Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7056430-94.2019.8.22.0001.
APELANTE: ADVOGADO DO
APELANTE: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A
APELADO: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTE: ADVOGADO DO
APELANTE: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A
APELADO: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE LTDA, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 10, 1.013, §1º, 1.022, I e II e parágrafo único, 489, § 1º, IV do CPC. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Astreintes. Multa cominatória. Possibilidade de revisão a qualquer tempo. Redução. Provimento. O valor executado a título de multa cominatória pode ser alterado, inclusive de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada. Em razões recursais, o recorrente assevera nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, bem como por divergência jurisprudencial a respeito da preliminar de deserção. Aduz que o acórdão ignorou os argumentos constituídos em sede de recurso de apelação e dos embargos de declaração, em franca violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.013, §1º, 1.022, parágrafo único e incisos I e II do CPC. Aponta violação ao art. 10 do CPC, ao argumento de que o acórdão utilizou-se de fundamento não submetido ao contraditório. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. Quanto aos artigos 1.013 caput, 1.022, I, II, III e parágrafo único e 489, IV do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp: 2067150 RJ 2022/0032431-6, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Verifica-se que a matéria do artigo 10 do Código de Processo Civil, acerca da violação do princípio da não surpresa não foi objeto de análise pelo Tribunal, razão pela qual o recurso especial não preenche o requisito constitucional do prequestionamento em relação aos dispositivos, atraindo o óbice disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020. Ademais, a reversão da conclusão alcançada, como pretendida pelo recorrente, imporia a necessidade do revolvimento de circunstâncias fáticas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de ser a causa decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte dispõe que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. Esta Corte de Justiça é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da prescrição por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 5. A revisão das conclusões estaduais (acerca da deserção alegada e do prazo prescricional) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de divergência jurisprudencial, em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ, fica prejudicado o exame do dissídio apontado. 7. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1711126 SP 2020/0135830-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 7056430-94.2019.8.22.0001
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S/A, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos art. 5º, LV e XX da CF/88; arts. 3º, 7º, 8º, 81, 85, §1º e 2º, 86, 292, §3º, 296, 297, 355, I, 357, caput, §1º e 442, 489, §1º, VI e VII, 505, 507, 536, 537, §1º, I e II, 926 e 927, 1.022, I e II todos do CPC; rts. 421, 421-a, 422 e 423 do Código Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Astreintes. Multa cominatória. Possibilidade de revisão a qualquer tempo. Redução. Provimento. O valor executado a título de multa cominatória pode ser alterado, inclusive de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada. Em razões recursais, aponta violação ao art. 1022, I e II do CPC, por ausência de fundamentação no que se refere às teses de ausência de ilegalidades ou ato ilícito por sua parte; acerca do afastamento da condenação da multa por litigância de má-fé; quanto a omissão relativa a compensação de valores fixados em sentença bem como a respeito da inércia do Juízo no arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da AMERON. Aponta violação aos arts. 7º, 8º, 489, §1º, IV, VI e VII, 926 e 927, todos do CPC ante a aplicação da multa por litigância de má-fé. Indica a violação ao artigo 85, §1, §2 e incisos c/c art. 86, ambos do CPC, argumentando que houve sucumbência recíproca e ainda sim não foram arbitrados honorários sucumbenciais aos seus patronos. Sustenta violação ao art. o 5º, LV da CF e arts. 3º, 7º 355, I, 357, caput, §1º e 442, todos do CPC, destacando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que os pedidos de produção de prova testemunhal foram negados, havendo o julgamento antecipado do feito de forma indevida. Aponta violação aos art. 297, 536 e 537, todos do CPC, eis que houve aplicação de astreintes para fatos insuficientes e sem qualquer descumprimento de ordem judicial. Indica como paradigma os precedentes REsp nº 1.367.212/RR, REsp 714.467/PB, AI 70080550379/RS. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. Observa-se que a recorrente faz alegações genéricas, contudo, não explica e fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado os dispositivos de lei federal indicados - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF, que aduz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgRg no REsp: 2020326 MG 2022/0254399-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). Quanto aos artigos 1.022, I e II e parágrafo único e 489, §1º, IV, VI e VII, todos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp: 2067150 RJ 2022/0032431-6, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Acerca da litigância de má-fé, a alteração do desfecho conferido ao processo sobre o tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Acerca dos honorários sucumbenciais, rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente do STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1947117 CE 2021/0250522-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022. Quanto a alegada violação ao art. o 5º, LV da CF, inviável a análise do recurso especial, visto que eventual ofensa a artigos da Constituição Federal não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF (AgInt no AREsp 1628092/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020). No que se refere a tese de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de provas, verifica-se que o Tribunal concluiu pela desnecessidade da produção de outras provas, deste modo, para rever tais preceitos demandaria inafastável incursão no universo fático-probatório, vedado pelo verbete da Súmula nº 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) A respeito a tese de afastamento das astreintes, verifica-se que o tribunal concluiu que restaram demonstrados os descumprimentos judiciais, tanto na instrução do processo principal, quanto nos agravos de instrumento, motivo pelo qual, rever tal entendimento demandaria a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que também atrai a aplicação da súmula 7/STJ. Precedente do STJ - AgInt no REsp: 1846190 SP 2019/0325584-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente