TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
CNPJ
Autor
ILZA LUCIA DE AZEVEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANAILTA MARIA DE OLIVEIRA MACHADO
OAB/SP 445985·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SC 33416·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RO 6638·CPF·Representa: Autor
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
OAB/RO 7413·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
22/07/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANAILTA MARIA DE OLIVEIRA MACHADO - SP445985, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RO7413, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RO6638, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC0033416A
EXECUTADO: ILZA LUCIA DE AZEVEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: SIDNEI DA SILVA - RO3187 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do
requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: ILZA LUCIA DE AZEVEDO Advogado do
requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1- Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.496,63 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. 51362942000150 01522022 - 4 Sim (208) Ag.: 0001 C.: 495155-7 R$ 110,95 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. 51362942000150 01522023 - 2 Sim (208) Ag.: 0001 C.: 495155-7 R$ 15,38 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. 51362942000150 01522024 - 0 Sim (208) Ag.: 0001 C.: 495155-7 TOTAL R$ 6.622,96 2- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. 4- Efetivada a transferência,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002894-26.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/ intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar o saldo devedor e requerer o que de direito. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 14 de novembro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:01
Outras Decisões
14/11/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 08:12
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:39
Publicação
30/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do
requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: ILZA LUCIA DE AZEVEDO Advogado do
requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1-
autora: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: ILZA LUCIA DE AZEVEDO, AV TIRADENTES 3041, SETOR 5 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002894-26.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para transferência. 2- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 29 de setembro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:23
Outras Decisões
29/09/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 17:03
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:31
Publicação
07/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do
requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: ILZA LUCIA DE AZEVEDO Advogado do
requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1- Rejeito o cálculo apresentado, pois o documento anexado pela parte exequente é confuso e apresenta o número de parcelas em atraso. O bloqueio judicial requer o cálculo do montante da dívida com as deduções de valores. O cálculo deve ser atualizado, com índices de juros e correção monetária. O TJ-RO fornece uma tabela para que os litigantes possam atualizar os débitos. 2-
autora: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: ILZA LUCIA DE AZEVEDO, AV TIRADENTES 3041, SETOR 5 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002894-26.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de cálculo utilizando-se da tabela do TJ-RO e informando o abatimento dos valores penhorados e liberados em favor da parte anteriormente. 3- Com o cálculo devidamente atualizado, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 6 de agosto de 2025. Renan Kirihata Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:17
Outras Decisões
06/08/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 11:58
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:38
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:25
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:22
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:37
Publicação
02/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ILZA LUCIA DE AZEVEDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora SISBAJUD e da Ausência de Cálculo Atualizado: Compulsando os autos, verifico a petição da parte exequente requerendo a penhora via SISBAJUD (ID 120798778) Constatou-se que a parte exequente foi devidamente intimada para apresentar o cálculo atualizado do débito, conforme o art. 524 do Código de Processo Civil (ID 121207100), e, embora tenha comprovado o recolhimento das custas de diligências, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, uma vez que a planilha de cálculos atualizada não foi anexada aos autos. Considerando que a precisa atualização do débito é indispensável para a efetivação da penhora online e que, sem o valor exato, o comando não pode ser expedido de forma precisa, deixo, por ora, de determinar penhora via SISBAJUD.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Diante do exposto, determino que a parte exequente apresente o cálculo atualizado do débito, atendendo integralmente ao disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando de forma clara e precisa o valor exato a ser bloqueado no sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, os autos retornarão conclusos para deliberação. Providenciem-se o necessário. Decisão publicada no DJE de forma automática. Jaru/RO, terça-feira, 1 de julho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:42
Outras Decisões
01/07/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:46
Publicação
27/05/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RO6638, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: ILZA LUCIA DE AZEVEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: SIDNEI DA SILVA - RO3187 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:08
Decurso de Prazo
20/05/2025, 03:31
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:45
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:26
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 17:17
Publicação
09/05/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do
requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: ILZA LUCIA DE AZEVEDO Advogado do
requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1-
autora: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: ILZA LUCIA DE AZEVEDO, AV TIRADENTES 3041, SETOR 5 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002894-26.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/ Indefiro o pedido da parte exequente, pois houve conversão do rito da ação de busca e apreensão para execução extrajudicial, ou seja, a pretensão executiva é o pagamento e não apreender o veículo. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. 3- Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 8 de maio de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 20:56
Indeferimento
08/05/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 08:53
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:50
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:38
Publicação
10/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: ILZA LUCIA DE AZEVEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: SIDNEI DA SILVA - RO3187 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/03/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:13
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:35
Publicação
03/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do
requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: ILZA LUCIA DE AZEVEDO Advogado do
requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1- Acolho o pedido da parte exequente e suspendo o curso do feito por 30 dias, a fim de que as partes firmem acordo. 2- Decorrido o prazo sem manifestação,
autora: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: ILZA LUCIA DE AZEVEDO, AV TIRADENTES 3041, SETOR 5 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002894-26.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/ intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar a respeito dos valores bloqueados judicialmente. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:25
Por decisão judicial
31/01/2025, 14:25
deferimento
31/01/2025, 14:25
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:40
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 13:34
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:06
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:34
Publicação
27/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do
requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: ILZA LUCIA DE AZEVEDO Advogado do
requerido: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1-
autora: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: ILZA LUCIA DE AZEVEDO, AV TIRADENTES 3041, SETOR 5 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002894-26.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Trata-se de execução extrajudicial. Inicialmente, a ação foi distribuída como busca e apreensão, mas foi convertida. Realizadas diligências, foram bloqueados valores via sistema SISBAJUD. A parte executada, por sua vez, argumenta que deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial ao caso. Sem razão a parte devedora. Ao contrário do que tenta convencer a parte, a teoria do adimplemento substancial está superada há muito tempo de acordo com o STJ. Neste sentido, trago a cognição da Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1829405 DF 2019/0225169-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Percebe-se que até em meio as ações de busca e apreensão a referida teoria não é acolhida. Logo, não vislumbro motivo para acolher a tese em meio a execução extrajudicial, especialmente pelo fato de que os valores não foram pagos voluntariamente, mas sim bloqueados via SISBAJUD. Em razão disto, rejeito o pedido da parte executada. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários para transferência dos valores. 3- Informado os dados, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 26 de novembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:14
Outras Decisões
26/11/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 14:46
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: ILZA LUCIA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:27
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:20
Publicação
26/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: A. C. F. E. I. S. Advogado do
requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: I. L. D. A. Advogado do
requerido: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1- Determino o levantamento do segredo de justiça, pois o objeto dos autos não se alinha a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 2-
autora: A. C. F. E. I. S.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: I. L. D. A., AV TIRADENTES 3041, SETOR 5 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002894-26.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Trata-se de impugnação a penhora apresentado pela parte executada I. L. D. A., sob o argumento de que os valores restringidos são impenhoráveis. Argumenta que a quantia é utilizada para o tratamento de saúde da parte. Pois bem. O argumento apresentado não prospera. A jurisprudência pátria reconhece a impenhorabilidade dos valores destinados a tratamento médico: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VALORES EM CONTA CORRENTE - VERBA SALARIAL DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – PENHORABILIDADE – EXECUTADO EM TRATAMENTO MÉDICO - PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR – MANUTENÇÃO DE APENAS METADE DO VALOR BLOQUEADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência do devedor e de sua família. Não obstante a possibilidade de ser penhorada verba indenizatória, que não interferirá diretamente na subsistência do devedor, resta comprovado que o agravante foi diagnosticado com câncer e pleiteou o recebimento das licenças-prêmios a fim de subsidiar seu tratamento médico. Sendo assim, sopesando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, impõem-se a manutenção de apenas metade do valor bloqueado via Sisbajud. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1408292-13.2022.8.12.0000 Nova Andradina, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 07/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) No caso em exame, a parte autora sustenta que a quantia bloqueada é utilizada para pagamento de tratamento de saúde de alto custo, mas não comprova as suas alegações. A demonstração do tratamento e do seu custo está ao alcance da parte, mediante laudos médicos, recibos de pagamento, receitas, dentre outros documentos que poderiam ter sido apresentados pela parte autora. Ausente esta prova, não há como acolher a pretensão. Neste sentido, trago o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores existentes na conta do executado. Insurgência. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. A impenhorabilidade argumentada com fundamento no art. 833, IV do CPC não foi comprovada. Valores constritos em simples conta corrente. Ausência de demais informações acerca da natureza da quantia corresponder a fundo de previdência. Ausência de comprovação de utilização dos valores bloqueados para tratamento médico de doença que acomete o agravante. Mera argumentação nesse sentido. Ônus de comprovar impenhorabilidade que é do executado, à luz do art. 854, § 3º, I, do CPC. Ônus que não se desincumbiu. Decisão mantida. Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2038727-57.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 06/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória em fase de cumprimento de sentença – autos físicos – bloqueio de valores na conta do executado – alegação de que se trata de valor impenhorável, destinado ao custeio de tratamento médico da filha – ausência de qualquer prova da destinação específica dos recursos – ônus do agravante, do qual não se desincumbiu - precedente – impenhorabilidade não caracterizada – decisão mantida – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22782867620208260000 SP 2278286-76.2020.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 27/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a impugnação a penhora. 3- Aguarde-se por 30 dias a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 186 c/c art. 1.003 § 5º, ambos do CPC). 4- Decorrido o prazo para interposição do recurso, retornem os autos conclusos para deliberações a respeito da transferência e demais pedidos do exequente de ID 111403679. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 25 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:57
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:11
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:09
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:09
Publicação
16/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A. C. F. E. I. S. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: I. L. D. A., AV TIRADENTES 3041, SETOR 5 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 9.514,07 (nove mil, quinhentos e quatorze reais e sete centavos) DECISÃO 1 - SISBAJUD PARCIAL Foi realizada uma penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, que foi parcialmente cumprida. O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial vinculada a este Juízo. Detalhes da transferência estão anexados a este despacho.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7002894-26.2023.8.22.0003 INTIME-SE a parte executada para, se desejar, impugnar a apreensão em 5 dias úteis, conforme o art. 854, §3º do CPC, que estabelece a possibilidade de o executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso seja apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Se não houver impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, autorize-se o levantamento do valor em favor do exequente. 2 - DO RENAJUD POSITIVO Prosseguindo com a análise do(s) requerimento(s) da parte autora, informo que foi efetuado consulta ao RENAJUD, com resultado positivo quanto ao bloqueio de veículo(s), conforme detalhamento em anexo. Registro que a constrição realizada pelo sistema RENAJUD, trata-se apenas de um impedimento no cadastro do veículo bloqueado. Para efetivação da constrição judicial, é necessário localizar o bem para posterior avaliação e penhora. Qualquer solicitação nesse sentido deverá ser acompanhada do endereço para viabilizar a localização do veículo. 3 - Em resposta ao pedido da exequente, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, realizando pesquisa no sistema INFOJUD para obter as informações fiscais necessárias ao prosseguimento do processo, conforme detalhado nos relatórios anexos Essa medida é justificada pelo interesse da justiça e pela busca da máxima efetividade processual, considerando que as tentativas anteriores de localizar bens do devedor foram esgotadas. DECRETO O SIGILO das informações obtidas do INFOJUD - RECEITA FEDERAL, pois estão protegidas pelo sigilo fiscal. No entanto, desde já autorizo a liberação desse sigilo aos advogados das partes, mediante solicitação formal, sem necessidade do processo retornar concluso para esta finalidade. 4 - DEMAIS DELIBERAÇÕES INTIME-SE a parte exequente desde já para informar eventual saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924 do CPC. INTIMEM-SE. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito Assinado Digitalmente {{polo_ativo.partes_com_endereco}} {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 21:30
Requisição de Informações
13/09/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:38
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:12
Publicação
26/08/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: A. C. F. E. I. S. Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: I. L. D. A. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:58
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:55
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:26
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: A. C. F. E. I. S. Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: I. L. D. A. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:27
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: A. C. F. E. I. S. Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
EXECUTADO: I. L. D. A. INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:23
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/08/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:23
Publicação
31/07/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: A. C. F. E. I. S. Advogado do
requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: I. L. D. A. Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte requerente requer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, em face da não localização da parte requerida e do bem alienado fiduciariamente. Decido. Dispõe o art. 329, I do CPC que “O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do
réu: ” No presente caso, verifico que não houve angularização da relação processual, tampouco a apreensão do bem objeto do contrato de alienação. Como é cediço, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação prevista na Lei 13.043/2014 - que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69 -, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito. Com efeito, objetivou a mens legis conferir ao credor a faculdade de opção entre a ação de busca e apreensão (art. 3º) ou a demanda execucional (art. 5º), desde que o contrato esteja revestido dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (execução por quantia certa, contra devedor solvente, fundada em título extrajudicial. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSAO. LIMINAR DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA. BEM NÃO ENCONTRADO. BEM DESTRUÍDO. DECRETO LEI 911/69. REU AINDA NÃO CITADO. BOA FÉ DO CREDOR. CONVERSAO DA BUSCA E APREENSAO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Atentando-se à boa-fé do credor, ao fato de o Decreto-Lei 911/69 conceder a ele a faculdade de recorrer à ação executiva quando frustrada a execução da liminar de busca e apreensão e, ainda, ao fato de que o devedor sequer fora citado, deve ser admitida a conversão do feito em ação de execução. (TJ-MG - AI: 10024077576627001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 19/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE. I - A imposição de se demonstrar a localização do veículo, para deferir pedido de desentranhamento do mandado de busca, apreensão e citação, não tem previsão legal. II - A conversão da busca e apreensão em execução representa faculdade do credor, art. 4º do Decreto-Lei 911/69. III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07167275520228070000 1439077, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2022). Conforme dispõe o Decreto-lei 911/69, em seus art. 4º e 5º, na hipótese de não localização do bem a ser apreendido, ou, ainda, por liberalidade do credor, poderá a ação ser convertida em ação de execução, pelo valor almejado na causa.
autora: A. C. F. E. I. S.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: I. L. D. A., AV TIRADENTES 3041, SETOR 5 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002894-26.2023.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Diante do exposto, DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e determino a adoção das seguintes providências: RETIFIQUE-SE a natureza da ação junto ao sistema. CITE-SE em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do CPC). Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Saliento que, a teor do art. 915, do CPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do CPC. Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. O devedor poderá apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no artigo 525, § 1º, do CPC. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do NCPC. Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC, poderá o executado, após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC). Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). A intimação da parte executada far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. Intimem-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, terça-feira, 30 de julho de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:07
Outras Decisões
30/07/2024, 12:07
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:29
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:36
Publicação
10/07/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: A. C. F. E. I. S. Advogado do
requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: I. L. D. A. Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora requer a intimação da ré para que esta informe o paradeiro do veículo objeto da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária, ID 107568147. Pois bem. Com efeito, o artigo 5º da Constituição Federal prevê, expressamente, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Noutro norte, de acordo com o Decreto-Lei 911/69, não há previsão legal que imponha ao devedor fiduciário a obrigação de indicar à instituição financeira, autora da presente ação, a localização do bem, objeto da liminar de busca e apreensão, tendo sido infrutífera. Até porque, compete ao próprio autor promover as diligências necessárias para a localização do bem ou exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. Sobre o tema, segue o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RÉU DE INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO - FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE. O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69 (arts. 4º e 5º), a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.21.118054-2/001, relator desembargador Fernando Caldeira Brant, 20a Câmara Cível, julgamento em 1.9.2021, DJe 2.9.2021). Grifei. Pelas razões expostas,
autora: A. C. F. E. I. S.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: I. L. D. A., AV TIRADENTES 3041, SETOR 5 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002894-26.2023.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/ INDEFIRO o pedido de intimação da ré para que esta indique a localização do bem a ser apreendido, uma vez que tal diligência pertence a parte autora, ressaltando-se, ainda, que na hipótese de não localização do veículo cabe a parte autora, querendo, postular conversão em ação de execução. INTIME-SE a parte autora para promover o regular prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 9 de julho de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:16
Outras Decisões
09/07/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 15:19
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:29
Publicação
17/06/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: A. C. F. E. I. S. Advogado do
requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: I. L. D. A. Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: A. C. F. E. I. S.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: I. L. D. A., AV TIRADENTES 3041, SETOR 5 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002894-26.2023.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Vistos, etc. 1-
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em que a parte requerida apresentou contestação antes da execução da liminar e apreensão do bem. Dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Entende-se como pressuposto para apresentação de defesa o cumprimento da liminar, razão pela qual o recebimento da contestação deverá ficar sobrestado até que se cumpra, efetivamente, a liminar de busca e apreensão do bem. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA - OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO ANTERIORMENTE À APREENSÃO DO BEM INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22651227820198260000 SP 226XXXX-78.2019.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 14/09/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020). Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Prazo para apresentação de defesa contado a partir da execução de liminar (artigo 3º, § 3º, do DL 911/69). Apresentação de contestação antes de cumprida a liminar. Análise condicionada à apreensão do veículo. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22354087820168260000 SP 223XXXX-78.2016.8.26.0000, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 07/03/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2017). Compulsando-se os autos, verifica-se que a liminar deferida ainda não foi cumprida, tendo em vista a não localização do veículo até o presente momento, conforme ID 104820712. 1-1- Diante disso, postergo a análise da contestação para momento posterior ao efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 2- Intime-se a parte autora a dar andamento no feito, a fim de apreender o veículo, no prazo de 5 dias. 3- Após, concluso. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 14 de junho de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 19:44
Outras Decisões
14/06/2024, 19:44
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:14
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:38
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
AUTOR: A. C. F. E. I. S. Advogados do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: I. L. D. A. INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:07
Mandado
27/04/2024, 09:40
Mandado
19/04/2024, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 12:17
Decurso de Prazo
14/04/2024, 05:29
Decurso de Prazo
13/04/2024, 19:42
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:43
Publicação
19/03/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: A. C. F. E. I. S. Advogado do
requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: I. L. D. A. Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: A. C. F. E. I. S.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: I. L. D. A., AV TIRADENTES 3041, SETOR 5 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002894-26.2023.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Vistos, etc. A parte autora requer a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do veículo e citação no endereço abaixo transcrito: AV TIRADENTES, 3041, SETOR 5, SETOR 5, CEP 76890-000, JARU, RO. Para deferimento desse pedido, isso é necessário o pagamento das custas da diligência. 1- Assim, defiro o pedido de nova diligência no novo endereço ora informado, desde que a parte autora efetue o pagamento das diligências e comprove o pagamento no processo, bem como informe o fiel depositário. 2- Retifique-se o endereço da parte requerida no sistema PJE. 3- Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da diligência pleiteada e indique depositário, com qualificação completa (nome endereço e telefone), para recebimento do bem a ser eventualmente apreendido. 4- Caso não sejam recolhidas as custas, faça-se conclusão do processo para providências relativamente à inércia da parte. 5- Caso haja recolhimento das custas e comprovação no processo, desde já determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se as seguintes providências: 5.1 Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão do veículo e descrito na decisão inicial, podendo ser cumprido nos dias e horários estabelecidos no artigo 212 e seus parágrafos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:18
Outras Decisões
18/03/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 10:54
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:33
Publicação
27/02/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
AUTOR: A. C. F. E. I. S. Advogados do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: I. L. D. A. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:58
Mandado
21/02/2024, 11:46
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:15
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:00
Mandado
22/01/2024, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:47
Publicação
19/01/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: A. C. F. E. I. S. Advogado do
requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: I. L. D. A. Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: AUTOR: A. C. F. E. I. S.,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: I. L. D. A., CPF nº 16229207249, AV TIRADENTES 3041, SETOR 5 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002894-26.2023.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Vistos, etc. A parte autora requer a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do veículo e citação no novo endereço abaixo transcrito: R. PRINCESA ISABEL, 1702 - ST. 1, JARU - RO, 76890-000 1- Considerando o pagamento das custas da diligência via oficial de justiça, defiro o pedido de nova diligência no novo endereço ora informado. 2- Retifique-se o endereço da parte requerida no sistema PJE. 3- Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão do veículo nos termos deliberado na decisão inicial, podendo ser cumprido nos dias e horários estabelecidos no artigo 212 e seus parágrafos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 19:03
Outras Decisões
18/01/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 07:57
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 03:25
Publicação
04/12/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
AUTOR: A. C. F. E. I. S. Advogados do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: I. L. D. A. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
04/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:22
Publicação
23/11/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
AUTOR: A. C. F. E. I. S. Advogados do(a)
AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: I. L. D. A. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:33
Mandado (competência exclusiva)
17/11/2023, 10:16
Mandado
20/10/2023, 07:04
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 16:44
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:33
Publicação
05/10/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
AUTOR: A. C. F. E. I. S. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
REU: I. L. D. A. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:04
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:02
Publicação
25/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 23:45
Requisição de Informações
18/09/2023, 23:45
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 11:37
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:24
Publicação
24/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
AUTOR: A. C. F. E. I. S. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
REU: I. L. D. A. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:33
Publicação
17/08/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002894-26.2023.8.22.0003.
AUTOR: A. C. F. E. I. S. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599
REU: I. L. D. A. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:33
Mandado (para despacho)
14/08/2023, 12:31
Mandado
05/07/2023, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2023, 13:17
Processo devolvido à Secretaria
03/07/2023, 13:55
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:47
Publicação
01/06/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: A. C. F. E. I. S. Advogado do
requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: I. L. D. A. Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REU: I. L. D. A., AV TIRADENTES 3041, SETOR 5 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002894-26.2023.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 3- Cumprida a determinação supra, defiro o processamento da demanda. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69). De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. 4-
Ante o exposto, DETERMINO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo/motocicleta não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo. 5- Defiro o auxílio de reforço policial, se necessário (CPC, art. 846, §2º). 6- Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 7- Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 8- No prazo de 15 dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC. O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: