Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531
EXECUTADO: WILIAN TEIXEIRA DA CRUZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001099-62.2022.8.22.0021
Vistos. As partes apresentaram acordo extrajudicial (ID.111955293), bem como requereram sua homologação. O instrumento está devidamente assinado pelas partes, bem como seus procuradores (a) e não há vícios formais aparentes. É o sucinto relatório. DECIDO. Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313, II, e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução, permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Dos autos, constas que as partes celebram o acordo (ID.111955293), o qual a parte executada pagará a quantia líquida e certa de R$ 10.000,00 (dez mil) reais que serão dividido em 02 parcelas de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensalmente, através de boleto bancário, com o vencimento da primeira parcela para o dia 30/09/2024 e o pagamento da última parcela em 30/10/2024. Com efeito, conforme detalhes do ID. 111955293- Pág.2, verifico ainda que o presente parcelamento manterá como garantia o rebanho de 10 cabeças de gado fêmea matrizes leiteiras com mais de 36 meses de idade, na qual encontra-se apascentadas no endereço: LH 3, KM 17, STR PROJETO RIO BRANCO, P.A. NORTE SUL, SITIO RENASCER NO MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA-RO, bens constantes em Declaração n° 1686/2018, Agência de Defesa Sanitária Agrosilvolpastorilpo do Estado de Rondônia-IDARON, vinculada a Secretária de Estado da Agricultura, Pecuária e Reg. Fundiária-SEAGRI, ULSAV de CUJUBIM-RO, no valor de R$8.000,00. Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 2 (dois) meses ou até que sobrevenham novos requerimentos. Decorrido o prazo, caberá a parte exequente dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Desde já realizo o desbloqueio e/ou restrição via RENAJUD, conforme anexo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 4 de outubro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito