Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
SENTENÇA
Processo: 7013198-78.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: CELIO DOS PRAZERES IZIDRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Tramitam neste juízo inúmeras ações da empresa J B dos Santos Pereira - ME. O PJE aponta a existência de 1305 ações somente neste juízo, bem como 1716 demandas em todo o TJ-RO (incluindo-se processos já arquivados) (consulta em 05/03/2024, às 8h00). Conforme regras do JEC: ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). Neste caso, consoante contrato encartado no id. 98168978, verifica-se que a exequente é franqueada da empresa Odonto Excellence Franchising, especializada em gestão de clínicas odontológicas (site oficial disponível em https://www.odontoexcellence.com.br/ - acesso em 05/03/2024, às 08h08), cujo capital já foi judicialmente considerado acima do limite legal para o ajuizamento de ações perante o JEC. Confira-se: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC E ENUNCIADO 135 DO FONAJE. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00009792420228160113 Marialva, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 23/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2023). (Grifei). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022). (TJ-PR - RI: 00001675420228160089 Ibaiti 0000167-54.2022.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2022). (Grifei). Destarte, é o caso de extinção do feito, em razão da ilegitimidade ativa da executada para propor ação neste juízo, considerando que se trata de franquia vinculada ao grupo econômico Odonto Excellence, que possui mais de 1200 franquias espalhadas por 4 países (site oficial disponível em https://www.odontoexcellence.com.br/ - acesso em 05/03/2024, às 08h08). No mais, descabe nestes autos ordenar a juntada de documentos, pois empresas integrantes da franquia e/ou grupo econômico já foram reconhecidas judicialmente como parte ilegítima para demandar no JEC.
Diante do exposto, extingo o processo, com fundamento no artigo 8º, II, e 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Sem ônus. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná, sexta-feira, 26 de abril de 2024. Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito