AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Autor
AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA
OAB/RO 6575·CPF·Representa: Autor
CAROLINE SPADER
OAB/PR 51499·CPF·Representa: Autor
RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO
OAB/RO 12156·CPF·Representa: Autor
JOSEMARIO SECCO
OAB/RO 724·CPF·Representa: Autor
ANDERSON BALLIN
OAB/RO 5568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/05/2025, 12:17
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:05
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:15
Publicação
23/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008175-71.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575, CAROLINE SPADER - PR51499 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:33
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:39
Publicação
08/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena E-mail: [email protected] Autos n. 7008175-71.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 05/10/2016 Valor da causa: R$ 95.407,20 Vistos e examinados estes autos... Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, EXTINGO O FEITO promovido(a) por AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA contra AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, e, se for o caso, oficiando-se à Prefeitura. Caso haja pendência de recolhimento de custas na ação de conhecimento, intime-se a parte devedora para sua quitação no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito em dívida ativa. Tendo em vista a quitação da obrigação principal, presume-se o desinteresse das partes em aguardar o transcurso do prazo recursal. Portanto, cumpridas as determinações e zerada a conta judicial, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se. Vilhena/RO, 7 de abril de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008175-71.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575, CAROLINE SPADER - PR51499 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:33
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:39
Publicação
08/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena E-mail: [email protected] Autos n. 7008175-71.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 05/10/2016 Valor da causa: R$ 95.407,20 Vistos e examinados estes autos... Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, EXTINGO O FEITO promovido(a) por AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA contra AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, e, se for o caso, oficiando-se à Prefeitura. Caso haja pendência de recolhimento de custas na ação de conhecimento, intime-se a parte devedora para sua quitação no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito em dívida ativa. Tendo em vista a quitação da obrigação principal, presume-se o desinteresse das partes em aguardar o transcurso do prazo recursal. Portanto, cumpridas as determinações e zerada a conta judicial, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se. Vilhena/RO, 7 de abril de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:15
Arquivamento
07/04/2025, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2025, 09:15
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:15
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:52
Publicação
24/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008175-71.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 05/10/2016 Valor da causa: R$ 95.407,20
Vistos. Tendo em vista a decisão, transitada em julgado, que acolheu o recurso de agravo de instrumento, mantendo válida a citação do executado e demais atos processuais subsequentes, DEFIRO o pedido da parte exequente do Id 117612167 (expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos). Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, na qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida. Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, conta bancária judicial e de destino e os valores, com as devidas correções. A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Favorecidos 4 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3,48 RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO 02557729205 01545494 - 8 Sim (001) Ag.: 1182 C.: 52910-9 R$ 214.365,22 RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO 02557729205 01545473 - 5 Sim (001) Ag.: 1182 C.: 52910-9 R$ 25.416,34 RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO 02557729205 01545474 - 3 Sim (001) Ag.: 1182 C.: 52910-9 R$ 25.416,34 RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO 02557729205 01545475 - 1 Sim (001) Ag.: 1182 C.: 52910-9 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada, pelo prazo de 5 dias. Em caso de erro, caberá informar nos autos e postular por nova expedição, conforme o caso. Ademais, no mesmo prazo, a parte exequente deverá atualizar o valor do débito, abatendo-se o montante levantado, bem como indicar outros bens passíveis de penhora ou informar se houve a quitação do débito, sob pena de suspensão ou extinção, conforme o caso. Cumpra-se. Vilhena/RO, 21 de março de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:02
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2025, 11:02
Determinação de Diligência
21/03/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:33
Documento (Certidão)
26/02/2025, 10:45
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:09
Documento (Certidão)
19/08/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:02
Publicação
14/08/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008175-71.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 05/10/2016 Valor da causa: R$ 95.407,20
Vistos. Embora a parte exequente tenha informado a decisão do agravo de instrumento (ID. 104428888), a qual deu provimento ao recurso, verifico, por meio de consulta ao Pje 2º Grau, que o recurso está aguardando julgamento dos embargos de declaração. Portanto, aguarde-se a decisão dos embargos de declaração do recurso de agravo de instrumento. Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, informar o andamento do recurso, assim como se a obrigação foi integralmente cumprida por meio dos depósitos efetuados na conta judicial vinculada aos autos. Vilhena/RO, 13 de agosto de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:22
Por decisão judicial
13/08/2024, 12:22
Mero expediente
13/08/2024, 12:22
Documento (Certidão)
29/05/2024, 08:34
Documento (Certidão)
02/05/2024, 08:16
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:32
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:06
Publicação
19/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008175-71.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 05/10/2016 Valor da causa: R$ 95.407,20
Vistos. Promovo à inclusão do movimento de suspensão no feito para regularização. Cumpra-se nos termos do despacho do id 102189214. Vilhena/RO, 18 de abril de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:29
Por decisão judicial
18/04/2024, 09:29
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 13:02
Documento (Certidão)
02/04/2024, 13:02
Desarquivamento
27/03/2024, 09:33
Provisório
07/03/2024, 09:08
Desarquivamento
07/03/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:44
Publicação
29/02/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008175-71.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 05/10/2016 Valor da causa: R$ 95.407,20
Vistos. INDEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente do ID. 101923513, tendo em vista que a decisão do ID. 96252465 determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento, não sendo admissível neste momento a expropriação. Ademais, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento se encontra aguardando julgamento, razão pela qual mantenho a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso. Aguarde-se no arquivo provisório. Vilhena/RO, 28 de fevereiro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:09
Outras Decisões
28/02/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:07
Publicação
09/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008175-71.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 05/10/2016
Vistos. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 0811106-34.2023.8.22.0000, Desembargador Relator Torres Ferreira, de que mantive inalterada a decisão agravada. No mais, considerando que não houve suspensão da decisão agravada, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Vilhena/RO, 8 de fevereiro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008175-71.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 05/10/2016
Vistos. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 0811106-34.2023.8.22.0000, Desembargador Relator Torres Ferreira, de que mantive inalterada a decisão agravada. No mais, considerando que não houve suspensão da decisão agravada, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Vilhena/RO, 8 de fevereiro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:28
Mero expediente
08/02/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:17
Publicação
06/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008175-71.2016.8.22.0014.
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575, CAROLINE SPADER - PR51499 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para informar sobre o andamento do recurso, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:33
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:40
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:12
Documento (Certidão)
07/12/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:50
Publicação
04/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008175-71.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 05/10/2016
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela exequente AGRO PRODUTIVA COMÉRCIO, a qual pleiteia sejam mantidas as penhoras realizadas nos autos. Nos termos do art. 301 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA manejada pela parte exequente, pois presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, considerando que não se tem dúvida a respeito do crédito e o interesse em garantir a satisfação da obrigação pelo executado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado nos prejuízos que a parte exequente sofrerá, no caso da liberação das "penhoras" e não localização de patrimônio em nome do executado, caso a demanda demore a ser resolvida. Ademais, não causará prejuízo ao executado, pois, caso o pedido seja julgado improcedente, os valores serão liberados a ele. Portanto, DETERMINO o arresto dos valores depositados e também da quantia disponível autos de n. 0001446-88.2015.8.22.0013, que tramita na 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, e o crédito do executado com terceiros interessados para recebimento no dia 17/04/2024, conforme despacho do ID. 83470548. Informe o juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO (autos de n. 0001446-88.2015.8.22.0013). Intimem-se os adquirentes do imóvel FERNANDA BAGGIO, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n. 072.743.109-92, RAFAEL BAGGIO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o n. 043.489.059-67, e GUILHERME BAGGIO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o n. 087.211.609-37, a ser cumprido na Rua São Cristóvão, n. 350, Bairro São Cristóvão, em São Domingos/SC, CEP 89.835-000, nos termos do despacho do ID. 83470548. No mais, comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 0811106-34.2023.8.22.000, Desembargador Relator Torres Ferreira de que mantive inalterada a decisão agravada, conforme despacho do ID. 98267950. Intimem-se as partes. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 1 de dezembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2023, 12:48
Documento (Certidão)
01/12/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:32
Mero expediente
01/12/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 07:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2023, 07:06
Documento (Certidão)
14/11/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:44
Publicação
08/11/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008175-71.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 05/10/2016
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018, CPC). Reexaminando a matéria guerreada, concluo que a decisão agravada bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, de ofício, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, a fim de aguardar decisão do recurso. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar sobre o andamento do recurso, no prazo de 05 dias e conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 7 de novembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:00
Por decisão judicial
07/11/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 10:45
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:38
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:43
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:37
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:21
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:51
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:51
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:53
Publicação
02/10/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 R$ 95.407,20 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008175-71.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 05/10/2016
Vistos. O exequente interpôs embargos de declaração manifestamente improcedentes, pois pretende, na verdade, a reforma/reconsideração da decisão, de forma que os indefiro de plano, por não haver nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, já que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Em análise ao caso, verifiquei que não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, ou omissão), uma vez que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ-4ª., Resp 218.528-SP-EDcl. Rel. Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 22.4.02, p.210). Intimem-se. Vilhena/RO,29 de setembro de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2023, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 21:17
Publicação
19/09/2023, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, RUA JAMARI 244 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADO: AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO, RUA CORONEL PEDRO PACHECO 900 CENTRO - 85530-000 - CLEVELÂNDIA - PARANÁ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, CAROLINE SPADER, OAB nº PR51499 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7008175-71.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Cumprimento de sentençaProtocolado em: 05/10/2016 Valor da causa: R$ 95.407,20
Vistos. AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO apresentou exceção de pré-executividade contra AGRO PRODUTIVA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, arguindo a nulidade da citação, pois teria sido citado após a data da audiência de conciliação designada, justamente quando já havia transcorrido seu prazo de defesa. Afirma, em seguida, que não recebeu mais nenhuma intimação pessoal. Pugnou pela nulidade da citação do requerido, realizada no dia 28/03/2017, por meio da carta precatória de n. 0002549-84.2016.8.16.0071, com o retorno do processo ao cômputo do prazo para oferecer embargos. O excepto se manifestou no ID. 88405964, pugnando pela rejeição da referida peça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade permite ao executado, sem segurança do juízo, perseguir extinção do processo executivo, mas somente quando a questão debatida puder ser enfrentada sem dilação probatória ou versar matérias de ordem pública que devam ser apreciadas ex officio. Cuida-se, pois, de meio de defesa, de cognição sumária, caracterizado pela restrição à produção de provas, que devem, pois, estar pré-constituídas no momento de sua interposição, relegada a possibilidade de apreciação de matérias que dependam de dilação probatória para a exclusiva via dos embargos do devedor. De início, vejo cabível esta exceção de pré-executividade porque foi arguida matéria de ordem pública, qual seja, a nulidade da citação. Todavia, antes de analisar o pedido excipiente, necessário se faz descrever a dinâmica dos atos processuais. Consta na decisão do ID. 6721745, o deferimento da tutela de urgência, a designação de audiência de conciliação para o dia 13/12/2016, e a determinação de intimação e citação do réu, para não havendo acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência. Expedida Carta Precatória, o Oficial de Justiça certificou no dia 20/12/2016, que deixou de proceder a intimação e citação do réu, em razão da data da audiência designada anteceder a data do recebimento do mandado (ID. 9651178). Em seguida, foi desentranhado o mandado e, no dia 28/03/2017, o Oficial de Justiça certificou ter citado o executado (ID. 9651187), e consequentemente, a Carta Precatória foi devolvida. No despacho do dia 25/04/2017 foi determinada a citação do réu para pagamento do débito (ID. 9829107), razão pela qual foi expedida carta de citação, via AR, que retornou com o motivo “ausente” (ID. 12567913). A parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 13096831), e o feito foi julgado procedente, conforme sentença acostada no ID. 13516208. Na fase do cumprimento de sentença foi determinada a intimação pessoal do executado, via AR, o qual retornou com o motivo “mudou-se” (ID. 21418932). A parte exequente pugnou pela citação por edital (ID. 21875900). Todavia, este juízo indeferiu a citação por edital, e considerou como válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (ID. 22521568 e 25206480). O feito foi suspenso pelo prazo de 01 anos (ID. 29765015), ato contínuo o exequente impulsionou o feito e pugnou pela expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de n. 0001446-88.2015.8.22.0013, da ação de indenização que tramita na 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO (ID. 54786917). O executado, então, compareceu aos autos e requereu a habilitação de seus advogados, e o arquivamento definitivo dos autos, sob a alegação de que não foi localizado bens do executado passíveis de penhora (ID. 78580161). No despacho do ID. 78744706, deferiu-se o pedido de penhora no rosto dos autos, e indeferido o pedido do executado, em razão da execução correr por interesse do credor. Após realizada a penhora no rosto dos autos, bem como deferida a penhora sobre o crédito que o executado possuía junto a terceiros, este apresentou a exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da citação na ação de conhecimento. Pois bem. Após descrever a dinâmica dos atos processuais, passo a analisar a exceção de pré-executividade. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que assiste razão ao excipiente, tendo em vista a existência de nulidade absoluta. Explico: Insurge-se o excipiente acerca da nulidade de sua citação, em virtude de ter sido citado após a data da audiência de conciliação designada. O CPC/2015, em seu art. 239, caput, dispõe que: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Ademais, considerando que havia sido designada audiência de conciliação nos autos, a citação do réu deveria ter ocorrido com pelo menos 20 dias de antecedência, conforme estabelece o art. 334, caput, do CPC, o que não ocorreu no caso. E, em razão da audiência de conciliação ter resultado prejudicada ante a ausência do réu, por não ter sido citado, deveria ser designada nova audiência ou concedido novo prazo para contestação. Desta forma, não há que se falar em revelia da parte requerida na fase de conhecimento, pois patente a ausência de intimação para a apresentação de defesa processual e, por conseguinte, indubitável a ocorrência de cerceamento de defesa, sendo, portanto, imperiosa a anulação do título judicial que embasa o cumprimento de sentença impugnado, bem como de rigor o retorno autos à fase de conhecimento para realização da audiência de conciliação e demais atos processuais, subsequentes, com observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da publicidade. Nesse sentido, cito os julgados de casos análogos: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO DESMARCADA. NOVA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA E/OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO RESCINDENTE PROCEDENTE. I. Para a revogação do benefício da gratuidade da justiça, a impugnação deve estar acompanhada da comprovação da ausência da hipossuficiência da autora, ônus do qual não se desincumbiu a ré. II. A decisão proferida contra literal disposição de norma jurídica é aquela que viola, flagrantemente, a letra de um diploma legal, culminando em error in judicando ou error in procedendo. III. É cediço que a parte requerida poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de audiência de conciliação ou mediação, ou em caso de pedido de desistência, do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo requerido, conforme dicção do art. 335 do CPC. IV. Desmarcada a audiência de conciliação e, de plano, tendo o magistrado julgado a lide antecipadamente, decretando a revelia da então requerida e julgado procedente o pedido inicial, sem que fosse procedida nova citação/intimação constando novo prazo inicial para a contestação, ou para outra audiência de conciliação, incorre em cerceamento de defesa, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal c/c artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, caracterizando, assim, error in procedendo, impondo-se a procedência do pedido rescindente da presente Ação Rescisória, com a cassação da sentença e declaração de nulidade dos atos processuais a partir dos comandos legais violados. PEDIDO RESCINDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (TJ-GO 50902032820228090000, Relator: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 28/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APONTAMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM CIENTIFICAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO TERIA COMO TERMO INICIAL A DATA DA RESPECTIVA AUDIÊNCIA. INTELECÇÃO DO ART. 335, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NÃO INICIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0012534-02.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 06.06.2019).
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por AUGUSTINHO DOS SANTOS E SILVA NETO contra AGRO PRODUTIVA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima esposados e, por consequência, declaro a nulidade absoluta do ato citatório do ID. 9651187, e os demais atos processuais subsequentes. Contudo, mantenho os depósitos efetuados em conta judicial vinculada aos autos até o deslinde da ação. Decorrido o prazo para recurso, determino o retorno dos autos para designação de audiência de conciliação e repetição da citação do requerido, devendo este informar o endereço atualizado para tanto, no prazo de 05 dias, contados da intimação desta decisão. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 18 de setembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
de pré-executividade
18/09/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:13
de pré-executividade
18/09/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 09:53
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:08
Publicação
23/02/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 13:57
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:24
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:23
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:04
Publicação
07/12/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:26
Mero expediente
06/12/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 09:00
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:50
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:43
Publicação
27/10/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:56
Mero expediente
26/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:23
Documento (Certidão)
16/09/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 08:55
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 07:40
Publicação
25/08/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:25
Mero expediente
24/08/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:20
Documento (Certidão)
05/07/2022, 10:59
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:07
Publicação
29/06/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:14
deferimento
28/06/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 09:51
Desarquivamento
28/06/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:33
Provisório
11/09/2019, 08:46
Decurso de Prazo
27/08/2019, 04:33
Decurso de Prazo
27/08/2019, 04:33
Decurso de Prazo
27/08/2019, 04:28
Decurso de Prazo
27/08/2019, 04:21
Publicação
13/08/2019, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2019, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:51
Outras Decisões
12/08/2019, 10:51
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 09:47
Documento (Certidão)
06/08/2019, 09:46
Publicação
11/03/2019, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 10:25
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 09:36
Decurso de Prazo
09/11/2018, 05:20
Decurso de Prazo
09/11/2018, 01:50
Decurso de Prazo
09/11/2018, 01:50
Decurso de Prazo
09/11/2018, 01:49
Publicação
30/10/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 10:28
Mero expediente
29/10/2018, 10:28
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2018, 10:19
Decurso de Prazo
28/09/2018, 22:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 17:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2018, 14:15
Decurso de Prazo
22/06/2018, 16:00
Decurso de Prazo
22/06/2018, 16:00
Decurso de Prazo
22/06/2018, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2018, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 12:11
Mero expediente
14/06/2018, 12:11
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 09:10
Decurso de Prazo
10/04/2018, 06:19
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/03/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:44
Documento (Certidão)
14/03/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 16:54
Procedência
29/09/2017, 10:35
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 06:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 07:20
Documento (Certidão)
22/08/2017, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))