Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7029894-12.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CECILIA DOS SANTOS MAIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON LOPES MUNIZ - RO3102, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506
REQUERIDO: EDILSON DUTRA BARROS e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774, REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 07:40
Recebimento
05/07/2024, 07:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: EDILSON DUTRA BARROS E OUTRO ADVOGADO(A): ADEMIR DIAS DOS SANTOS – RO3774 ADVOGADO(A): REINALDO ROSA DOS SANTOS – RO1618 EMBARGADA: CECILIA DOS SANTOS MAIA ADVOGADO(A): ANDERSON LOPES MUNIZ – RO3102 ADVOGADO(A): WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA – RO1506 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 23/04/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão. Contradição. Inexistência. Embargos não acolhidos. Os embargos de declaração não se prestam a obter a revisão do julgado. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7029894-12.2020.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7029894-12.2020.8.22.0001 - PORTO VELHO/ 4ª VARA CÍVEL
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: EDILSON DUTRA BARROS E OUTRO ADVOGADO(A): ADEMIR DIAS DOS SANTOS – RO3774 ADVOGADO(A): REINALDO ROSA DOS SANTOS – RO1618 APELADA: CECILIA DOS SANTOS MAIA ADVOGADO(A): ANDERSON LOPES MUNIZ – RO3102 ADVOGADO(A): WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA – RO1506 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/11/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 21/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Reintegração de posse. Requisitos. Exercício da posse anterior pela parte autora e ocorrência do esbulho. Comprovação. Comprovados os requisitos para proteção possessória, com a demonstração da existência da posse anterior e do esbulho, deve ser deferida a medida, por meio da ação de reintegração de posse.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 294 de 26/03/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7029894-12.2020.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7029894-12.2020.8.22.0001 - PORTO VELHO/ 4ª VARA CÍVEL
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029894-12.2020.8.22.0001.
APELANTES: REINALDO ROSA DOS SANTOS, OAB nº RO1618A, ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774A Polo Passivo: CECILIA DOS SANTOS MAIA ADVOGADOS DO
APELADO: ANDERSON LOPES MUNIZ, OAB nº RO3102A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDILSON DUTRA BARROS, SIDNEY OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADOS DOS
Vistos. O Apelante, em suas razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No entanto, não trouxe provas corroborando suas alegações. O direito à gratuidade judiciária não se trata de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, sendo ônus da parte requerente apresentar provas capazes de comprovar seu estado de miserabilidade. Considerando que nos autos nada foi juntado comprovando a condição de hipossuficiência do Apelante, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Intime-se o Apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7029894-12.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CECILIA DOS SANTOS MAIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON LOPES MUNIZ - RO3102, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506
REQUERIDO: EDILSON DUTRA BARROS e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774, REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 07:40
Recebimento
05/07/2024, 07:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: EDILSON DUTRA BARROS E OUTRO ADVOGADO(A): ADEMIR DIAS DOS SANTOS – RO3774 ADVOGADO(A): REINALDO ROSA DOS SANTOS – RO1618 EMBARGADA: CECILIA DOS SANTOS MAIA ADVOGADO(A): ANDERSON LOPES MUNIZ – RO3102 ADVOGADO(A): WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA – RO1506 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 23/04/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão. Contradição. Inexistência. Embargos não acolhidos. Os embargos de declaração não se prestam a obter a revisão do julgado. Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7029894-12.2020.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7029894-12.2020.8.22.0001 - PORTO VELHO/ 4ª VARA CÍVEL
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: EDILSON DUTRA BARROS E OUTRO ADVOGADO(A): ADEMIR DIAS DOS SANTOS – RO3774 ADVOGADO(A): REINALDO ROSA DOS SANTOS – RO1618 APELADA: CECILIA DOS SANTOS MAIA ADVOGADO(A): ANDERSON LOPES MUNIZ – RO3102 ADVOGADO(A): WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA – RO1506 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/11/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 21/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Reintegração de posse. Requisitos. Exercício da posse anterior pela parte autora e ocorrência do esbulho. Comprovação. Comprovados os requisitos para proteção possessória, com a demonstração da existência da posse anterior e do esbulho, deve ser deferida a medida, por meio da ação de reintegração de posse.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 294 de 26/03/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7029894-12.2020.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7029894-12.2020.8.22.0001 - PORTO VELHO/ 4ª VARA CÍVEL
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029894-12.2020.8.22.0001.
APELANTES: REINALDO ROSA DOS SANTOS, OAB nº RO1618A, ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774A Polo Passivo: CECILIA DOS SANTOS MAIA ADVOGADOS DO
APELADO: ANDERSON LOPES MUNIZ, OAB nº RO3102A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDILSON DUTRA BARROS, SIDNEY OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADOS DOS
Vistos. O Apelante, em suas razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No entanto, não trouxe provas corroborando suas alegações. O direito à gratuidade judiciária não se trata de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, sendo ônus da parte requerente apresentar provas capazes de comprovar seu estado de miserabilidade. Considerando que nos autos nada foi juntado comprovando a condição de hipossuficiência do Apelante, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Intime-se o Apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
04/12/2023, 00:00
Remessa
21/11/2023, 12:55
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 21:52
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 04:56
Publicação
21/10/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7029894-12.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CECILIA DOS SANTOS MAIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON LOPES MUNIZ - RO0003102A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506
REQUERIDO: EDILSON DUTRA BARROS e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774, REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 18 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:14
Petição (Apelação)
18/10/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 00:49
Publicação
26/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CECILIA DOS SANTOS MAIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506, ANDERSON LOPES MUNIZ, OAB nº RO3102A
REQUERIDOS: EDILSON DUTRA BARROS, SIDNEY OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: REINALDO ROSA DOS SANTOS, OAB nº RO1618, ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7029894-12.2020.8.22.0001 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos com pedido liminar em que CECÍLIA DOS SANTOS MAIA demanda em face de EDILSON DUTRA BARROS e SIDNEY OLIVEIRA RIBEIRO alegando em síntese que é possuidora do imóvel rural denominado Sítio Paulo Veiga, localizado na Linha 23, km 50, Projeto Boa Esperança, Gleba Capitão Sílvio, Município de Porto Velho/RO. Afirmou que segundo o registro da Ocorrência Policial nº 113653/2020, no dia 25/07/2020, ao chegar em seu imóvel rural denominado Sítio Paulo Veiga, lote 44, a autora constatou o desmatamento em uma área de reserva legal e que este desmatamento teria sido realizado pelos Requeridos, que são vizinhos da fundiária de sua propriedade. Asseverou que os requeridos são proprietários dos lotes 41 e 42, os quais são lindeiros da fundiária do imóvel da autora e com a finalidade de aumentarem as suas áreas, promoveram a invasão e o desmatamento de uma área de 10,9281ha. Declarou que o requerido EDILSON DUTRA BARROS, invadiu e desmatou uma área de 5,0601ha (cinco hectares seis ares e um centiare) e o Requerido SIDNEY OLIVEIRA RIBEIRO, invadiu e desmatou uma área de 5,2683ha (cinco hectares vinte e seis ares e oitenta e três centiares), o que totaliza a área de 10,9281ha (dez hectares noventa e dois ares e oitenta e um centiares). Em tutela antecipada requereu a reintegração de posse do imóvel e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, bem como seja condenado os requeridos em perdas e danos em decorrência do desmatamento ilegal realizado no imóvel da autora. Os requeridos apresentaram contestação (ID 52783886), alegando preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita, sob o argumento de que o presente litígio versa sobre as divisas das áreas de terras. Aduzem que a autora invadiu e ampliou ilicitamente, removeu as marcações do INCRA ilegalmente e remarcou suas divisas. Aduz que a requerente mapeou sua área incluindo a parte das áreas de terras dos requeridos e dos outros lindeiros como se fossem suas. Afirmam que os documentos apresentados não comprovam a posse e os limites da área que a autora alega que pertence a si. Por fim, pedem a improcedência da ação. Da preliminar de falta de interesse processual A parte autora aduz ser possuidora do imóvel e requer a reintegração de posse. Desse modo, a análise deste juízo se restringe aos pedidos autorais, não cabendo, nesta ação, discussão sobre os limites e confrontações da propriedade do imóvel. Presente, portanto, o interesse processual da parte autora, afasto a preliminar alegada. Da preliminar de incompetência territorial Conforme pesquisa realizada no Google Maps utilizando a latitude e a longitude descrita nos documentos anexos (-9º54'29.16", -64º59'16.76" nos IDs 52785353 e 54754567), a área objeto da lide está situada no distrito de Mutum Paraná e, apesar da proximidade à cidade de Guajará Mirim, a competência pertence à comarca do município de Porto Velho, conforme versa o Código de Organização Judiciária - COJE. Sendo assim, afasto a preliminar de incompetência territorial. Do mérito A ação possessória é a via legal para aquele que detém a posse exerça o direito de preservá-la contra aquele que a ameaça ou de que este pratique algum esbulho. Na referida ação, portanto, cabe ao demandante comprovar que exercia ou exerce algum dos poderes típicos da propriedade, para que seja reconhecido como possuidor e, consequentemente, que tenha tido sua posse esbulhada. Portanto, claramente o cerne de uma ação possessória é a proteção da posse, que se trata de uma situação de fato que a pessoa exerce sobre a coisa, ou seja, a efetiva utilização do bem pelas partes, a disposição física deste, não se discutindo a sua propriedade. Neste sentido: Reintegração de posse. Requisitos. Posse anterior. Esbulho. Não comprovados. Improcedência. Mantida. Tratando-se de reintegração de posse, cabe à parte postulante demonstrar a sua posse (anterior), o esbulho e a data em que foi dela privado por violência. Não o fazendo, a proteção possessória pretendida não merece amparo, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014545-08.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/11/2021). Reintegração de posse. Esbulho. Melhor posse. Ausente a prova do efetivo exercício da posse sobre o imóvel pelo autor, não há que se falar em reintegração, sobremodo quando os documentos apresentados demonstram apenas a propriedade do bem, fato irrelevante na ação possessória. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004488-18.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/11/2021). Saliento ainda que em sede de ações possessórias não cabe discussão de limites, muito menos questões documentais ou de regularização fundiária. Neste sentido: Processo civil. Apelação. Manutenção de posse. Prova da posse e da turbação. Procedência da proteção possessória. Discussão sobre limites do imóvel. Não cabimento. Recurso não provido. Comprovada a posse e a turbação praticada pelo réu, a proteção possessória impõe-se. A elucidação das metragens, limites e confrontações do imóvel em questão reclama ação apropriada de ampla dilação probatória, não sendo cabível dirimir as incongruências suscitadas pelas partes em sede de ação possessória. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006604-87.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/10/2021). Tal entendimento vem do fato de que discordâncias quanto ao direito de propriedade propriamente dito, inclusive sobre desmembramento ou demarcação de área, devem ser objeto de discussão em processo em que se debata o domínio, não havendo de se falar em ampliação do debate da demanda possessória para tais pontos, pois haveria o desvirtuamento do procedimento e dos limites das ações possessórias. No caso em apreço, segue-se a regra, quanto a distribuição do ônus probatório, do disposto no art. 373 do CPC, qual seja, cabe à parte demandante a demonstração do fato constitutivo do seu direito e a parte requerida a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora alega que teve parte seu lote invadido pelos requeridos, na medida aproximada de 250m x 500m, equivalente a 10,9281ha (dez hectares noventa e dois ares e oitenta e um centiares)), o que foi constatado no dia 25/07/2020. Os requeridos, por sua vez, defendem que a autora não possui a parcela do imóvel objeto da lide. Nestes autos a discussão é única e exclusiva com relação a quem possui a melhor posse anterior sobre o bem em discussão no feito. Para se entender melhor o instituto possessório da reintegração de posse, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta, sendo que o art. 1.210, do Código Civil, estipula que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Importante ressaltar ainda que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo “Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” É sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do artigo 1.210 e seguintes do CC, cumulado com os arts. 560 e 561 do CPC, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, e a perda efetiva da posse, tratando-se de reintegração especificamente. Como menciona expressamente o dispositivo, esta prova incumbe à parte autora. Com base nos referidos requisitos legais, passo a analisar as provas dos autos. Em audiência de instrução (ID 85327972), a testemunha da parte autora, sr. Oséias, diz que conhece a área objeto do litígio, na linha 23, e sabe que a área de reserva foi derrubada. Relata que a autora Cecília reside no local, desenvolvendo suas atividades na área desde antes de 2003. Apesar de não saber o tamanho da área da autora, diz que a demarcação do programa “Terra Legal” reduziu a área, porque não havia os 2 mil metros laterais, mas que houve concordância da autora quanto à demarcação. Assevera que há muitos conflitos de invasão de terra na região, então essa circunstância de demarcação menor do que o esperado, há aproximadamente 10 anos, aconteceu com outras pessoas também. A testemunha, sr. Hxi, disse que trabalhou na terra da autora e afirma que os requeridos entraram e desmataram a área de reserva legal da autora em aproximadamente 200 metros dentro do marco feito pelo programa Terra Legal. Assevera que o desmatamento ocorreu há aproximadamente 2 anos. A testemunha das partes requeridas, sr. Deiviti, relata que o sr. Edilson desmatou a área da autora. Afirma, ainda, que a área que pertencia ao sr. Edilson foi comprada pela parte autora. Desta feita, as provas trazidas aos autos, demonstram que a requerente era quem de fato vinha praticando atividades no imóvel, no sentido de dar-lhe destinação e desenvolvê-lo. No tocante ao pedido de indenização por perdas e danos em razão do desmatamento, insta salientar que, inexistindo prova de que os requeridos tinham pleno conhecimento dos vícios que recaiam sobre a ocupação, não se tem como afastar a presunção de boa-fé dos atos efetuados na área. Logo, a indenização por perdas e danos e danos morais não é medida que se impõe ao caso. Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CECILIA DOS SANTOS MAIA em face de EDILSON DUTRA BARROS e SIDNEY OLIVEIRA RIBEIRO para o fim de determinar a reintegração da requerente na posse do imóvel mencionado na exordial. Embora parcialmente procedente a pretensão do requerente, entendo que os requeridos sucumbiram na maior parte dos pedidos, de forma que arcarão com os efeitos da sucumbência. Assim, condeno os requeridos ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça, que concedo aos requeridos neste momento. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 523, § 1º, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a cada argumento ou prova produzida pelas partes, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 25 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:07
Procedência em Parte
25/09/2023, 10:07
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 12:42
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:08
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:06
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:35
Outras Decisões
16/12/2022, 09:46
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
15/12/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:06
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:36
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:57
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:56
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 08:47
Audiência (designada; instrução e julgamento)
15/09/2022, 12:49
Publicação
13/09/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:21
Outras Decisões
12/09/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 21:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:55
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 08:27
Publicação
07/03/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:58
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:36
Publicação
16/12/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:48
Outras Decisões
15/12/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 17:47
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:03
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:50
Publicação
02/09/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:27
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 07:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 07:56
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 07:54
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:04
Publicação
31/05/2021, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 12:28
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:10
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:21
Publicação
03/05/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:46
Outras Decisões
29/04/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2021, 20:38
Publicação
01/03/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7029894-12.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CECILIA DOS SANTOS MAIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON LOPES MUNIZ - RO0003102A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO0001506A
REQUERIDO: EDILSON DUTRA BARROS e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618, ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 Advogados do(a)
REQUERIDO: REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618, ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7029894-12.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CECILIA DOS SANTOS MAIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON LOPES MUNIZ - RO3102, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506
REQUERIDO: EDILSON DUTRA BARROS e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618, ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 Advogados do(a)
REQUERIDO: REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618, ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)