Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSEFA ODILON RIBEIRO VELOSO, OAB nº RO10043, ROWERSON BRUNO LEAL MOREIRA, OAB nº RO11404A
EXECUTADO: SILVA E SILVA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: IANA MARCELE AMORIM CERQUEIRA PASSOS, OAB nº BA69626 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005353-80.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CICLO CAIRU LTDA em face de SILVA E SILVA LTDA, visando à satisfação de um débito representado por Notas Promissórias, no valor atualizado de R$ 13.557,95 à época da distribuição. No curso da execução, as partes celebraram um acordo extrajudicial (ID 104393704), que foi homologado por este Juízo (DECISÃO ID 104657464), e o processo foi suspenso pelo prazo de 04 (quatro) meses para cumprimento. Houve descumprimento parcial do acordo, levando o exequente a requerer o prosseguimento da execução, com diligências via SISBAJUD (parcialmente frutíferas) e pedido de expedição de Carta Precatória para penhora de mercadorias. Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de um novo acordo amigável (ID 129805077), por meio do qual a executada reconhece a dívida e se compromete à quitação integral mediante a devolução de mercadorias à exequente, especificadas no instrumento. No mesmo ato, as partes requerem a homologação judicial do novo acordo, a isenção de custas finais (ou, alternativamente, sua imputação à executada), a baixa de negativações junto a órgãos de proteção ao crédito, e a extinção do feito com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 922, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não cumpre as obrigações pactuadas em acordo, permitindo o prosseguimento da demanda executiva. No presente caso, após o descumprimento parcial do acordo inicial, as partes, no exercício de sua autonomia da vontade, lograram êxito em firmar nova transação, conforme petição de ID 129805077. A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil. Quando a transação ocorre em sede judicial, como no caso em tela, requer a homologação pelo juízo para que produza seus efeitos legais e ponha fim ao processo. Verifica-se que o acordo de ID 129805077 atende aos requisitos legais e formais, não havendo indícios de vícios de consentimento ou ilegalidade em suas cláusulas. A homologação do acordo, portanto, é medida que se impõe, implicando a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais finais, as partes pugnaram pela isenção ou, caso contrário, pela responsabilidade da executada. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui regulamentação específica sobre a matéria, a qual deve ser observada. Não havendo disposição legal expressa em contrário para a isenção em caso de transação, as custas finais deverão ser observadas conforme a legislação aplicável. De acordo com o artigo 90, §3º, do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Todavia, em processos de execução, as custas são devidas até o final. Considerando a expressa manifestação das partes no acordo para que as custas finais sejam de responsabilidade da Executada caso não haja isenção, essa condição será acolhida. Ainda vejo que a exequente requer autorização para deslocar as mercadorias entregues, objeto do acordo, de Feira de Santana/BA até sua sede em Pimenta Bueno/RO, em virtude da ausência de notas fiscais por parte da executada. Este pedido se mostra razoável para viabilizar o cumprimento do acordo e a efetivação da quitação da dívida. Por fim, considerando que o presente acordo prevê a quitação integral da dívida mediante a entrega de mercadorias, e que essa entrega já foi efetivada, a baixa das negativações deve ocorrer imediatamente após a homologação deste acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes na petição de ID 129805077, resolvendo-se o processo com base nos artigos 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e Art. 924, II do CPC. Em consequência AUTORIZO judicialmente a exequente CICLO CAIRU LTDA a realizar o transporte das mercadorias listadas no acordo (ID 129805077) da cidade de Feira de Santana/BA para sua sede em Pimenta Bueno/RO, servindo a presente sentença como alvará para fins de comprovação da origem dos bens e do propósito de transporte perante as autoridades fiscais e de trânsito, isentando a exequente de responsabilidade por eventual ausência de notas fiscais de origem dos bens, dada a natureza do acordo judicial. DETERMINO que as custas processuais finais, se houverem, sejam de responsabilidade da executada, conforme acordado entre as partes na Cláusula 8 do acordo de ID 129805077. DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta sentença, a exequente providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa das negativações do nome da executada SILVA E SILVA LTDA junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.), comprovando nos autos. DECLARO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito. Certifique-se o trânsito em julgado. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. Pimenta Bueno/RO, 10 de dezembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito