Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
SENTENÇA
Processo: 7006429-94.2022.8.22.0003.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MIRIAN NUNES DA SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS - RO11405, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO0005518A, LETICIA NASCIMENTO MONARI - RO11327 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) ESPÓLIO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:28
Publicação
21/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MIRIAN NUNES DA SILVA, RUA JOÃO BATISTA 2778 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS, OAB nº RO11405A, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A, LETICIA NASCIMENTO MONARI, OAB nº RO11327 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7006429-94.2022.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/
Vistos. Considerando o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Certifique-se a quitação de eventuais custas. Sentença registrada e publicada automaticamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru, 20 de junho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MIRIAN NUNES DA SILVA, RUA JOÃO BATISTA 2778 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS, OAB nº RO11405A, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A, LETICIA NASCIMENTO MONARI, OAB nº RO11327 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7006429-94.2022.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/
Vistos. Considerando o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Certifique-se a quitação de eventuais custas. Sentença registrada e publicada automaticamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru, 20 de junho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
SENTENÇA
Processo: 7006429-94.2022.8.22.0003.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MIRIAN NUNES DA SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS - RO11405, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO0005518A, LETICIA NASCIMENTO MONARI - RO11327 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) ESPÓLIO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:28
Publicação
21/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MIRIAN NUNES DA SILVA, RUA JOÃO BATISTA 2778 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS, OAB nº RO11405A, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A, LETICIA NASCIMENTO MONARI, OAB nº RO11327 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7006429-94.2022.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/
Vistos. Considerando o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Certifique-se a quitação de eventuais custas. Sentença registrada e publicada automaticamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru, 20 de junho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MIRIAN NUNES DA SILVA, RUA JOÃO BATISTA 2778 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS, OAB nº RO11405A, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A, LETICIA NASCIMENTO MONARI, OAB nº RO11327 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7006429-94.2022.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/
Vistos. Considerando o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Certifique-se a quitação de eventuais custas. Sentença registrada e publicada automaticamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru, 20 de junho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/06/2024, 13:18
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 03:08
Publicação
10/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
SENTENÇA
Processo: 7006429-94.2022.8.22.0003.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MIRIAN NUNES DA SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS - RO11405, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO0005518A, LETICIA NASCIMENTO MONARI - RO11327 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) ESPÓLIO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando a planilha de débitos atualizada com a dedução do montante levantado, se for o caso.
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:44
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:10
Publicação
24/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MIRIAN NUNES DA SILVA, RUA JOÃO BATISTA 2778 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS, OAB nº RO11405A, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A, LETICIA NASCIMENTO MONARI, OAB nº RO11327 Requerido/Executado: ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7006429-94.2022.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/
Vistos. 1- Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: Valor: R$ 10.989,18 Favorecido: LETICIA NASCIMENTO MONARI, CPF: 02921663201 Conta Judicial: 1520011 - 8 Conta de destino: Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda. (097) Ag.: 0002 C.: 0201157-3 A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. 2- Decorrido o prazo de 5 dias, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando a planilha de débitos atualizada com a dedução do montante levantado, se for o caso. 3- Inexistindo outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 23 de maio de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:50
Outras Decisões
23/05/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:38
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:35
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 01:15
Publicação
09/02/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
SENTENÇA
Processo: 7006429-94.2022.8.22.0003.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MIRIAN NUNES DA SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS - RO11405, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO0005518A, LETICIA NASCIMENTO MONARI - RO11327 ESPÓLIO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) ESPÓLIO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 10.551,51 (dez mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:49
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/02/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 01:52
Publicação
25/01/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MIRIAN NUNES DA SILVA, RUA JOÃO BATISTA 2778 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS, OAB nº RO11405A, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A, LETICIA NASCIMENTO MONARI, OAB nº RO11327 Requerido/Executado: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7006429-94.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/ Vistos; 1- Promova-se a alteração de classe para "cumprimento de sentença". 2- Intime-se a parte executada, via seu advogado (se possível) ou expedindo-se o necessário, na hipótese de não ter advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC; A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal); Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Findo o prazo para o pagamento voluntário e impugnação, intime-se a parte exequente para tomar ciência, impulsionar o feito, indicando bens a penhora observando a ordem de preferência estabelecido no art. 835, do CPC, bem como a taxa devida para consultas eletrônicas, elencada no art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016. No prazo de: 05 dias. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO, instruída com cópia do petição de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Jaru/RO, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 20:32
Outras Decisões
24/01/2024, 20:32
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 02:47
Publicação
04/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
SENTENÇA
Processo: 7006429-94.2022.8.22.0003.
AUTOR: MIRIAN NUNES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS - RO11405, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO0005518A, LETICIA NASCIMENTO MONARI - RO11327
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:17
Recebimento
01/12/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – RO8768 APELADA: MIRIAN NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS – RO11405 ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR RIBEIRO RAMOS – RO5518 ADVOGADO(A): LETÍCIA NASCIMENTO MONARI – RO11327 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Energia elétrica. Cobrança por recuperação de consumo. Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa. Inexistência do débito. Negativação. Dano moral configurado. Valor suficiente. Recurso improvido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem a rigorosa obediência aos procedimentos para a fiel caracterização da irregularidade e apuração do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa. A negativação do nome do consumidor, decorrente de cobrança irregular de recuperação de consumo, gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. Suficiente para o equilíbrio da reparação e consideradas as particularidades do caso, não se altera valor da condenação a título de reparação por danos morais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 269 de 18/10/2023 a 25/10/2023 AUTOS N. 7006429-94.2022.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006429-94.2022.8.22.0003.
APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MIRIAN NUNES DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS, OAB nº RO11405A, LETICIA NASCIMENTO MONARI, OAB nº RO11327A, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 1.012, §1º, V, CPC. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
11/09/2023, 00:00
Remessa
01/09/2023, 11:34
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:49
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 11:18
Publicação
07/08/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7006429-94.2022.8.22.0003.
AUTOR: MIRIAN NUNES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS - RO11405, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO0005518A, LETICIA NASCIMENTO MONARI - RO11327
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:44
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:55
Publicação
14/07/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MIRIAN NUNES DA SILVA, RUA JOÃO BATISTA 2778 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS, OAB nº RO11405, JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS, OAB nº RO5518A, LETICIA NASCIMENTO MONARI, OAB nº RO11327 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7006429-94.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/
Vistos. MIRIAN NUNES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA S/A, em razão da cobrança de recuperação de consumo no valor R$ 2.681,45 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais, quarenta e cinco centavos), referente a irregularidade na medição do consumo do período de 05/2019 a 04/2022. A parte requerente emendou a inicial (ID 85933189 - 85933196). Conforme decisão ID 86459926, foi deferida a tutela para determinar a imediata suspensão do registro negativo da requerente junto ao Serasa, bem como a citação da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 90609596), aduzindo que a cobrança é devida, tendo em vista que a inspeção realizada constatou irregularidade no aparato de medição, legitimando, assim, o direito de proceder à cobrança para referida recuperação de consumo. Ressaltou que não se tratam de multas, mas tão somente os valores que deveriam ser pagos pelo quantitativo devidamente consumidos, mas que deixaram de ser registrados em virtude de irregularidade na medição. Enfatizou, ainda, que a recuperação do consumo teve por base a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica. Consignou, por fim, que a correspondência fora enviada ao consumidor com aviso de correspondência, de modo que haja a completa certeza acerca do acesso à correspondência, existindo prévia e regular notificação. Juntou documentos (ID 90609598 - 90611165). A parte requerente apresentou impugnação pela contestação alegando a má prestação de serviço, a indevida cobrança de consumo e a falta de provas concretas ou qualquer confirmação dos fatos narrados pela requerida, aduz ainda que o cálculo feito pela parte é de procedência duvidosa e que foram utilizados como base os meses de consumo em desconformidade com a legislação (ID 91147793). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Sem preliminares. Do mérito No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida se deu de forma regular, a fim de gerar o débito no valor de R$ 2.681,45, decorrente de recuperação de consumo de energia. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução 1.000/2021 da Aneel, aplicável ao presente caso concreto, tendo em vista que os fatos ocorreram durante a sua vigência. Sobre a prévia notificação ao consumidor, esclareço a notificação é de competência do órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 - STJ, portanto, inexigível a sua comprovação pela requerida. No caso dos autos, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção, onde consta que o procedimento foi acompanhado pela parte autora, fato este não impugnado (ID 90611165, p. 1), comprovando que foi notificado do procedimento, e do critério adotado pela requerida para elaboração do cálculo de recuperação de consumo, em obediência ao comando o art. 591, da Res. 1.000/2021 - ANEEL, não existindo ofensa ao contraditório e ampla defesa. Infere-se do TOI, a constatação de que o medidor de consumo estava com "medidor divergente não cadastrado deixando de registrar o consumo da energia elétrica". Diante disso, a requerida procedeu a emissão de fatura no valor de R$ 2.681,45. Dessa forma, considerando o defeito externo, entendo que não houve a necessidade de retirada do medidor e a elaboração de laudo de avaliação. Ressalto que o art. 590, especificamente nos incisos II e III, da Resolução 1.000/2021 da Aneel, não exige a realização de perícia em todos os casos de desvio de energia, mas apenas quando constatada violação do medidor ou de outros equipamentos de medição. Assim, a simples elaboração do termo de ocorrência é suficiente para comprovação da irregularidade, sendo cabível a cobrança do valor da fatura de recuperação de consumo, que corresponde ao acúmulo de energia elétrica efetivamente consumida pela requerente e não registrada. Com efeito, embora a evidente presença de irregularidade no medidor, pois o medidor instalado na fatura juntado pela autora era o de número BFJ10101327 (ID 85388401, p.1) e o medidor encontrado no imóvel de número BCL08900126 (ID 90611165, p.1), verifico em análise ao histórico de consumo da UC (ID 90609598, p.1), que os 3 meses imediatamente posteriores à regularização do medidor (05 a 08/2022) registraram consumo de 50 kWh, mantendo a mesma média anterior. Coincidentemente, comparando aos 3 meses anteriores à regularização, vejo que o consumo não sofreu mudança significativa, vez que, entre os meses de 05 a 08/2022, manteve o mesmo padrão. Dessa forma, embora houvesse irregularidade no medidor, vejo que a irregularidade não afetava diretamente no faturamento de energia e nem mesmo se sabe se o erro da numeração se deu por erro no cadastrado da requerida ou por ação da parte autora Desse modo, a concessionária executou os procedimentos elencados pela Aneel para a faturação de consumo por irregularidade, no entanto, não comprovou alteração de consumo que valide a cobrança de supostos valores não faturados. Assim, no caso em análise, não há valores pretéritos passíveis de cobrança. Dos danos morais Com relação aos prejuízos morais alegados à título de indenização, conclui-se que a inscrição do nome da requerente no rol de inadimplentes aconteceu com base em ato ilegal, em decorrência de cobrança de dívida inexigível. A negativação do nome restou suficientemente comprovada nos autos (ID 85388403, p.1), pelo que reconheço a existência do dano moral e passo à fixação do quantum. A jurisprudência é pacífica quanto aos critérios que devem ser adotados pelo Magistrado na fixação do valor da indenização por dano moral, devendo o julgador fazê-lo segundo seu arbítrio, visando sempre desestimular a prática de novos atos lesivos e procurando ressarcir a vítima do incômodo indevidamente imposto. Nesse sentido, pode-se concluir que havendo o dano moral, o quantum a ser arbitrado é aquele que equilibra o mal sofrido com o suficiente para aplacá-lo, não podendo gerar ônus excessivo para uma parte, com enriquecimento da outra. Sabe-se que uma das tarefas mais árduas para o magistrado é tentar dar um valor ao sentimento humano, procurar estabelecer o quantum da dor psicológica, quando sequer é possível, na maioria das vezes, expressar o sentimento em palavras. Por outro lado, para quantificação dos danos morais também inexiste qualquer critério legal, devendo o julgador, a partir de sua experiência evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa da parte requerente e, de outro, a fixação de valor irrisório, que desbalize as características punitivas e pedagógicas do instituto em questão. Há ainda de se sopesar a capacidade econômica da requerida, fator a ser correlacionado com o caráter repressivo anteriormente citado. Nesse sentido: “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (Processo nº 7013471-13.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 27/02/2019). Diante disso, considerando as decisões proferidas nesse juízo em casos semelhantes e analisando as circunstâncias dos autos cuja responsabilidade ressai da violação de direito da personalidade, bem como ante a disparidade da capacidade econômica das partes e o dano causado, mostra-se justa e proporcional a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como verba indenizatória. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por MIRIAN NUNES DA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA S/A e confirmo a tutela de urgência concedida na decisão inaugural (ID 86459926 ), bem como: a) DECLARO inexistente o débito cobrado no valor de R$ 2.681,45 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais, quarenta e cinco centavos), com vencimento em 22/09/2022, pertinente à fatura de recuperação de consumo de ID 90611155. b) CONDENO a requerida a pagar indenização por dano moral, que arbitro em R$ 8.000,00 (Oito mil reais), incidindo a correção monetária partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Oficie-se ao SPC/SERASA, comunicando-se o teor da presente, a fim de proceda a baixa definitiva da referida dívida em nome da requerente. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de não pagamento, proceda-se conforme o artigo 35 do Regimento de Custas do TJRO. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I.C. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO Jaru - RO, terça-feira, 11 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:29
Procedência
11/07/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2023, 10:58
Petição (Contestação)
11/05/2023, 11:21
Audiência (realizada; conciliação)
20/04/2023, 22:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:21
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:25
Publicação
13/02/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2023, 07:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2023, 07:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação