Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A C DE PAIVA & CIA LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
EXECUTADO: ANGELICA DE SOUZA LEOCADIO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000471-44.2020.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Regularmente citado, o executado não comprovou o pagamento do débito no prazo legal. Com efeito, tendo em vista a inércia do executado, visando maior efetividade da execução, foi determinado o bloqueio judicial de seus ativos financeiros, restando frutífero em relação aos valores de R$ 1.159,74 (mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Instada a executada para manifestação quanto a indisponibilidade dos ativos financeiros pelo SisbaJud, deixou a transcorrer in albis o prazo legal para impugnação (art. 854, § 3.º, CPC).
Ante o exposto, considerando a satisfação do crédito por meio do bloqueio realizado nos autos, fazendo-o com base no art. 924, II do NCPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. Caso necessário, regularize, a CPE adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 1 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito