Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7001497-88.2017.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: C. A. RURAL LTDA Advogado(a): SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249 Polo passivo: ANDRE HERINGER SAUER, ANA CAROLINA BERCA BORGES, HENRIQUE VALE Advogado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, LAUANE MAGALHAES CARBONARI, OAB nº RO11849 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de adjudicação formulado pela parte exequente (ID 133439078), em razão do arresto e posterior penhora de 7.884 (sete mil oitocentas e oitenta e quatro) sacas de milho em grãos, objeto da Cédula de Produto Rural que instrui a presente ação. A parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado, requerendo o abatimento do montante adjudicado sobre a dívida principal. Salientou, ainda, a natureza fungível do bem e a desnecessidade de prévia avaliação judicial para o ato de adjudicação. Por seu turno, o executado Henrique Vale pugnou pelo reconhecimento do adimplemento da obrigação no que lhe toca, tendo em conta que não fez parte do acordo que ensejou na presente execução (ID 133557757). É o relatório. DECIDO. O pedido de adjudicação encontra amparo no artigo 876 do Código de Processo Civil, sendo o primeiro ato de satisfação do crédito na ordem legal de preferência: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Considerando que os bens (sacas de milho) possuem natureza fungível e já foram objeto de constrição judicial nos autos (ID 107764794), o deferimento da medida é de rigor. No tocante à ordem de entrega, conforme se depreende dos autos, o produto agrícola já se encontra sob guarda do exequente, em razão do arresto anterior, restando, portanto, dispensada a expedição de mandado de entrega. Assim, DEFIRO a adjudicação em favor do exequente de 7.884 (sete mil oitocentas e oitenta e quatro) sacas de milho em grãos e DETERMINO a lavratura do respectivo Auto de Adjudicação, nos termos do art. 877 do Código de Processo Civil. Fica dispensada a expedição de mandado de entrega, uma vez que o exequente já detém a posse direta do bem constrito. No mais, após a lavratura do auto de adjudicação, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (a) Os executados deverão manifestar-se quanto aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 133439078), referente ao remanescente de sacas de milho (9.720,97); (b) A exequente deverá manifestar-se quanto ao suposto adimplemento do executado Henrique Vale (ID 133557757), bem como impulsionar a demanda, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise e deliberação. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 7 de maio de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito