Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIAN RODRIGO FIM, OAB nº RO4434, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: CRISTOBAL MOPI SOLIZ Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0004706-17.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 622,00 Última distribuição:23/04/2012
Vistos. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente apresentou saldo a ser excutido. Efetuada a penhora em ativos da parte executada, esta não apresentou impugnação, tornando, portanto, definitiva a penhora. Assim, considerando que o valor penhorado é o equivalente ao apresentado pelo(a) exequente e, não tendo este apresentado qualquer requerimento pela continuidade da execução, entendo por satisfeita a obrigação executada nestes autos. Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Oficie-se ao SERASA, via Serasajud, e ao SCPC, para liberação de restrições decorrentes destes autos. Expedido alvará de transferência em favor do exequente. Antecipo o trânsito em julgado nesta data e homologo, desde já, eventual pleito de desistência do prazo recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 14 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIAN RODRIGO FIM, OAB nº RO4434, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: CRISTOBAL MOPI SOLIZ Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0004706-17.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 622,00 Última distribuição:23/04/2012
Vistos. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente apresentou saldo a ser excutido. Efetuada a penhora em ativos da parte executada, esta não apresentou impugnação, tornando, portanto, definitiva a penhora. Assim, considerando que o valor penhorado é o equivalente ao apresentado pelo(a) exequente e, não tendo este apresentado qualquer requerimento pela continuidade da execução, entendo por satisfeita a obrigação executada nestes autos. Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Oficie-se ao SERASA, via Serasajud, e ao SCPC, para liberação de restrições decorrentes destes autos. Expedido alvará de transferência em favor do exequente. Antecipo o trânsito em julgado nesta data e homologo, desde já, eventual pleito de desistência do prazo recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 14 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2024, 11:08
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:00
Publicação
02/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIAN RODRIGO FIM, OAB nº RO4434, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
RÉU: CRISTOBAL MOPI SOLIZ,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0004706-17.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 622,00 Última distribuição:23/04/2012
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino (ID 106957359) e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.460,98 MUNICIPIO DE ARIQUEMES 04104816000116 01592559 - 5 Sim (104) Ag.: 1831 C.: 00071064-4 R$ 108,47 MUNICIPIO DE ARIQUEMES 04104816000116 01592785 - 7 Sim (104) Ag.: 1831 C.: 00071064-4 R$ 299,73 MUNICIPIO DE ARIQUEMES 04104816000116 01592786 - 5 Sim (104) Ag.: 1831 C.: 00071064-4 R$ 166,28 MUNICIPIO DE ARIQUEMES 04104816000116 01592787 - 3 Sim (104) Ag.: 1831 C.: 00071064-4 TOTAL R$ 2.035,46 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Ariquemes/RO, 1 de agosto de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
02/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:28
Outras Decisões
01/08/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:54
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:17
Publicação
19/06/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIAN RODRIGO FIM, OAB nº RO4434, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
RÉU: CRISTOBAL MOPI SOLIZ,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0004706-17.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 622,00 Última distribuição:23/04/2012
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino (ID 106957359) e os valores (documentos e Extrato bancário de ID 106856603): Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.447,32 PMA- ALVARÁ JUDICIAIS 04104816000116 01592559 - 5 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1831 C.: 00071064-4 R$ 107,70 MUNICIPIO DE ARIQUEMES 04104816000116 1592785 - 7 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1831 C.: 0071064-4 R$ 297,28 MUNICIPIO DE ARIQUEMES 04104816000116 1592786 - 5 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1831 C.: 0071064-4 TOTAL R$ 1.852,30 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Ariquemes/RO, 18 de junho de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:03
Outras Decisões
18/06/2024, 10:03
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 01:51
Publicação
10/06/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIAN RODRIGO FIM, OAB nº RO4434, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: CRISTOBAL MOPI SOLIZ Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0004706-17.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 622,00 Última distribuição:23/04/2012
Vistos. Conforme orientação do Egrégio TJRO, deverá ser priorizada a opção para crédito em conta, a fim de agilizar o cumprimento das ordens digitais, com a transferência de valores para a conta do credor ao invés de saque na agência, o que inclusive será processado através da ferramenta "alvará eletrônico" do sistema MG, implantanda exclusivamente para tal finalidade. Desse modo, fica intimada a parte exequentepara, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para o fim de possibilitar a transferência dos valores, ressaltando-se que deverá indicar: 1) NOME do FAVORECIDO (A), com o respectivo CPF/CNPJ, se pessoa física ou jurídica; 2) VALOR devido. 3) BANCO (instituição bancária), com indicação do número da Agência (número com dígito) e número da Conta (com dígito), esclarecendo se corrente ou poupança, devendo indicar expressamente o nome do titular. Com a vinda da informação, voltem os autos conclusos na pasta “despacho alvará”. Advirta-se que, em caso de inércia, a CPE procederá com o necessário para o envio dos valores à Conta Centralizadora gerida pelo Egrégio TJRO e, após, arquivar os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 7 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:37
Outras Decisões
07/06/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:58
Publicação
24/05/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTOBAL MOPI SOLIZ Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIAN RODRIGO FIM, OAB nº RO4434
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0004706-17.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 622,00 Última distribuição:23/04/2012
Vistos. À CPE: torne pública a petição de ID 105835740. Advirta-se o Município que não deve peticionar sob sigilo fora das hipóteses legalmente estabelecidas para tanto. Os benefícios da AJG foram deferidos ao executado no início da fase de conhecimento (fl. 316-físico - ID 16628996 - Pág. 29). Após, constatados os valores de sua remuneração, foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na sentença em R$1.500,00 (ID 79038163). Restou bem comprovado, em documentos apresentados não só pela parte requerida, como mesmo pelo autor, que este possui plenas condições financeiras de arcar com os honorários advocatícios pleiteados pelo Município de Ariquemes. Ademais, o benefício da gratuidade de justiça foi negado pelo próprio Tribunal de Justiça de Rondônia, mesmo após diversas tentativas de recurso da decisão (ID 101535944). Por todo o exposto, assiste razão ao Município em seu requerimento de cumprimento de sentença. Não bastando, o executado sequer se deu ao trabalho de impugnar o cálculo apresentado, razão pela qual a execução deve continuar na forma apresentada. Pesquisa ao SISBAJUD lançada pelo prazo de 30 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:31
Outras Decisões
23/05/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:54
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 07:52
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:41
Mudança de Classe Processual
14/03/2024, 10:40
Publicação
14/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: CRISTOBAL MOPI SOLIZ,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIAN RODRIGO FIM, OAB nº RO4434
Réu: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0004706-17.2012.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 622,00 Última distribuição:23/04/2012
Vistos. Providencie, a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 13 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 00:57
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 08:35
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:18
Publicação
23/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0004706-17.2012.8.22.0002.
AUTOR: Cristobal Mopi Soliz Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIAN RODRIGO FIM - RO4434
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES e outros INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Prazo para manifestação da parte
autora: 05 (cinco) dias; Prazo para manifestação da parte
requerida: 10 (dez) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:58
Recebimento
16/02/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004706-17.2012.8.22.0002.
APELANTE: CRISTIAN RODRIGO FIM, OAB nº RO4434A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CRISTOBAL MOPI SOLIZ ADVOGADO DO Vistos, A controvérsia gira em torno de recolhimento de preparo recursal. O recolhimento e comprovação do preparo recursal é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, sem o qual não pode ser levado a julgamento de mérito. Desta forma, conclui-se que o não recolhimento leva à deserção do recurso (art. 1.007, caput, CPC 2015).
Diante do exposto, por ser inadmissível, não conheço o presente recurso, na forma do artigo 932, III, do NCPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Cristobal Mopi Soliz Advogado: Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4434)
Agravado: Município de Ariquemes Procurador: Procurador-Geral do Município de Ariquemes Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 13/06/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo Civil. Justiça Gratuita. Hipossuficiência não comprovada. Elementos nos autos infirmatórios da alegação. Indeferimento do benefício processual legítimo. É legítimo o indeferimento da Justiça Gratuita quando há nos autos elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência, o que leva à legitimidade da decisão que a indefere.
Notificação - 0004706-17.2012.8.22.0002 Agravo em Apelação Origem: 0004706-17.2012.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004706-17.2012.8.22.0002.
APELANTE: CRISTIAN RODRIGO FIM, OAB nº RO4434A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CRISTOBAL MOPI SOLIZ ADVOGADO DO Vistos, Intime-se o agravante para que promova o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso. Prazo: 5 dias. Intime-se.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004706-17.2012.8.22.0002.
APELANTE: CRISTIAN RODRIGO FIM, OAB nº RO4434A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CRISTOBAL MOPI SOLIZ ADVOGADO DO Vistos, Intime-se o Município de Ariquemes para contrarrazões. Cumpra-se.
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) Nº 0004706-17.2012.8.22.0002 ORIGEM: 0004706-17.2012.8.22.0002 ARIQUEMES/3ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EMBARGADO: CRISTOBAL MOPI SOLIZ ADVOGADO: CRISTIAN RODRIGO FIM - OAB RO4434-A RELATOR: DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO OPOSTOS EM 12/06/23
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de junho de 2023 Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO 0004706-17.2012.8.22.0002 - (PJE) ORIGEM: 0004706-17.2012.8.22.0002 ARIQUEMES/3ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: CRISTOBAL MOPI SOLIZ ADVOGADO: CRISTIAN RODRIGO FIM (OAB/RO 4434) EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES PROCURADOR: PROCURADOR- GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Relatório. Tratam-se de embargos de declaração interposto por CRISTOBAL MOPI SOLIZ em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, e, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. O embargante saneamento de omissão apontada e analisar os documentos juntados pelo Embargante no ID 18690121, bem como, no tocante a contradição também demonstrada, retirar o trecho do R. Despacho Agravado que diz respeito à Pessoa Jurídica, considerando que o Embargante é possa física, mantendo assim a Gratuidade de Justiça anteriormente reconhecida pelo R. Juízo de piso, e, consequentemente, determinando o processamento do Recurso de Apelação interposto no ID 17114159. Contrarrazões pela manutenção da decisão. DECIDO. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço. Os embargos de declaração configuram-se como o meio adequado para que as partes possam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprimir omissões ou corrigir erros materiais que possam estar presentes nos pronunciamentos judiciais, inclusive aqueles aos quais a lei atribui irrecorribilidade. O embargante pretende propor uma nova solução ao caso, o que não é possível por meio deste recurso. Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal: Embargos de declaração. Pressupostos. Ausência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Prequestionamento. Revelam-se impertinentes os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, quando têm por objeto rediscutir a matéria analisada no acórdão, sobretudo porque o julgador não está adstrito a todos os argumentos das partes, bastando que motive sua convicção, como o autoriza a lei processual civil. Embargos de declaração rejeitados. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7024853-98.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 04/04/2022 Embargos de declaração. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão da matéria. Vícios previstos em lei. Ausentes. Impossibilidade de acolhimento. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada ou não arguida em momento oportuno. 2. O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir o mérito do recurso de apelação, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017894-48.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 31/03/2022 Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. Mantenho a determinação que eventual recurso em face desta decisão, deverá vir socorrido do respectivo preparo em dobro (sendo um da apelação e outro do agravo interno), sob pena de não conhecimento.
Ante o exposto, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, nego provimento monocrático aos embargos declaratórios. É o voto. Porto Velho, 15 de maio de 2023 Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR
17/05/2023, 00:00
Remessa
29/08/2022, 14:03
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:10
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:28
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:52
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:43
Publicação
06/07/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:29
Improcedência
05/07/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:40
Publicação
11/03/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:45
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:19
Publicação
18/11/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:19
Documento (Certidão)
17/11/2021, 11:52
Documento (Certidão)
06/08/2021, 11:43
Documento (Certidão)
27/04/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:40
Decurso de Prazo
09/04/2021, 11:48
Decurso de Prazo
07/04/2021, 06:21
Publicação
06/04/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2021, 19:25
Outras Decisões
04/04/2021, 19:25
Conclusão (para julgamento)
23/10/2020, 10:11
Petição (Alegações finais)
19/10/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:49
Documento (Certidão)
24/08/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:56
Decurso de Prazo
01/07/2020, 00:26
Publicação
09/06/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:22
Por decisão judicial
08/06/2020, 10:22
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:37
Publicação
28/01/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 19:41
Outras Decisões
24/01/2020, 19:41
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:22
Documento (Certidão)
19/11/2019, 17:40
Documento (Certidão)
14/11/2019, 07:53
Decurso de Prazo
23/10/2019, 13:37
Decurso de Prazo
23/10/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 07:38
Retificação de movimento
23/09/2019, 07:35
Documento (Certidão)
23/09/2019, 07:33
Documento (Certidão)
23/09/2019, 07:26
Documento (Certidão)
09/09/2019, 12:05
Documento (Certidão)
09/09/2019, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2019, 12:48
Documento (Certidão)
01/07/2019, 17:41
Documento (Certidão)
06/06/2019, 16:09
Expedição de documento (Carta precatória)
06/06/2019, 11:41
Expedição de documento (Carta precatória)
05/06/2019, 09:19
Decurso de Prazo
22/05/2019, 13:04
Publicação
16/05/2019, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2019, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:47
Mero expediente
14/05/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 11:44
Mero expediente
23/01/2019, 10:15
Decurso de Prazo
21/09/2018, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2018, 02:43
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2018, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 07:39
Recebimento
20/11/2017, 00:00
Mero expediente
14/11/2017, 16:34
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 00:00
Recebimento
02/10/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
18/08/2017, 00:00
Recebimento
17/08/2017, 00:00
Mero expediente
15/08/2017, 12:11
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 00:00
Recebimento
04/08/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
07/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2017, 00:00
Recebimento
05/05/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
30/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2017, 00:00
Recebimento
10/01/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
01/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2016, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
23/02/2016, 18:20
Recebimento
27/10/2015, 00:00
Mero expediente
23/10/2015, 17:19
Conclusão (para despacho)
12/08/2015, 00:00
Recebimento
07/08/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
05/06/2015, 00:00
Recebimento
22/05/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
18/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2015, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
21/01/2015, 09:30
Expedição de documento (Carta precatória)
14/01/2015, 17:06
Recebimento
10/12/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2014, 12:48
Conclusão (para despacho)
01/12/2014, 00:00
Recebimento
25/11/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
06/10/2014, 00:00
Recebimento
02/10/2014, 00:00
Mero expediente
01/10/2014, 18:01
Conclusão (para despacho)
01/10/2014, 00:00
Recebimento
29/09/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
19/08/2014, 00:00
Recebimento
14/08/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
07/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2014, 00:00
Recebimento
13/06/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2014, 11:36
Conclusão (para despacho)
02/06/2014, 00:00
Recebimento
29/05/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
23/05/2014, 00:00
Recebimento
22/05/2014, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2014, 12:18
Conclusão (para despacho)
19/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2014, 13:11
Audiência (realizada; instrução)
08/05/2014, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2014, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2014, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2014, 08:45
Audiência (designada; instrução)
04/04/2014, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2014, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2014, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2014, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2014, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
11/03/2014, 11:12
Audiência (designada; instrução e julgamento)
27/02/2014, 08:03
Recebimento
27/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2014, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2014, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2014, 17:57
Recebimento
15/01/2014, 00:00
Mero expediente
19/12/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2013, 00:00
Recebimento
08/11/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
04/11/2013, 00:00
Audiência (realizada; instrução)
23/09/2013, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2013, 15:27
Recebimento
23/09/2013, 00:00
Audiência (designada; instrução)
08/08/2013, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2013, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2013, 00:00
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
01/08/2013, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2013, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
31/07/2013, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2013, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2013, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2013, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2013, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2013, 00:00
Recebimento
21/06/2013, 00:00
Mero expediente
20/06/2013, 16:51
Conclusão (para despacho)
19/09/2012, 00:00
Recebimento
14/09/2012, 00:00
Recebimento
11/09/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
31/08/2012, 00:00
Recebimento
24/08/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
13/08/2012, 00:00
Recebimento
31/07/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
30/05/2012, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2012, 00:00
Mero expediente
09/05/2012, 12:37
Conclusão (para despacho)
09/05/2012, 00:00
Redistribuição (sorteio)
08/05/2012, 10:13
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)