo de objetividade quanto às conclusões ali descritas. Um dos princípios do direito administrativo é o da legalidade, que significa que os agentes da administração só podem fazer o que a lei o permite fazer. Sobre esse assunto, Hely Lopes Meirelles esclarece: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005) Forçoso mencionar que a parte autora juntou parecer de profissional da psicologia que afasta a suposta incompatibilidade do candidato ao exercício do cargo pretendido. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 338 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos." No voto-condutor do julgado supracitado, asseverou-se que "[...] o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios" (AI 758533 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP00779). Não há critério objetivos no edital que demonstrem terem sido observados na análise psicotécnica, nem mesmo no edital de convocação do candidato para realização do exame. Ainda, a não há indicação de critérios objetivos usados por banca examinadora para teste psicotécnico de candidato a concurso público infringe a Resolução 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia, senão vejamos, in verbis: Art. 1º - A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos(as) é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo.... Art. 3º - O edital do concurso público especificará, de modo objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados, devendo ainda detalhar os procedimentos cabíveis para interposição de recursos. Art. 4º - Os(As) psicólogos(as) ou comissão responsável deverão ser designados(as) pela instituição ou empresa que promove o concurso ou a seleção, por meio de ato formal, devendo todos estar regularmente inscritos e ativos em Conselho Regional de Psicologia. Parágrafo Único – Na elaboração do edital é obrigatória a participação de profissional psicólogo(a) para definição dos construtos/dimensões psicológicas envolvidas no processo de avaliação. Por fim, cumpre mencionar que a Lei Estadual n. 2.573/2011, trata sobre a necessidade de se fundamentar a decisão que reconhecer a incompatibilidade do candidato com a função pública a ser exercida. Da mesma forma, a mesma norma, permite ao candidato reprovado em exame psicotécnico para cargo público estadual, a submissão a novo exame a ser realizada por junta de profissionais constituída da área, senão vejamos, in verbis: Art. 1º. Nos concursos públicos realizados para investidura em cargo ou emprego na administração pública estadual, a reprovação do candidato em exame psicológico, ou similar, previsto em edital, será fundamentada por escrito, comprovando a incompatibilidade do perfil do candidato com a função pública em análise, sob pena de nulidade do ato. Art. 2º. Ao candidato reprovado em exame psicológico é garantido o acesso ao conteúdo da fundamentação, prevista no artigo 1º, e a submissão a novo exame, a ser realizado por junta de profissionais da área, desde que requerido pelo interessado. Como dito, não há nos autos evidências de que a avaliação psicológica tenha observados critérios objetivos que demonstrasse a incompatibilidade do candidato com a função pretendida, o que torna o resultado do teste inválido, demonstrando ter a parte autora direito à ser submetido a novo exame, a ser realizado por junta de profissionais da área, com critérios objetivos pré-estabelecidos para realização do exame psicológico, visando identificar a compatibilidade do perfil do candidato com a função pública a ser exercida. Desta forma, necessário a realização de novo exame observando os critérios objetivos a serem definidos em edital de convocação, conforme, inclusive, reconhece a jurisprudência, senão vejamos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM ETAPA PSICOLÓGICA. EDITAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. TEMA 1.009, DO STF. 1. A ausência de critérios avaliativos objetivos no edital do certame deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, o que deve ser evitado. 2. De acordo com o Enunciado nº 20, da Súmula do TJDFT, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. O STF, por meio do Tema 1.009, fixou o entendimento de que: no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. 4. Apelo provido. (TJ-DF 07061731220198070018 DF 0706173-12.2019.8.07.0018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 01. Mostra-se patente a legalidade da exigência do exame psicotécnico previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 3.437/75, que tem por finalidade única e precípua identificar, por meio de aplicação de testes psicológicos, os candidatos que possuam características de personalidades incompatíveis com o exercício da função policial. 02 - O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que o edital do certame deve apontar os critérios objetivos a serem utilizados na avaliação psicológica, possibilitando aos candidatos conhecer os testes que serão realizados nesta etapa, sob pena de ofensa aos princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade, além da ampla defesa e do contraditório. 03 - A avaliação psicológica do candidato deve pautar-se em critérios objetivos, previamente publicitados, de modo a oportunizar a recorribilidade administrativa e, também, o controle judicial do ato, nos moldes dos arts. 1º e 3º da Resolução nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, o que não foi atendido no caso em questão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07248092820138020001 AL 0724809-28.2013.8.02.0001, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 09/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2017) Assim, inexistindo critérios objetivos para realização do exame psicológico, nulo é o resultado que reprovou o autor, possibilitando a nova realização do exame, com critérios previamente definidos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, anulando o resultado do exame psicotécnico do autor realizado no 5ª Concurso da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, edital n. 1 – DPE/RO, de 20 de outubro de 2022, para o cargo de Defensor Público Substituto do Estadual de Rondônia, determinado que o candidato, autor, seja submetido a novo exame, a ser realizado por junta de profissionais da área, com critérios objetivos pré-estabelecidos para realização do exame psicológico, visando identificar a compatibilidade do perfil do candidato com a função pública a ser exercida. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de lei, a qual deverá ser ressarcida ao autor pelos demandados, 50% para cada requerido, caso tenha havido seu recolhimento. Honorários advocatícios sucumbenciais a ser pago pelos demandados, o qual arbitro em 10% sobre o valor dada causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo cada demandado arcar com 50% do montante. Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente, após o trânsito em julgado, intime-se a parte para início da fase de cumprimento, sob pena de arquivamento. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO, com nossas homenagens. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DECISÃO
Processo: 7028334-30.2023.8.22.0001.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RJ211678
REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação
Trata-se de Ação Ordinária movida por Marcos Antônio da Silva Oliveira em face do Estado de Rondônia, na qual pretende, liminarmente, que seja sustado o resultado da reprovação do autor no exame psicotécnico, sendo-lhe permitida a continuidade na participação no concurso, assim como seja determinado que lhe seja atribuída nota à prova oral realizada, liberando-se, ainda, os links de acesso da referida prova, para que o candidato possa apresentar ou não razões de recurso junto à banca examinadora do certame. Noticia que está se submetendo ao 5ª Concurso da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, edital n. 1 – DPE/RO, de 20 de outubro de 2022, organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, para provimento no cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Rondônia, tendo sido aprovado na 1ª fase, prova escrita objetiva, e na 2ª fase, prova escrita discursiva. Relata que em razão da sua aprovação nas duas primeiras fases do certame, foi submetido à fase de exame psicotécnico, de caráter eliminatório, e, em seguida, à fase da prova oral, também de caráter eliminatório, sendo que as referidas fases foram realizadas independentemente da aferição do resultado da anterior em relação a posterior. Assim, o candidato se submeteu à prova oral sem que tivesse conhecimento do resultado da prova psicotécnica. Afirma ter sido reprovado no exame psicotécnico, cujo resultado fora divulgado em 03 de maio de 2023, data posterior à realização do exame oral, e como consequência de sua inabilitação no exame psicotécnico, não teve divulgada sua nota da fase seguinte, qual seja, a prova oral. Defende que a ocultação das notas obtidas na fase oral, em razão da sua não aprovação na fase pretérita do psicotécnico, tem impedido o impetrante de acessar o link de gravação de sua prova oral, não podendo, dentre outras possibilidades, apresentar recurso em relação ao seu desempenho na prova oral. Ainda, afirma que o edital não estabeleceu de forma objetiva os critérios de avaliação que seriam analisados no teste psicotécnico, o que merece censura, pois apenas apontou de forma genérica que seriam analisados os atributos para o exercício do cargo pretendido, o que afronta o princípio da legalidade. Assim, afirma que os atos cometidos vêm causando lesão a seu direito, passível de correção, justificando a pretensão liminar. Com a inicial, vieram as documentações. É o necessário. Decido. De início, é preciso esclarecer que o teste psicotécnico foi realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, em face de quem também deveria ser movida a lide, visando ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A propósito, toda a execução do certame foi delegada ao CEBRASPE, nos termos do item 1.1 do Edital de Abertura (id. 90388846): 1.1 O concurso público será regido por este edital e pelo Regulamento do Concurso e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Rondônia. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Em sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos na Polícia Federal, órgão da Administração Pública Direta, é inafastável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, em que o candidato questiona os critérios adotados na etapa de avaliação psicológica. 2. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a União, responder aos termos da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo. (TRF-4 - AC: 50358488720194047100 RS 5035848-87.2019.4.04.7100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA TURMA) Portanto, a emenda à inicial é medida que se impõe, a fim de que o CEBRASPE seja incluído no polo passivo da demanda. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória urgência, cuja implementação ficará condicionada ao atendimento da emenda à inicial acima determinada. A tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 338 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos." No voto-condutor do julgado supracitado, asseverou-se que "[...] o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios" (AI 758533 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779). De fato, em análise preliminar, verifico que o Edital de Abertura do certame não traz critério objetivos para a avaliação psicotécnica dos candidatos. Com efeito, traz apenas as seguintes considerações genéricas nos seus itens 10.3, 10.7.1 e 10.7.2 ( id. 90388846 - pág. 23): 10.3 O exame psicotécnico, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam identificar a compatibilidade de requisitos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo de Defensor Público Substituto. [...] 10.7.1 Será considerado apto o candidato que apresentar características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. 10.7.2 Será considerado inapto o candidato que não apresentar as características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. De igual modo, o Edital de convocação para a realização do exame psicotécnico também trouxe apenas considerações genéricas, conforme itens 5.2, 5.3 e 5.4 (id. 90388847): 5.2 O exame psicotécnico, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e de técnicas psicológicas que permitam identificar a compatibilidade de requisitos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo de Defensor Público Substituto. 5.3 No exame psicotécnico, o candidato será considerado apto ou inapto. 5.4 Será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar as características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. Ademais, o laudo da avaliação psicológica do autor disponibilizado pelo CEBRASPE (id. 90389802) contém informações de difícil compreensão, carecendo de objetividade quanto às conclusões ali descritas. Assim, em juízo prefacial de cognição, vislumbro a plausibilidade do direito alegado pelo autor. No tocante ao perigo da demora, está evidenciado o prejuízo que o autor vem sofrendo, pois se encontra privado de participar das fases subsequente do concurso que ainda não se encerrou. Ainda, em ra zão da in abilitação d o autor na fase do exame psicotécnico, o CEBRASPE deixou de disponibilizar a nota da prova oral que o autor já havia feito (id. 903888 50), o que inviabiliza até mesmo o seu direito de recorrer que está resguardado pelo item 11.14.1 do Edital de abertura do certame (id. 90388846 - pág. 25). Assim, na fase atual do processo, estou convencido de que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, nos moldes do art. 300 do CPC. Ressalto, por fim, que a permanência do autor no certame não acarretará nenhum prejuízo, não havendo, de igual sorte, risco de irreversibilidade da medida. Isso porque, se mais à frente ficar provado que a legitimidade da prova psicotécnica, o autor será eliminado. Por outro lado, atualmente, se o autor permanecer fora do concurso e, depois, for verificado definitivamente que houve ilegalidade na prova psicotécnica, a reparação do dano se tornará mais difícil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para permitir que o autor permaneça no concurso e, via de consequência, para que seja divulgada sua nota da prova oral já realizada, viabilizando-se o seu direito de recorrer e a sua participação nas fases subsequentes do certame (caso tenha sido aprovado na prova oral). O cumprimento da medida de urgência fica CONDICIONADO à emenda à inicial para a inclusão do CEBRASPE no polo passivo da demanda, providência que determino desde já. Prazo de 5 (cinco) dias. Realizada a emenda à inicial nos termos determinados acima, remetam-se os autos à CPE, sem prévia conclusão, para que promova a inclusão do CEBRASPE no polo passivo e, ato contínuo, providencie, com urgência, a citação/intimação das partes requeridas para cumprimento da presente decisão. Caso não seja realizada a emenda à inicial no prazo estabelecido, tornem os autos conclusos. Ainda, DESIGNO audiência para o dia 12/06/2023, às 8:14h, neste juízo, o que faço (i) para não alongar esta ação; (ii) considerando a relevância do tema tratado; (iii) para saneamento da demanda; e (iv) para analisar se a liminar deve ser mantida ou não. Quem preferir comparecer apenas virtualmente, basta ingressar na sala de audiência virtual, digitando o link meet.google.com/gqs-okex-cyr. Excepcionalmente, em razão das documentações colacionadas aos autos, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do autor. SERVE esta decisão como MANDADO a ser cumprido com urgência pelo(a) oficial(a) de justiça plantonista para citação sobre o feito, intimação sobre a liminar e sobre audiência designada. Em nome da celeridade e economia, como este processo é público e a autenticidade da decisão pode ser verificada de forma on-line, pode o autor, após a realização da emenda à inicial, apresentar esta decisão à CEBRASPE e ao Estado de Rondônia para que tomem as providências adequadas para incluí-lo no concurso, permitindo a ele o acesso às notas. A intimação servirá de CITAÇÃO para os demandados apresentarem resposta no prazo legal. Apresentada a contestação, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que o pedido de produção de provas das partes deve ocorrerem com a inicial (art. 319, VI, CPC), em contestação (art. 336, CPC) ou em réplica (arts. 350 e 351, do CPC), após réplica venham conclusos para análise da necessidade de novas provas requeridas ou julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. Citem-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE esta decisão como MANDADO a ser cumprido pelo oficial de justiça plantonista. Porto Velho/RO, 25 de maio de 2023. Guilherme Regueira Pitta Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho